Termos e Condições v4.0.1 · 24 de setembro de 2026. Esta versão HTML é fornecida para sua comodidade; em caso de divergência, prevalece o PDF oficial em português destes Termos e Condições.
Emitido por: Neom Triple A Information Technology LLC Versão: v4.0.1 Data de Publicação: 24 de setembro de 2026. Entidade Legal: Neom Triple A Information Technology LLC, The Binary by Omniyat, Office 2114, Business Bay, Dubai, EAU
Neom Triple A Information Technology LLC · The Binary by Omniyat, Office 2114, Business Bay, Dubai, Emirados Árabes Unidos
Documentos Componentes. Estes Termos são complementados por, e formam um todo integral com, os Documentos Componentes definidos em §1.5(nn) (Política de Privacidade, Política de Cookies, Política AML/KYC, Política de Reembolso e Especificação do Plano). Cada Documento Componente é incorporado a e forma parte integrante deste Acordo. A ordem de precedência em caso de qualquer conflito entre estes Termos e um Documento Componente está estabelecida em §1.5(nn).
Capítulo 1 – INTRODUÇÃO
§1.1 Bem-vindo
Neom Triple A Information Technology LLC, uma sociedade de responsabilidade limitada devidamente constituída sob as leis dos Emirados Árabes Unidos, com sede registrada em The Binary by Omniyat, Office 2114, Business Bay, Dubai, Emirados Árabes Unidos (a 'Empresa', 'NEOM Funded' ou 'NEOM'), concede a você (o 'Participante') uma licença limitada, revogável e não exclusiva para utilizar seus serviços de avaliação de trading simulado, educação e avaliação de habilidades gamificada (os 'Serviços'), sujeita aos termos e condições estabelecidos neste acordo (o 'Acordo'). O Participante não é cliente, usuário, contraparte, investidor ou destinatário de qualquer serviço de investimento regulamentado. Ao aceitar estes Termos e Condições, o Participante reconhece e concorda com os preços, regras e configurações de produtos publicados em neomfunded.com.
§1.2 Acordo Vinculante
Estes Termos e Condições constituem um contrato vinculante entre você e NEOM Funded. Ao aceitar estes Termos e Condições, ao visitar o website, ao iniciar qualquer processo de registro ou pagamento, ou ao usar os Serviços, você confirma que leu, compreendeu e concordou em ficar vinculado por estes Termos e Condições, incluindo sem limitação todas as regras, preços e políticas aqui referenciados ou disponibilizados no website. Você também confirma que possui capacidade legal para celebrar este Acordo.
§1.3 Modificações
A Empresa poderá modificar, alterar ou atualizar qualquer parte dos Serviços, regras, preços, parâmetros de avaliação, estrutura de produtos ou estes Termos em conformidade com o seguinte regime:
(a) Efeito imediato, sem aviso prévio necessário. As modificações entram em vigor imediatamente após a publicação quando a modificação for necessária para, ou diretamente responsiva a: (i) prevenção de fraudes ou proteção da integridade da plataforma; (ii) incidentes de segurança da informação; (iii) quando uma autoridade reguladora, tribunal ou autoridade de aplicação da lei competente emitir uma ordem vinculante – com efeito imediato a partir do recebimento; OU quando um
prestador de serviços que atende à Empresa (incluindo processadores de pagamento, fornecedores de plataforma MT5/TradeLocker ou parceiros bancários) requerer ação sob seus termos de serviço – com efeito sete (7) Dias Úteis após aviso por escrito ao Participante, exceto quando ação imediata for requerida por tal prestador por escrito; (iv) requisitos AML/CTF sob o Decreto-Lei Federal dos Emirados Árabes Unidos n.º 20 de 2018 (conforme substituído pelo Decreto-Lei Federal n.º 10 de 2025) ou qualquer regime equivalente; (v) requisitos impostos pelos provedores de serviços de pagamento, parceiros bancários ou fornecedores de plataforma da Empresa; (vi) ordens judiciais ou diretivas regulatórias; ou (vii) modificações que operem exclusivamente em favor do Participante (por exemplo, redução de taxas, regras de trading mais permissivas, aumento dos Níveis de Reconhecimento).
(b) Aviso prévio de quatorze (14) dias. Todas as demais modificações materiais, em especial alterações que afetem o preço de Contas de Avaliação Financiadas ativas, a metodologia de pagamento das Recompensas de Desempenho / Programa de Benefícios, o Coeficiente de Recompensa ou as regras dos Níveis de Reconhecimento, entram em vigor não antes de quatorze (14) dias após o envio de um Aviso por email ao Participante no endereço registrado na conta do Participante. A publicação no website da Empresa ou na Área do Cliente é uma duplicata meramente informacional e não deverá, por si só, iniciar o cômputo do período de quatorze (14) dias.
(b-bis) Regime de Modificação Acelerado – referência cruzada. Para modificações que se enquadrem no Regime de Modificação Acelerado sob §15.9-bis (que enumera gatilhos exaustivos incluindo ordens vinculantes de autoridades reguladoras, tribunais ou autoridades de aplicação da lei competentes; ações de sanções e AML/CTF; diretivas de fornecedores de plataforma e provedores de pagamento; e incidentes de segurança da informação), o procedimento estabelecido em §15.9-bis aplica-se em substituição ao período de aviso prévio de quatorze (14) dias previsto no subparágrafo (b) acima. O subparágrafo (a) deste §1.3 e §15.9-bis devem ser lidos em conjunto como um único quadro coerente; em caso de qualquer aparente inconsistência, §15.9-bis prevalece quanto aos mecanismos processuais (publicação, aviso, justificativa retroativa e recursos do Participante), enquanto este §1.3 prevalece quanto aos Fundamentos para Modificação sob o subparágrafo (e).
(c) Não retroatividade. Nenhuma modificação sob este §1.3 deverá retroativamente reduzir qualquer Valor Cristalizado do Programa de Benefícios (§1.5(q)), nem qualquer modificação deverá retroativamente afetar qualquer Promoção sob a qual um Participante já tenha pago o Preço da Conta sob os termos publicados; a versão destes Termos em vigor na data do pagamento do Preço da Conta continuará a aplicar-se àquela Conta de Avaliação Financiada específica até a sua conclusão ou encerramento da conta sob §17.6.
(d) O uso continuado após a data de vigência de uma modificação (notificada em conformidade com §15.9) constitui aceitação.
(e) Fundamentos para Modificação. A Empresa poderá modificar as Regras do Programa (incluindo as regras de trading em §7.10, os requisitos de consistência em §17, as Especificações do Plano e a economia do Programa de Benefícios) apenas
com base em um ou mais dos seguintes fundamentos exaustivos:
(i) Lançamento de novos Serviços. Introdução de novas famílias de produtos, novos tipos de Avaliação, novos tipos de conta, novos instrumentos ou novos mecanismos de pagamento, quando a modificação for necessária para integrar o novo Serviço ao quadro existente.
(ii) Conformidade legal ou regulatória. Conformidade com uma alteração na lei aplicável, regulamentação, orientação regulatória, ordem judicial ou decisão vinculante de uma autoridade regulatória competente, incluindo sem limitação MiFID II, o Regulamento da UE sobre Crowdfunding, o Regulamento da UE sobre Mercados de Criptoativos (MiCA), orientações do Banco Central dos EAU, RGPD ou regulamentação de sanções.
(iii) Esclarecimento. Esclarecimento de uma regra existente quando: (A) a redação existente for ambígua, internamente inconsistente ou tiver sido objeto de uma interpretação competente que difira da interpretação declarada pela Empresa; e (B) o esclarecimento não prejudicar materialmente a posição do Participante, considerada como um todo.
(iv) Infraestrutura técnica. Alterações na plataforma de trading simulado, na Área do Cliente, em processadores de pagamento, provedores de verificação de identidade ou outra infraestrutura técnica, quando a modificação for necessária para refletir a mudança técnica.
(v) Estrutura de custos. Alterações na estrutura de custos da Empresa quando: (A) a alteração for causada por um fornecedor terceiro (por exemplo, licenciante de dados simulados, processador de pagamento, fornecedor de KYC/AML, provedor de infraestrutura); (B) a alteração de custos não for razoavelmente atribuível às escolhas comerciais voluntárias da Empresa; e (C) a modificação das Regras do Programa for o mínimo razoavelmente necessário para tratar a alteração de custos.
(vi) Integridade do Programa. Alterações necessárias para prevenir ou tratar padrões documentados de abuso, fraude, lavagem de dinheiro, evasão de sanções, compartilhamento de contas, contorno dos limites de risco ou outras condutas prejudiciais à integridade do programa, incluindo condutas identificadas por dados do setor, ações de fiscalização regulatória ou investigações internas.
(vii) Economia do Programa de Benefícios. Alterações nos parâmetros do Programa de Benefícios quando: (A) a alteração for necessária para manter a sustentabilidade financeira de longo prazo do Programa de Benefícios; (B) a Empresa tiver evidência documentada de que a economia existente, se mantida, seria comercialmente insustentável; e (C) a modificação for o mínimo razoavelmente necessário para restaurar a sustentabilidade.
Para modificações que afetem materialmente a posição do Participante, aplicam-se o procedimento de aviso e o período de carência previstos em §15.9.
§1.4 Ajustes de Preços
Todos os preços, taxas, estruturas de avaliação, disponibilidade de produtos e configurações de serviços poderão ser alterados a qualquer momento, sujeitos ao regime de modificação previsto em §1.3. A Empresa não tem obrigação de manter preços históricos nem de fornecer notificações individuais de quaisquer alterações de preços ou produtos relacionadas a ofertas prospectivas.
As alterações de preços não afetarão retroativamente nenhuma Conta Prop (§1.5(k)) para a qual o Preço da Conta já tenha sido pago, nem qualquer Promoção na qual um Participante já tenha se inscrito. Para evitar dúvidas, esta regra de não retroatividade aplica-se a todos os tipos de Conta Prop, incluindo (sem limitação) contas de avaliação, Contas de Avaliação Financiadas (§1.5(f)), Contas de Avaliação Expressas (§1.5(m)) e contas de escalonamento. Quando a Empresa introduzir uma alteração material nas taxas aplicáveis a contas ativas existentes (por exemplo, um aumento futuro nas taxas de processamento de pagamento), a alteração deverá ser notificada com pelo menos quatorze (14) dias de antecedência e entrará em vigor somente no Ciclo de Recompensa seguinte ao período de aviso.
§1.5 Definições
"Para os fins deste Acordo, os seguintes termos terão os significados estabelecidos abaixo:
(a) Empresa. 'Empresa' significa Neom Triple A Information Technology LLC, conforme identificada em §1.1.
(b) Dia Útil. 'Dia Útil' significa qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado público no Emirado de Dubai, Emirados Árabes Unidos.
(b-bis) Dia de Trading. 'Dia de Trading' significa, em relação a uma Conta de Avaliação Financiada, qualquer dia corrido no qual a plataforma de trading relevante oferecida pela Empresa esteja operacional e no qual o Participante tenha aberto ou encerrado uma ou mais posições simuladas; para fins de cálculos da Regra de Consistência e de Dias Lucrativos Exigidos sob os §§7.10.3(J)–(K) e a Especificação do Plano, o Dia de Trading encerra-se no horário de corte diário publicado na Especificação do Plano para o produto relevante, ou, quando tal horário de corte não estiver publicado, às 23h59 UTC.
(c) Participante. 'Participante' significa qualquer pessoa física ou entidade jurídica que se cadastre ou utilize os Serviços. O Participante não é cliente, usuário, contraparte, investidor ou destinatário de serviços de investimento regulamentados no âmbito da Diretiva 2014/65/UE (MiFID II), do Regulamento (UE) n.º 600/2014 (MiFIR) ou de qualquer regime nacional equivalente.
(d) Serviços. 'Serviços' significa os programas de avaliação de trading simulado, conteúdo educacional, plataformas, painéis, campanhas de avaliação de habilidades gamificada, campanhas promocionais e quaisquer serviços correlatos disponibilizados pela Empresa. Os Serviços não incluem execução de ordens, recepção e transmissão de ordens, gestão de carteiras, consultoria de investimento ou qualquer outro serviço de investimento regulamentado.
(d-bis) Área do Cliente. 'Área do Cliente' significa o portal de serviços voltado ao Participante disponibilizado pela Empresa em neomfunded.com (ou tal URL
substituta que venha a ser notificada aos Participantes de tempos em tempos), por meio do qual o Participante acessa informações de conta, histórico de trades, saldo simulado, solicitações de Recompensas de Desempenho, submissões KYC e outras funções operacionais dos Serviços. A Área do Cliente é uma facilidade operacional e não um canal de aviso contratual; avisos legais entre a Empresa e o Participante são realizados por email nos termos do §15.9, salvo disposição expressa em contrário.
(d-ter) Painel de Afiliados. 'Painel de Afiliados' significa o portal voltado a Afiliados disponibilizado pela Empresa por meio do qual Afiliados ativos acessam geração de links de indicação, relatórios de comissão, histórico de pagamentos e outras funções operacionais do Programa de Afiliados (Capítulo 27).
(e) Fase de Avaliação. 'Fase de Avaliação' significa qualquer estágio de demonstração, desafio, verificação ou avaliação no qual o Participante negocia em uma conta simulada para cumprir objetivos predefinidos estabelecidos pela Empresa.
(e-bis) Meta de Avaliação. 'Meta de Avaliação' significa o limite percentual de desempenho (o 'limiar da Meta de Avaliação') que um Participante deve atingir por meio de ganhos simulados em relação a uma Fase de Avaliação (§1.5(e)) para avançar à fase financiada de uma Conta de Avaliação Financiada (§1.5(f)), conforme publicado por produto na Especificação do Plano (§1.5(z)) e medido em relação ao Saldo da Conta inicial da Fase de Avaliação relevante. A Meta de Avaliação é um referencial virtual aplicável apenas à Conta simulada; não corresponde a nenhum lucro ou prejuízo real, nem a qualquer depósito, distribuição ou direito de trading do ou para o Participante. Quando a Especificação do Plano publicar uma Fase de Avaliação em múltiplos estágios, cada estágio terá sua própria Meta de Avaliação conforme estabelecido na Especificação do Plano.
(f) Conta de Avaliação Financiada (Funded Evaluation Account). 'Conta de Avaliação Financiada' significa uma conta de desempenho simulado com saldo virtual alocado a um Participante que tenha concluído com êxito a Fase de Avaliação (ou, no caso de uma Conta de Avaliação Expressa (§1.5(m)), mediante admissão à fase financiada em conformidade com a Especificação do Plano). Uma Conta de Avaliação Financiada não é uma conta de corretagem real, não envolve o depósito de capital de trading real pela Empresa ou pelo Participante, não confere ao Participante quaisquer direitos de benefício, propriedade ou controle sobre dinheiro real, e não constitui acesso a serviços de investimento ou corretagem regulamentados. Todas as referências nestes Termos a 'trading financiado', 'saldo' ou expressões similares referem-se exclusivamente a tais contas simuladas.
(g) Produto Legado. 'Produto Legado' significa qualquer Conta de Avaliação Financiada (§1.5(f)) ou Conta de Avaliação Expressa (§1.5(m)) que a Empresa tenha, mediante alteração publicada na Especificação do Plano (§1.5(z)), removido da inscrição ativa, independentemente de uma ou mais Contas Prop permanecerem ativas na Data de Publicação. Os Produtos Legados são regidos pelas disposições remanescentes destes Termos, pelo Anexo B (Programas Legados) destes Termos no que diz respeito aos Produtos Legados baseados em Cripto, e, no demais, pela Especificação do Plano (incluindo qualquer anexo de Legados a ela) para qualquer outro Produto Legado. Na Data de Publicação, os Produtos Legados compreendem
(sem limitação): (i) os produtos simulados baseados em Cripto (Crypto 2-Step Evaluation, Crypto 1-Step Evaluation e Crypto Express Evaluation), regidos pelo Anexo B destes Termos; e (ii) quaisquer outros produtos de Conta Prop publicados antes do portfólio de produtos v4.0 e identificados como Legado na Especificação do Plano (incluindo quaisquer variantes de produtos Origin, Prime e Nova de denominação anterior substituídas pelo portfólio de produtos v4.0). O termo legado "Crypto Challenge" retido em materiais de marketing legados, URLs, painéis, nomes de grupos MT5 ou artigos do Centro de Ajuda deverá ser interpretado como referência ao Produto Legado baseado em Cripto relevante conforme estabelecido no Anexo B.
(h) Promoção. 'Promoção' significa qualquer oferta temporária, desconto, abatimento, campanha de reembolso ou outra ação de marketing descrita em §11 ou no website da Empresa.
(i) Recompensas de Desempenho / Programa de Benefícios. 'Recompensas de Desempenho' ou 'Programa de Benefícios' (usados indistintamente) significa qualquer pagamento contratual, não investimento emitido pela Empresa a um Participante em reconhecimento do desempenho do Participante durante um ciclo de Conta de Avaliação Financiada. Um pagamento de Recompensa de Desempenho / Programa de Benefícios não é uma participação nos lucros, dividendo, distribuição de lucros de trading ou pagamento de juros, e não decorre de qualquer propriedade beneficiária de capital de trading real. O valor, a elegibilidade, o cálculo e o momento das
Recompensas de Desempenho / pagamentos do Programa de Benefícios são determinados exclusivamente pela Empresa sob as regras publicadas no website da Empresa no momento do pagamento.
(j) Ciclo de Recompensa. 'Ciclo de Recompensa' significa um ciclo de pagamento de Recompensas de Desempenho / Programa de Benefícios concluído e aprovado.
(k) Contas Prop. 'Contas Prop' significa contas de avaliação, contas simuladas financiadas, contas de escalonamento ou quaisquer outras contas simuladas de programa proprietário fornecidas pela Empresa.
(l) País Restrito. 'País Restrito' significa qualquer jurisdição listada em §7.17, qualquer país sujeito a sanções abrangentes administradas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pela União Europeia, pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (OFAC) ou pelo HM Treasury, e qualquer país classificado como 'alto risco' ou 'sujeito a uma convocação para ação' pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (FATF).
(m) Conta de Avaliação Expressa. 'Conta de Avaliação Expressa' significa qualquer produto de Conta de Avaliação Financiada cuja Especificação do Plano (§1.5(z)) identifique o produto como não tendo Fase de Avaliação separada, de modo que o Participante seja admitido à fase financiada ao cumprir o único conjunto de objetivos publicado na Especificação do Plano para aquele produto. Uma Conta de Avaliação Expressa é uma Conta de Avaliação Financiada no sentido da alínea (f) acima e está sujeita à mesma caracterização de conta simulada, às mesmas regras do Programa de Benefícios em §17 e às mesmas disposições de rescisão, suspensão e estorno destes Termos.
(n) Caráter Discricionário. 'Caráter Discricionário' significa o princípio, que rege todos os aspectos do Programa de Benefícios incluindo elegibilidade, cálculo, momento e pagamento de qualquer Recompensa de Desempenho, segundo o qual a Empresa retém critério exclusivo, exercido razoavelmente e de boa-fé e em conformidade com as regras publicadas do Programa de Benefícios então vigentes, para determinar, modificar, suspender ou revogar qualquer decisão do Programa de Benefícios, mas somente antes da cristalização do pagamento do Programa de Benefícios; nenhum Participante tem qualquer direito adquirido ou exigível a uma Recompensa de Desempenho na ausência de confirmação final, por escrito e sem condição, emitida por um dirigente autorizado da Empresa de que o Valor do Programa de Benefícios relevante cristalizou sob §17.1. Após a cristalização, o Caráter Discricionário não permite que a Empresa modifique, reduza ou revogue um Valor Cristalizado do Programa de Benefícios.
(o) Coeficiente de Recompensa. 'Coeficiente de Recompensa' significa o percentual publicado pela Empresa no momento da compra para cada Nível de Reconhecimento (§1.5(y)), utilizado para calcular a Recompensa de Desempenho para aquele Nível nos termos do §17.4.
(p) Registro de Versões Aprovadas. 'Registro de Versões Aprovadas' significa a lista atualizada de identificadores de versão (números de versão, hashes ou identificadores equivalentes) do MetaTrader 5 e TradeLocker que a Empresa incluiu na lista de permissões para uso com os Serviços, conforme publicada e mantida em help.neomfunded.com/approved-builds-register (ou tal URL substituta que venha a ser notificada aos Participantes de tempos em tempos). A Empresa poderá adicionar ou remover versões a seu critério em conformidade com §7.18.
(q) Valor Cristalizado do Programa de Benefícios. 'Valor Cristalizado do Programa de Benefícios' significa o valor monetário específico, denominado em Dólares dos Estados Unidos, que tenha sido (i) calculado pela Empresa sob as regras do Programa de Benefícios então vigentes, (ii) confirmado por escrito pela Empresa ao Participante por email no endereço registrado na conta do Participante (a exibição das mesmas informações na Área do Cliente é meramente informacional e não substitui o envio válido por email), e (iii) autorizado para pagamento pela Empresa após a conclusão da revisão pré-cristalização sob §17.4. Um valor que não tenha satisfeito todas as três condições em (i)–(iii) não está cristalizado e não constitui dívida contratual da Empresa.
(r) Boa Situação. 'Boa Situação', em relação a uma Conta de Avaliação Financiada, significa que, no momento relevante, a Conta: (i) não está sujeita a qualquer investigação aberta pela Empresa sob os §§4 (Elegibilidade), 6 (Conduta do Participante), 7 (Práticas de Trading Proibidas), 12 (Marcas Registradas) ou 14 (Comunicações Públicas); (ii) não está sinalizada por estorno, reversão de pagamento, fraude ou triagem de sanções; (iii) concluiu os requisitos de verificação de identidade, triagem de sanções e informações fiscais publicados pela Empresa; e (iv) não foi suspensa ou rescindida. A Boa Situação é determinada pela Empresa atuando razoavelmente e de boa-fé.
(s) Versão Aprovada. 'Versão Aprovada' significa uma versão do software da plataforma de trading (incluindo, sem limitação, MetaTrader 5 ou TradeLocker em clientes desktop, web e mobile) que, no momento relevante, está publicada no
Registro de Versões Aprovadas (§1.5(p)) no Centro de Ajuda em help.neomfunded.com ou distribuída diretamente pela Empresa ao Participante como versão suportada.
(t) Disponibilidade do Orçamento Operacional. 'Disponibilidade do Orçamento Operacional' significa a condição de que, no momento do pagamento proposto de qualquer Valor Cristalizado do Programa de Benefícios, a Empresa detenha fundos suficientes em seu orçamento operacional para efetuar aquele pagamento no curso ordinário dos negócios e sem prejudicar a capacidade da Empresa de cumprir: (i) suas obrigações tributárias; (ii) os requisitos de capital regulatório e operacional impostos por qualquer regulador ou autoridade licenciadora; (iii) as obrigações de folha de pagamento com seus funcionários e contratados; (iv) as obrigações com fornecedores com vencimento no curso ordinário; (v) bloqueios de AML, sanções ou conformidade impostos legalmente; (vi) restrições de processadores de pagamento ou parceiros bancários fora do controle razoável da Empresa; ou (vii) eventos de Força Maior que afetem a infraestrutura de pagamento sob §20. A Disponibilidade do Orçamento Operacional é determinada pela Empresa atuando razoavelmente e de boa-fé.
(u) Revisão de Conformidade Pós-Cristalização. 'Revisão de Conformidade Pós-Cristalização' significa o processo de revisão por Ciclo de Recompensa descrito em §17.2, conduzido pela Empresa dentro de noventa (90) dias corridos a partir do pagamento de um Valor Cristalizado do Programa de Benefícios, para verificar se a atividade de trading simulado atribuível ao Ciclo de Recompensa relevante foi conduzida em conformidade com os §§6, 7, 9 e 12 destes Termos e Condições e com o requisito de Versão Aprovada (§1.5(s)). Os únicos recursos da Empresa sob este processo de revisão limitam-se ao estorno (§17.8) e à compensação (§17.9). Para evitar dúvidas, a Revisão de Conformidade Pós-Cristalização não autoriza o recálculo, a redução ou a revogação do Nível de Reconhecimento (§1.5(y)).
(v) Princípio da Interpretação Restritiva. 'Princípio da Interpretação Restritiva' significa uma regra de construção em dois níveis aplicada quando uma disposição deste Acordo for considerada por um tribunal, árbitro ou outro órgão jurisdicional competente como inválida, inexequível ou injusta sob a lei imperativa aplicável: (i) quando uma disposição for considerada injusta em detrimento de um Participante que se qualifique como Consumidor (§1.5(x)) sob a Diretiva do Conselho 93/13/CEE ou legislação equivalente de proteção ao consumidor, essa disposição deverá ser excluída integralmente em relação à pretensão daquele Consumidor, em conformidade com o Artigo 6(1) da Diretiva 93/13/CEE e o Processo TJUE C-260/18 Dziubak, e não deverá ser modificada, restringida ou reescrita pelo órgão jurisdicional para torná-la exequível; e (ii) quando uma disposição for considerada inválida, inexequível ou excessiva por razões que não a injustiça em detrimento de um Consumidor (incluindo, sem limitação, escopo ou duração excessivos em um contexto empresa a empresa, ou inconsistência parcial com a lei imperativa não consumerista aplicável a um Participante não Consumidor), essa disposição deverá ser interpretada de forma restritiva (isto é, com o escopo reduzido) na medida mínima necessária para torná-la válida, exequível e equitativa, em vez de ser totalmente excluída. A regra de interpretação restritiva da alínea (ii) não se aplicará em detrimento de um Consumidor. Sem prejuízo do disposto anteriormente, o Princípio da Interpretação Restritiva é a regra de construção padrão para toda
disposição protetiva ou limitativa deste Acordo conforme aplicada a Participantes não Consumidores, incluindo sem limitação os §§1.3, 7, 8.4, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 28.4 e 28.6.
(w) Preço da Conta. 'Preço da Conta' significa o valor monetário bruto, expresso em Dólares dos Estados Unidos e líquido de qualquer desconto, voucher, crédito bônus ou pagamento de terceiros, efetivamente pago pelo Participante à Empresa pela Conta de Avaliação Financiada objeto de determinado cálculo de Recompensa de Desempenho. Para evitar dúvidas, os valores creditados em Promoções de reembolso por sucesso sob §11 não são deduzidos do Preço da Conta para qualquer finalidade sob este Acordo, incluindo qualquer cálculo de Recompensa de Desempenho, qualquer determinação de limiar ou qualquer cálculo de reembolso.
(w-bis) Taxa de Reset. 'Taxa de Reset' significa a taxa cobrada pela Empresa pelo relançamento de uma Conta de Avaliação Financiada ou Conta de Avaliação Expressa após uma Violação Grave ou a pedido voluntário do Participante, em conformidade com §7.6(d) (Violação Leve de News-trading) e a Política de Reembolso. As Taxas de Reset são regidas pelo regime de modificação em §1.3 e pela regra de não retroatividade em §1.4. As Taxas de Reset são não reembolsáveis sob as mesmas condições que o Preço da Conta (§8.4).
(w-ter) Capital Simulado Inicial. 'Capital Simulado Inicial' significa o valor de capital simulado por produto publicado na Especificação do Plano para cada produto de Conta de Avaliação Financiada (por exemplo, USD 1.500 / 2.500 / 5.000 / 10.000 / 25.000 / 50.000 / 100.000 / 150.000 ao longo da linha de produtos), conforme selecionado e pago pelo Participante no momento da compra da Conta.
(x) Consumidor. 'Consumidor' significa um Participante que seja pessoa física agindo fora de seu comércio, negócio, ofício ou profissão, quando tal Participante se qualificar como consumidor sob a Diretiva 2011/83/UE sobre direitos dos consumidores ou sob qualquer regime equivalente imperativo de proteção ao consumidor aplicável a aquele Participante sob o Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I), Artigo 6.
(y) Nível de Reconhecimento. 'Nível de Reconhecimento' significa um parâmetro contratual escolhido e pago pelo Participante no momento da compra de uma Conta de Avaliação Financiada, expresso como um percentual (o 'Grau de Reconhecimento', por exemplo, 70%, 80%, 90%), que determina (i) o Capital Simulado Inicial alocado àquela Conta de Avaliação Financiada e (ii) o correspondente Coeficiente de Recompensa (§1.5(o)) aplicado no cálculo de qualquer pagamento de Recompensa de Desempenho / Programa de Benefícios (§1.5(i)) atribuível àquela Conta de Avaliação Financiada. Os Níveis de Reconhecimento disponíveis (e os correspondentes Graus de Reconhecimento) para qualquer produto, juntamente com os correspondentes Coeficientes de Recompensa, estão estabelecidos na Especificação do Plano (§1.5(z)). O Nível de Reconhecimento é um parâmetro estático da Conta de Avaliação Financiada: não é uma participação nos lucros de trading, um retorno sobre investimento, uma cota de carteira, um pagamento de juros ou qualquer instrumento financeiro. O Nível de Reconhecimento não é atribuído pela Empresa durante o programa; não pode ser aumentado, recalculado ou revogado, salvo nos casos estabelecidos em §17.6.
(y-bis) Nível de Reconhecimento – esclarecimento. Para evitar dúvidas, o Nível de
Reconhecimento definido em §1.5(y) é um parâmetro opcional adquirível por compra selecionado no momento da compra. O Nível de Reconhecimento não é concedido com base em nenhuma métrica de desempenho (incluindo, sem limitação, o número de Recompensas de Desempenho recebidas, lucro acumulado ou tempo decorrido na fase financiada); é adquirido exclusivamente por compra na criação da Conta. A disponibilidade do mecanismo de Nível de Reconhecimento em qualquer produto, os Graus de Reconhecimento disponíveis e os correspondentes Coeficientes de Recompensa (§1.5(o)) estão estabelecidos na Especificação do Plano (§1.5(z)).
(y-ter) Complemento de Atualização do Nível de Reconhecimento. 'Complemento de Atualização do Nível de Reconhecimento' significa um complemento opcional adquirível por compra, disponível no momento da compra da Conta apenas nos produtos cuja Especificação do Plano identifique o Complemento como disponível, que atualiza o Nível de Reconhecimento do Participante do Nível padrão (tipicamente Nível 80) para um Nível superior (tipicamente Nível 90), com correspondente atualização do Grau de Reconhecimento (§1.5(y)) e do Coeficiente de Recompensa (§1.5(o)). A disponibilidade do Complemento de Atualização do Nível de Reconhecimento e seu efeito em cada produto estão estabelecidos na Especificação do Plano (§1.5(z)) para o produto relevante. O Complemento de Atualização do Nível de Reconhecimento não é concedido com base em nenhuma métrica de desempenho; é adquirido exclusivamente por compra na criação da Conta.
(z) Especificação do Plano. "Especificação do Plano" significa a tabela canônica de
especificação de produtos publicada pela Empresa em
https://neomfunded.com/plan-specification/ (ou tal URL substituta que venha a
ser notificada aos Participantes de tempos em tempos), que lista, para cada
produto de Conta de Avaliação Financiada oferecido pela Empresa, os parâmetros
aplicáveis incluindo, entre outros: a metodologia do Limite Virtual Diário, a
metodologia do Limite Virtual Máximo, os valores por nível (expressos como
percentual do Saldo inicial da Conta ou como valor fixo em Dólares dos Estados
Unidos), o Coeficiente de Recompensa aplicável (§1.5(o)), a disponibilidade de
quaisquer mecanismos específicos por produto (incluindo o Floor Lock sob §1.5(ee),
o Buffer de Recompensa de Desempenho sob §1.5(hh), a Restrição de Manutenção
de Posições no Fim de Semana e a Restrição de Manutenção de Posições Overnight
sob §1.5(dd), o limite de perda diária por posição sob §1.5(cc)(iv) e a Regra de
Consistência sob §1.5(ff)) e a disponibilidade de quaisquer complementos opcionais
adquiríveis que modifiquem os parâmetros padrão da Conta. Em caso de qualquer
conflito entre as disposições operativas deste Acordo e a Especificação do Plano, a
Especificação do Plano prevalece quanto aos parâmetros numéricos e à alocação
por produto dos mecanismos; este Acordo prevalece quanto ao significado e à
operação legal de cada mecanismo. As modificações à Especificação do Plano estão
sujeitas a §1.3 (Modificações).
(aa) Limite Virtual Diário. "Limite Virtual Diário" significa a redução máxima permitida na equidade ou saldo da Conta dentro de um único dia de trading, além da qual ocorre uma violação grave da Conta de Avaliação Financiada e a Conta é rescindida. O limiar numérico, a metodologia de cálculo (§1.5(cc)) e a cadência de ancoragem diária estão estabelecidos na Especificação do Plano para cada produto.
O Limite Virtual Diário é um limiar de gestão de risco virtual aplicável apenas à Conta simulada; não corresponde a nenhuma perda real de dinheiro por, ou valor a pagar a ou pelo, Participante.
(aa-bis) Saldo Inicial da Conta. 'Saldo Inicial da Conta' significa o saldo virtual atribuído à Conta de Avaliação Financiada na ativação, expresso em Dólares dos Estados Unidos, igual ao Capital Simulado Inicial (§1.5(w-ter)) escolhido e pago pelo Participante no momento da compra da Conta. O Saldo Inicial da Conta serve como valor de referência para o cálculo dos limiares do Limite Virtual Diário e do Limite Virtual Máximo quando a metodologia aplicável em §1.5(cc) assim o exigir.
(bb) Limite Virtual Máximo. "Limite Virtual Máximo" significa a redução máxima permitida na equidade ou saldo da Conta, medida em relação ao valor de referência aplicável, além da qual ocorre uma violação grave da Conta de Avaliação Financiada e a Conta é rescindida. O limiar numérico e a metodologia de cálculo (§1.5(cc)) estão estabelecidos na Especificação do Plano para cada produto. O Limite Virtual Máximo é um limiar de gestão de risco virtual aplicável apenas à Conta simulada; não corresponde a nenhuma perda real de dinheiro por, ou valor a pagar a ou pelo, Participante.
(cc) Metodologias para Limite Virtual Diário e Limite Virtual Máximo. A Empresa aplica quatro metodologias distintas para medir o Limite Virtual Diário e o Limite Virtual Máximo. A Especificação do Plano determina qual metodologia se aplica ao Limite Virtual Diário e qual se aplica ao Limite Virtual Máximo para cada produto. A metodologia aplicável ao Limite Virtual Diário de um produto pode diferir da metodologia aplicável ao Limite Virtual Máximo do mesmo produto.
(cc)(i) Metodologia Estática. Sob a Metodologia Estática, o limiar do Limite Virtual Diário ou do Limite Virtual Máximo é calculado como um valor fixo (expresso como percentual do Saldo inicial da Conta ou como valor monetário fixo, conforme estabelecido na Especificação do Plano) definido na criação da Conta. O limiar não se move durante a vida da Conta.
(cc)(ii) Metodologia de Trailing com Piso e Trava. Sob a Metodologia de Trailing com Piso e Trava, o limiar segue a marca d'água máxima de equidade da Conta ("equity HWM") menos o valor aplicável estabelecido na Especificação do Plano, até que a condição de Trava seja satisfeita. A condição de Trava é o momento em que a equidade da Conta excede estritamente a soma do Saldo inicial da Conta e o valor aplicável. Com a satisfação da condição de Trava, o Floor Lock sob §1.5(ee) é ativado e o limiar fica permanentemente ancorado no Saldo inicial da Conta pelo restante da vida da Conta, cessando de seguir o crescimento subsequente da equidade. A comparação da condição de Trava é estritamente maior que ( > ), não maior ou igual ( ≥ ), e é medida na equidade (não no saldo).
(cc)(iii) Metodologia de Trailing sem Piso. Sob a Metodologia de Trailing sem Piso, o limiar segue continuamente um valor de referência ao longo de toda a vida da Conta. Não há condição de Trava nem ancoragem ao Saldo inicial da Conta; o limiar continua seguindo a referência durante toda a vida da Conta. Quando essa metodologia for aplicada a um Limite Virtual Diário, a cadência de ancoragem diária é especificada na Especificação do Plano (tipicamente um horário UTC fixo no qual a referência diária se reancora). Quando essa metodologia for aplicada a um Limite Virtual Máximo, o limiar segue continuamente a equity HWM.
(cc)(iv) Limite de perda diária por posição (mecanismo especial de perda diária). Para qualquer produto cuja Especificação do Plano aplique expressamente o limite de perda diária por posição, cada posição individual aberta na Conta está sujeita a um limite de perda permitida, expresso como percentual da equidade da Conta no momento da abertura da posição (equidade de entrada), com o percentual numérico estabelecido na Especificação do Plano. O limite de perda diária por posição aplica-se à equidade flutuante em qualquer momento durante a vida da posição, não apenas à perda realizada no encerramento. A Empresa aplica esta regra por meio do monitoramento contínuo da colocação do Stop Loss e de quaisquer edições do Stop Loss em posições abertas. Uma posição cujo Stop Loss esteja a uma distância da equidade de entrada superior ao percentual aplicável, ou cuja perda flutuante em qualquer momento exceda o percentual aplicável, constitui uma violação grave da regra de perda diária. O limite de perda diária por posição é tratado como parte do quadro de aplicação do Limite Virtual Diário; não substitui nem modifica a metodologia do Limite Virtual Máximo aplicável ao produto relevante, que permanece conforme estabelecida na Especificação do Plano.
(dd) Restrição de Manutenção de Posições no Fim de Semana e Restrição de Manutenção de Posições Overnight. "Restrição de Manutenção de Posições no Fim de Semana" e "Restrição de Manutenção de Posições Overnight" significam, para qualquer produto cuja Especificação do Plano aplique expressamente essas restrições, a proibição de manter qualquer posição aberta além do encerramento de sessão aplicável (encerramento overnight diário ou encerramento de fim de semana, respectivamente). Os horários de corte de sessão em Tempo Universal Coordenado (UTC) estão estabelecidos na Especificação do Plano. Aplicação. O mecanismo primário de aplicação é o encerramento automático de posições pela plataforma de trading no momento de corte aplicável. Caso a plataforma de trading deixe de encerrar automaticamente uma ou mais posições abertas no momento de corte, o Participante permanece responsável por garantir que nenhuma posição aberta seja mantida além do corte; qualquer violação da regra de não manutenção resultante de tal falha da plataforma é tratada como responsabilidade do Participante em linha com a prática padrão do setor. Essas restrições aplicam-se apenas a produtos cuja Especificação do Plano identifique expressamente a Restrição de Manutenção de Posições no Fim de Semana ou a Restrição de Manutenção de Posições Overnight (ou ambas) como aplicáveis.
(ee) Floor Lock. "Floor Lock" significa a trava permanente do limiar do Limite Virtual Máximo no Saldo inicial da Conta sob a Metodologia de Trailing com Piso e Trava definida em §1.5(cc)(ii). Gatilho de trava. O Floor Lock é ativado no primeiro momento em que a equidade da Conta excede estritamente a soma do Saldo inicial da Conta e o valor do Limite Virtual Máximo aplicável estabelecido na Especificação do Plano para o produto relevante. A comparação é estritamente maior que ( > ), não maior ou igual ( ≥ ), e é medida na equidade (não no saldo). Efeito. Uma vez ativado o Floor Lock, o limiar do Limite Virtual Máximo permanece ancorado no Saldo inicial da Conta pelo restante da vida da Conta e não segue mais o crescimento subsequente da equidade. O Floor Lock é irreversível. O Floor Lock aplica-se apenas quando a Especificação do Plano atribua expressamente a Metodologia de Trailing com Piso e Trava (§1.5(cc)(ii)) ao Limite Virtual Máximo de um produto.
(ff) Regra de Consistência. "Regra de Consistência" significa, para qualquer produto cuja Especificação do Plano aplique expressamente a Regra de Consistência, a restrição de que o lucro realizado do único melhor dia de trading dentro de um ciclo de Recompensa de Desempenho (o "Melhor Dia") não deve exceder um percentual fixo do lucro realizado total acumulado durante aquele ciclo de Recompensa de Desempenho. O percentual máximo aplicável está estabelecido na Especificação do Plano para cada produto ao qual a Regra de Consistência se aplica. A Regra de Consistência é avaliada por ciclo de Recompensa de Desempenho e reinicia após cada Recompensa de Desempenho. O ciclo de Recompensa de Desempenho significa o período entre duas Recompensas de Desempenho bem-sucedidas consecutivas (ou, para a primeira Recompensa de Desempenho na Conta, o período desde a ativação da fase financiada até a primeira solicitação de Recompensa de Desempenho). Quando uma solicitação de Recompensa de Desempenho não satisfizer a Regra de Consistência, a Empresa poderá, a seu critério exercido razoavelmente e de boa-fé e sujeito a §1.5(n) (Caráter Discricionário), diferir a Recompensa de Desempenho até que dias de trading adicionais reequilibrem as métricas do ciclo, ou rejeitar a solicitação e reiniciar o contador do ciclo.
(gg) Dias Lucrativos Exigidos. "Dias Lucrativos Exigidos" significa o número mínimo de dias corridos distintos, dentro de um estágio da Conta (Fase de Avaliação ou fase financiada), nos quais o lucro e a perda realizados da Conta ao final do dia de trading sejam positivos em pelo menos o limiar mínimo de lucro diário aplicável ao estágio e produto relevantes conforme estabelecido na Especificação do Plano. O limiar mínimo de lucro diário é expresso como percentual do Saldo inicial da Conta. Um dia de trading no qual nenhuma posição seja aberta, ou no qual o P&L realizado seja zero ou negativo, não conta para os Dias Lucrativos Exigidos independentemente dos resultados não realizados (flutuantes) em qualquer momento durante aquele dia. O número de Dias Lucrativos Exigidos, o limiar mínimo de lucro diário e os estágios da Conta aos quais o requisito se aplica estão estabelecidos na Especificação do Plano para cada produto.
(hh) Buffer de Recompensa de Desempenho. "Buffer de Recompensa de Desempenho" significa, para qualquer produto cuja Especificação do Plano aplique expressamente o Buffer de Recompensa de Desempenho, o saldo mínimo não sacável que deve permanecer na Conta em todos os momentos. O Buffer de Recompensa de Desempenho é igual ao valor do Limite Virtual Máximo aplicável à Conta sob a Especificação do Plano, mais o limiar mínimo de solicitação de Recompensa de Desempenho (o valor monetário mínimo que o Participante pode solicitar como uma única Recompensa de Desempenho, conforme publicado pela Empresa). A cada solicitação de Recompensa de Desempenho, o saldo da Conta remanescente após o pagamento solicitado não deve ser inferior ao Buffer de Recompensa de Desempenho. Qualquer parcela dos lucros que, se retirada, reduziria o saldo da Conta abaixo do Buffer de Recompensa de Desempenho não é elegível para retirada sob aquela solicitação. O Buffer de Recompensa de Desempenho aplica-se apenas a produtos cuja Especificação do Plano o identifique expressamente como exigido e, em particular, aplica-se apenas quando a Especificação do Plano atribuir expressamente a metodologia de Trailing com Piso e Bloqueio (Floored Trailing with Lock) (§1.5(cc)(ii)) ao produto correspondente.
(ii) Cronograma de benefícios do programa. "Cronograma de benefícios do programa" significa a cadência publicada na qual um Participante se torna elegível para submeter solicitações de pagamento de Recompensa de Desempenho / Programa de Benefícios em uma Conta de Avaliação Financiada. O cronograma de benefícios do programa compreende (i) o número mínimo de dias corridos, a partir da ativação da fase financiada, após os quais o Participante se torna elegível para submeter a primeira solicitação de Recompensa de Desempenho na Conta (o 'limiar de primeira elegibilidade'), e (ii) a cadência padrão aplicável a todas as Recompensas de Desempenho subsequentes na Conta. O cronograma de benefícios do programa padrão aplicável a cada produto está estabelecido na Especificação do Plano. "Complemento de cronograma de benefícios do programa" significa um complemento opcional adquirível por compra, disponível no momento da compra da Conta apenas nos produtos cuja Especificação do Plano identifique o Complemento como disponível, que reduz o componente de limiar de primeira elegibilidade do cronograma de benefícios do programa aplicável à Conta. O limiar de primeira elegibilidade reduzido aplica-se apenas à primeira solicitação de Recompensa de Desempenho na Conta; as Recompensas de Desempenho subsequentes seguem a cadência padrão estabelecida na Especificação do Plano. O Complemento de cronograma de benefícios do programa não é concedido com base em nenhuma métrica de desempenho; é adquirido exclusivamente por compra na criação da Conta, e apenas nos produtos para os quais o Complemento é oferecido na Especificação do Plano.
(jj) Risco por Ideia de Trade. "Risco por Ideia de Trade" significa a exposição nocional agregada em todas as posições simuladas abertas no mesmo símbolo ou em símbolos substancialmente correlacionados dentro de uma janela de sessenta (60) minutos, calculada no momento da abertura de cada uma dessas posições. Para os fins desta definição: (i) "símbolos substancialmente correlacionados" significa símbolos cujos movimentos de preço apresentem, conforme determinação razoável de gestão de risco da Empresa exercida de boa-fé, uma relação estatística sustentada suficiente para tratar os símbolos como uma única posição de risco – incluindo, a título de exemplo não exaustivo, pares de moedas que compartilhem moeda base ou cotação comum, criptomoedas referenciadas ao mesmo ativo âncora, índices de ações que acompanhem o mesmo mercado regional e metais preciosos; (ii) quando uma Ideia de Trade for encerrada e reaberta dentro da mesma janela de sessenta (60) minutos em um símbolo correlacionado, a reabertura deverá ser agregada à Ideia de Trade original para fins de cálculo de risco; (iii) a Empresa poderá publicar orientações informacionais no Centro de Ajuda para auxiliar os Participantes na identificação de símbolos correlacionados; tais orientações são meramente informacionais e não vinculam a determinação de gestão de risco da Empresa sob esta definição.
(jj-bis) Risco Máximo ao Stop Loss por Ideia de Trade. Para cada Ideia de Trade (conforme definida em §1.5(jj)), o risco máximo permitido ao Stop Loss é de três por cento (3%) do Saldo inicial da Conta, salvo quando a Especificação do Plano (§1.5(z)) estabelecer um percentual distinto ou uma medida distinta para um determinado produto, caso em que se aplicará o percentual ou a medida publicados na Especificação do Plano para aquele produto. Para os fins deste parágrafo: (a)
"risco ao Stop Loss" significa a perda potencial máxima da Ideia de Trade agregada, calculada como a exposição nocional multiplicada pela distância entre o preço de entrada e o nível do Stop Loss; (b) toda posição simulada deverá ter um Stop Loss vinculado dentro de dois (2) minutos da abertura – caso contrário, a posição será considerada, para fins de cálculo de risco, como portando risco ilimitado e será tratada como violação deste parágrafo; (c) as consequências são aplicadas por meio da escada de aplicação da Empresa sob §7.5.1, que compreende (em ordem crescente, aplicada proporcionalmente à gravidade e repetição da conduta): remoção do trade (exclusão do lucro ou prejuízo do trade infrator dos cálculos de desempenho); classificação como Violação Leve (§1.5(ll)); e, em casos de gravidade material ou violações repetidas, classificação como Violação Grave (§1.5(kk)) resultando no encerramento da conta; (d) a violação deste parágrafo não aciona, por si só, uma Violação Grave automática – a consequência é determinada pela Empresa por meio da escada de aplicação, salvo quando a conduta de forma independente satisfizer um gatilho de Violação Grave sob §1.5(kk).
(kk) Violação Grave. "Violação Grave" significa qualquer um dos seguintes eventos, cuja ocorrência resulta em falha imediata da Fase de Avaliação ou rescisão da Conta de Avaliação Financiada, conforme o caso: (i) violação do Limite Virtual Diário (§1.5(aa)) conforme estabelecido em §7.10.3(B); (ii) violação do Limite Virtual Máximo (§1.5(bb)) conforme estabelecido em §7.10.3(B); (iii) violação da regra de Inatividade conforme definida na Especificação do Plano aplicável e em §7.10.3(F); (iv) violação de qualquer Prática de Trading Proibida listada nos §§7.4–7.16; (v) violação de qualquer restrição de País Restrito sob §7.17; (vi) violação dos requisitos de verificação de identidade sob §6.4 e §6.4.1; e (vii) violação da Regra de Margem de 70% sob §7.10.3(D-bis) quando escalada para violação grave sob §7.10.3(D-bis)(iv)(b). As Violações Graves não exigem aviso prévio à aplicação e não concedem período de cura, salvo quando a lei imperativa de proteção ao consumidor do país de residência habitual do Participante exigir o contrário.
(ll) Violação Leve. "Violação Leve" significa um desvio documentado das regras do programa que não constitui, nos fatos, uma Violação Grave, mas que a Empresa razoavelmente considera merecer a aplicação de uma medida proporcional sob §7.5.1(c). As Violações Leves incluem, sem limitação: (i) Manutenção Prolongada de Posição Deficitária (parágrafo (mm) abaixo); (ii) padrões de trading inconsistentes razoavelmente indicativos de tentativas de contornar os limites de risco sem ultrapassá-los; (iii) Risco por Ideia de Trade excedendo repetidamente o limite de Risco Máximo ao Stop Loss estabelecido em §1.5(jj-bis) sem cruzar o Limite Virtual Diário ou o Limite Virtual Máximo; (iv) outras condutas identificadas no Registro de Decisão como Violação Leve; e (v) uma primeira ocorrência documentada de violação da Regra de Margem de 70% sob §7.10.3(D-bis)(iv)(a). As Violações Leves concedem um período de cura conforme especificado na cláusula operativa relevante.
(mm) Manutenção Prolongada de Posição Deficitária. "Manutenção Prolongada de Posição Deficitária" significa, com respeito apenas a uma Conta de Avaliação Financiada ou conta de Avaliação cuja Especificação do Plano (conforme definida em §1.5(z)) designe expressamente a regra de Manutenção Prolongada de Posição Deficitária como aplicável e publique o percentual de limiar aplicável (que deverá situar-se no intervalo de oitenta por cento (80%) a cem por cento (100%) do Limite
Virtual Máximo aplicável (§1.5(bb))), a manutenção de uma perda simulada aberta (seja realizada ou não realizada, em agregado na conta do Participante) igual ou superior ao percentual de limiar publicado na Especificação do Plano para o produto relevante, continuamente por trinta (30) dias corridos ou mais. Para os fins desta definição: (i) "continuamente" significa sem que a perda agregada caia abaixo do limiar publicado por qualquer período superior a vinte e quatro (24) horas consecutivas; (ii) inversões intradiárias ou em símbolos correlacionados, rolagens de posição, arranjos de Hedging ou qualquer outro padrão de trading que a Empresa razoavelmente determine como destinado a interromper o contador do período contínuo sem reduzir materialmente o risco agregado, deverão ser desconsiderados para fins do cômputo do período de trinta (30) dias corridos; (iii) a Manutenção Prolongada de Posição Deficitária constitui uma Violação Leve tratada sob §7.10.3(L); e (iv) Poder Reservado; Inaplicabilidade Padrão. Quando a Especificação do Plano para um determinado produto não designar expressamente a regra de Manutenção Prolongada de Posição Deficitária como aplicável, ou for omissa quanto ao percentual de limiar, esta definição e §7.10.3(L) não terão aplicação a aquele produto e nenhuma medida poderá ser imposta sob §7.10.3(L) em relação a aquele produto. A Empresa reserva-se o direito, mediante futura alteração à Especificação do Plano publicada em conformidade com §1.3 e §15.9, de designar a regra como aplicável a um ou mais produtos e de publicar o percentual de limiar aplicável; tal alteração terá efeito apenas prospectivamente e não se aplicará a condutas ocorridas antes da data de vigência da Especificação do Plano alterada.
(nn) Documentos Componentes. "Documentos Componentes" significa, coletivamente, os documentos listados neste parágrafo (nn), cada qual conforme alterado de tempos em tempos em conformidade com §1.3 (Modificações), cada um dos quais é incorporado a e forma parte integrante deste Acordo:
(nn)(i) "Política de Privacidade" – o documento publicado em https://neomfunded.com/privacy-policy, que rege todo tratamento de dados pessoais pela Empresa, incluindo direitos dos titulares de dados, períodos de retenção, destinatários, transferências internacionais, a identidade do Encarregado de Proteção de Dados da Empresa e os dados de contato do representante da Empresa sob o Artigo 27 do RGPD;
(nn)(ii) "Política de Cookies" – o documento publicado em https://neomfunded.com/cookies-policy, que rege o uso de cookies e tecnologias de rastreamento similares no website e na Área do Cliente da Empresa, e os mecanismos de consentimento e de exclusão exigidos pelo Artigo 5(3) da Diretiva 2002/58/CE conforme transposta pela lei nacional aplicável;
(nn)(iii) "Política AML/KYC" – o documento publicado em https://neomfunded.com/aml-policy, que rege a verificação de identidade, a devida diligência com o cliente, a triagem de sanções, os gatilhos de devida diligência aprimorada e as obrigações de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo da Empresa;
(nn)(iv) "Política de Reembolso" – o documento publicado em https://neomfunded.com/refund-policy, que rege os reembolsos, o direito de arrependimento da UE sob a Diretiva 2011/83/UE, o direito de cancelamento do Reino
Unido sob as UK CCRs, o tratamento de estornos e o procedimento para submissão de solicitação de arrependimento ou reembolso;
(nn)(v) "Especificação do Plano" – conforme definida em §1.5(z) acima, publicada em https://neomfunded.com/plan-specification/ (v1.0 na Data de Publicação), que rege os parâmetros numéricos e a alocação por produto dos mecanismos para cada produto de Conta de Avaliação Financiada oferecido pela Empresa.
Ordem de precedência. Em caso de qualquer conflito entre estes Termos e um Documento Componente, estes Termos prevalecerão, exceto: (A) a Política de Privacidade prevalece quanto às operações de tratamento de dados pessoais não especificamente abordadas nestes Termos; (B) a Política AML/KYC prevalece quanto aos procedimentos de verificação de identidade, metodologia de triagem de sanções e gatilhos de devida diligência aprimorada; (C) a Política de Reembolso prevalece quanto ao cálculo, alcance e procedimento de reembolsos e direitos de arrependimento da UE/Reino Unido; (D) a Política de Cookies prevalece quanto aos mecanismos de consentimento de cookies e ao catálogo de cookies utilizados; e (E) a Especificação do Plano prevalece quanto aos parâmetros numéricos e à alocação por produto dos mecanismos nos termos do §1.5(z). Não obstante o exposto, quando a lei imperativa de proteção ao consumidor do país de residência habitual do Participante conceder ao Participante direitos mais amplos do que qualquer disposição destes Termos ou de qualquer Documento Componente, aquela lei imperativa prevalecerá.
Disponibilidade. Cada Documento Componente é disponibilizado ao Participante na URL estabelecida neste parágrafo (nn) no momento do cadastro, no momento de qualquer compra subsequente de um Serviço e continuamente a partir de então por meio do rodapé do website da Empresa. O Participante reconhece ter tido a oportunidade de ler cada Documento Componente antes da aceitação destes Termos.
Capítulo 2 – CRIAÇÃO DE CONTA
§2.1 Informações Pessoais
Para se registrar como Participante, poderá ser solicitado que você forneça informações pessoais, incluindo, mas sem se limitar a, seu nome, endereço de e-mail, endereço de correspondência, número de telefone, data de nascimento, e um nome de usuário e senha para uma conta que seja única para você. As informações fornecidas são processadas em conformidade com a Política de Privacidade da Empresa (conforme definida em §1.5(nn)(i) e incorporada a estes Termos por referência), publicada em https://neomfunded.com/privacy-policy/, e com o Capítulo 29 (Proteção de Dados) destes Termos.
§2.2 Titularidade da Conta
A conta será pessoal a Você, e Você não poderá compartilhá-la com ninguém. Você também não poderá adquirir uma conta em nome de terceiros nem ter uma conta adquirida em seu nome por terceiros. Você será responsável por manter a confidencialidade de seu nome de usuário e senha. Se você suspeitar que sua conta foi comprometida, deverá notificar imediatamente a Empresa.
Capítulo 3 – EDUCAÇÃO
§3.1 Propósitos Educacionais
O objetivo da Empresa é identificar indivíduos com talento para o trading simulado, proporcionando a eles ambientes de mercado simulados. Nenhum trading ao vivo e nenhum trading com capital real é fornecido diretamente pela Empresa a qualquer momento. Os Participantes que passarem em uma avaliação oferecida pela Empresa receberão capital demo virtual para participar do programa de avaliação simulada nos termos de um acordo com a Empresa. Para maior clareza, qualquer referência nestes Termos e Condições a uma 'Conta de Avaliação Financiada', 'participação financiada simulada', 'Recompensa de Desempenho', 'Programa de Benefícios', ou expressões similares refere-se exclusivamente a tais contas de desempenho simulado conforme definidas em §1.5(f). A Empresa não fornece serviços de corretagem ao vivo, acesso a trading com capital real, ou qualquer serviço de investimento regulado.
§3.2 Apenas para Fins Informativos
Embora a Empresa possa fornecer dados, informações e conteúdos relacionados a abordagens de trading simulado e cenários educacionais, tais dados, informações e conteúdos são fornecidos exclusivamente para fins informativos gerais e educacionais. A Empresa não convida o Participante a tomar qualquer medida com base em qualquer uma das informações e materiais fornecidos pela Empresa; você não deverá interpretar tais dados, informações ou conteúdos como aconselhamento de investimento, financeiro, tributário, jurídico ou de qualquer outra natureza.
§3.3 Sem Garantia de Precisão
"A Empresa tampouco faz quaisquer declarações de que quaisquer dados, informações e conteúdos no website da Empresa sejam precisos ou completos. Você, por conta própria, arcará com a responsabilidade exclusiva de avaliar os méritos e os riscos associados ao uso de tais dados, informações e conteúdos. Sendo assim, você concorda em não responsabilizar a Empresa por quaisquer possíveis reclamações de danos que possam surgir de qualquer decisão que você tome com base no uso de dados, informações e conteúdos no website da Empresa."
§3.4 Divulgação de Riscos
Embora a Empresa não lhe forneça a oportunidade de investir moeda real, a Empresa deseja garantir que você compreenda os riscos envolvidos nos investimentos tradicionais. Você deve estar ciente de que o risco de trading e de investimento é alto e substancial. Ele pode trabalhar a seu favor bem como contra você.
§3.5 Desempenho Passado
Pode ou não resultar em perdas substanciais. Adicionalmente, o desempenho passado não é indicativo de resultados futuros.
§3.6 Assessoria Financeira
A Empresa não é registrada, autorizada ou de qualquer outra forma licenciada para fornecer assessoria financeira, assessoria de investimento, serviços de investimento, gestão de carteiras, serviços de corretagem ou qualquer outra atividade financeira regulada em qualquer jurisdição. A Empresa não publica conteúdo relacionado a oportunidades de investimento; a Empresa publica conteúdo educacional e informativo relacionado à participação em um programa de avaliação de trading simulado. Você deve considerar seus objetivos de habilidade em trading e suas circunstâncias pessoais com cuidado antes de adquirir ou utilizar os Serviços.
§3.7 Natureza do Programa
(a) Ambiente simulado. Toda a experiência de avaliação e pós-avaliação do NEOM Funded ocorre em um ambiente de trading simulado utilizando saldos virtuais e feeds de preços simulados derivados do mercado. Nenhum instrumento financeiro real é negociado pelo Participante em conexão com os Serviços. Nenhum depósito efetuado pelo Participante é mantido, alocado ou utilizado como capital de investimento.
(b) Sem intermediação financeira. A Empresa não atua como corretora, negociante, formadora de mercado, gestora de carteiras, assessora financeira, custodiante ou qualquer outro intermediário financeiro regulado. A Empresa não mantém fundos do Participante além da taxa de participação paga pelo acesso aos Serviços.
(c) Sem atividade regulada. Os Serviços não constituem serviços de investimento, assessoria de investimento, gestão de carteiras, negociação por conta própria, recepção e transmissão de ordens, execução de ordens em nome de clientes, ou qualquer outra atividade financeira regulada nos termos da legislação de qualquer jurisdição em que o Participante seja residente ou na qual os Serviços sejam acessados.
(d) Enquadramento simulado positivo. O desempenho alcançado no programa de avaliação simulada é uma medida de habilidade no ambiente simulado. Não se trata de um resultado de trading com dinheiro real, não representa uma posição financeira real e não estabelece qualquer histórico para fins de serviços de investimento regulados.
(e) Porto seguro jurisdicional. Independentemente do local de residência do Participante, o Participante reconhece que o NEOM Funded não é autorizado, registrado ou licenciado por nenhum regulador de serviços financeiros, que os Serviços são um produto educacional e de reconhecimento não financeiro, e que nenhuma disposição destes Termos deverá ser interpretada como oferta, comercialização, distribuição ou prestação de qualquer serviço que exija autorização nos termos das leis de serviços financeiros do país de residência do Participante ou de qualquer outra jurisdição.
(f) Sem preclusão regulatória. A Empresa reconhece que as caracterizações estabelecidas nas alíneas (a) a (e) acima refletem a própria análise de boa-fé da Empresa sobre a natureza jurídica dos Serviços e não vinculam nenhuma autoridade competente de serviços financeiros, proteção ao consumidor, proteção de dados ou tributária na caracterização própria dos Serviços por tal autoridade.
Nada neste §3.7 deverá ser interpretado como uma declaração da Empresa de que qualquer regulador específico confirmou o status não regulado dos Serviços, nem como uma renúncia pelo Participante de qualquer direito inderrogável concedido pela legislação imperativa do país de residência do Participante.
Capítulo 4 – DECLARAÇÕES DO PARTICIPANTE
§4.1 Idade e Capacidade
Ao utilizar os Serviços, você declara que tem pelo menos dezoito (18) anos de idade e que está em pleno gozo de suas faculdades mentais e que possui capacidade para aceitar e cumprir os termos e condições contidos neste Acordo. Se você utilizar os Serviços em nome de uma pessoa jurídica ou outro terceiro, você declara que possui autoridade efetiva para agir como representante dessa pessoa jurídica ou terceiro, e que possui o direito e a capacidade de aceitar e vincular esse terceiro ou pessoa jurídica aos termos deste Acordo em seu nome.
§4.2 Conformidade Legal
Você declara que o seu uso dos Serviços não viola nenhuma lei, regulamento, portaria, estatuto ou tratado aplicável a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na jurisdição em que você reside. Você declara ainda que não está impedido de celebrar este Acordo pelos termos de qualquer acordo preexistente.
§4.3 Conformidade para Usuários Residentes nos EUA
Os Participantes que sejam residentes nos, ou que acessem os Serviços a partir dos, Estados Unidos da América reconhecem e concordam que:
(a) os Serviços são produtos gamificados de avaliação de habilidades simulados e não constituem a oferta, solicitação ou venda de qualquer interesse em commodity, valor mobiliário, swap, contrato futuro ou outro instrumento financeiro regulado pela U.S. Commodity Futures Trading Commission (CFTC), pela U.S. Securities and Exchange Commission (SEC), pela National Futures Association (NFA) ou pela Financial Industry Regulatory Authority (FINRA);
(b) a Empresa não atua como futures commission merchant, introducing broker, commodity trading advisor, commodity pool operator, broker-dealer, investment adviser ou money services business nos Estados Unidos;
(c) quaisquer pagamentos de Recompensas de Desempenho ou do Programa de Benefícios recebidos por um Participante residente nos EUA constituem contraprestação pela conclusão bem-sucedida de uma avaliação baseada em habilidades e não representam participação nos lucros, dividendo, distribuição de lucros de trading ou pagamento de juros;
(d) o Participante é o único responsável pela escolha da plataforma, por quaisquer relacionamentos independentes de corretagem mantidos fora dos Serviços, e pelo cumprimento de todos os requisitos regulatórios e fiscais federais, estaduais e locais dos EUA aplicáveis, incluindo a declaração de quaisquer pagamentos de Recompensas de Desempenho / Programa de Benefícios como renda ordinária no Formulário 1040 da IRS (ou, quando aplicável, no Formulário 1099-MISC / 1099-NEC
emitido pela Empresa); (e) o aviso legal estabelecido na CFTC Rule 4.41(b)(1) aplica-se a todo o conteúdo
educacional e de demonstração: resultados hipotéticos ou simulados de desempenho possuem certas limitações inerentes e não são indicativos de resultados futuros de trading.
Capítulo 5 – LICENÇA LIMITADA
§5.1 Escopo da Licença
A Empresa concede a você uma licença limitada, não exclusiva, não sublicenciável, intransferível, revogável e isenta de royalties para utilizar os Serviços para seus fins costumeiros e pretendidos. Você está expressamente proibido de realizar scraping, framing, hacking, engenharia reversa, crawling ou agregação dos Serviços, do Website da Empresa, no todo ou em parte, sem o prévio consentimento por escrito da Empresa.
§5.2 Direitos de Propriedade Intelectual
Você reconhece e concorda que o seu uso limitado dos Serviços não lhe confere nenhuma licença ou direito de propriedade intelectual sobre qualquer tecnologia, propriedade intelectual, direitos autorais, marcas registradas ou segredos comerciais da Empresa ou de qualquer contratado terceirizado desta. Você reconhece e concorda que o seu uso dos Serviços é limitado pelos termos deste Acordo, e você expressamente concorda que não utilizará os Serviços de nenhuma forma que não seja expressamente autorizada nos termos deste Acordo. A Empresa reserva todos os seus direitos não expressamente concedidos por meio deste Acordo.
§5.3 Revogabilidade
Esta licença é revogável em conformidade com §15 (Prazo e Rescisão). Quaisquer direitos não expressamente concedidos neste Acordo são reservados à Empresa. A revogação fora das circunstâncias previstas em §15.3 (por justa causa) deverá ser tratada como rescisão por conveniência nos termos de §15.4 e deverá acionar as disposições de aviso e Recompensa auferida daquela Seção.
Capítulo 6 – VERIFICAÇÃO DE CONTA E PREFERÊNCIAS DE COMUNICAÇÃO
§6.1 Verificação Obrigatória de Número de Telefone
O Participante deverá verificar seu número de telefone dentro de sete (7) dias corridos após o seu primeiro pagamento ou registro de conta. A verificação é concluída por meio de código SMS enviado ao número fornecido. Se o Participante não concluir a verificação dentro do prazo especificado, a Empresa reserva-se o direito de restringir temporariamente o acesso a determinadas funcionalidades da plataforma, incluindo, mas sem se limitar a: criar novas contas, participar de avaliações simuladas e solicitar pagamentos do Programa de Benefícios.
§6.2 Canais de Comunicação Opcionais
O Participante poderá, opcionalmente, optar por receber notificações via WhatsApp e/ou Telegram, mediante o fornecimento e verificação de um número de telefone válido para cada canal respectivo. Se o número for diferente do utilizado durante a verificação por SMS, um processo de verificação adicional será necessário. O consentimento para receber comunicações por esses canais deverá ser fornecido de forma explícita e separada.
§6.3 Consentimento para Canais de Comunicação
(a) Comunicações necessárias ao Serviço. Ao fornecer informações de contato (endereço de e-mail, número de telefone) durante o registro, o Participante concorda em receber comunicações estritamente necessárias para a operação da conta, incluindo: verificação de identidade, alertas de segurança, notificações de serviço, confirmações de pagamento, mensagens transacionais e avisos regulatórios. Essas comunicações são processadas com base no Artigo 6(1)(b) do RGPD (execução do contrato) e no Artigo 6(1)(c) (obrigação legal) e não requerem consentimento separado.
(b) Comunicações de marketing. O Participante poderá, mas não é obrigado a, consentir em receber comunicações de marketing sobre novos produtos, promoções e conteúdos educacionais. O consentimento de marketing é processado com base no Artigo 6(1)(a) do RGPD (consentimento) e poderá ser retirado a qualquer momento por meio do link de cancelamento de inscrição em qualquer e-mail de marketing ou escrevendo para [email protected]. A retirada do consentimento de marketing não afeta (i) a licitude do processamento anterior à retirada nem (ii) as comunicações necessárias ao serviço previstas na alínea (a).
(c) Canais opcionais. O uso do WhatsApp, Telegram ou SMS para qualquer comunicação além da verificação obrigatória prevista em §6.1 requer consentimento separado e específico por canal nos termos de §6.2. A retirada do consentimento por canal não afeta as comunicações realizadas por e-mail.
§6.4 KYC
A verificação do número de telefone é considerada uma etapa obrigatória como parte dos procedimentos de Conheça Seu Cliente (KYC) e de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (AML) da Empresa. O fornecimento de um número de telefone válido e verificado é uma condição obrigatória para a verificação completa e o acesso às Contas de Avaliação Financiada.
§6.4.1 Reembolso por Falha no KYC (a) Quando a Empresa determinar, após investigação razoável, que um Participante
não pode concluir a verificação porque: (i) o Participante está localizado em um País Restrito nos termos de §7.17; (ii) o Participante não passa na triagem de sanções; ou (iii) a Empresa não está de outra forma apta a integrar o Participante por razões de conformidade que NÃO sejam atribuíveis a fraude, deturpação ou violação material pelo Participante – E o Participante não tenha utilizado materialmente os Serviços no sentido de §15.8(b) – a Empresa deverá reembolsar o Preço da Conta dentro de trinta (30) dias da determinação da Empresa.
(b) Quando o Participante tiver fornecido informações falsas, enganosas ou incompletas durante a integração, tiver deturpado sua jurisdição ou identidade, tiver deixado de divulgar um status de sanções ou AML de seu conhecimento, ou de qualquer outra forma tiver violado o §4 (Declarações do Participante), nenhum reembolso será devido e o Preço da Conta será perdido nos termos de §7.7. Quando a legislação aplicável de AML ou sanções exigir que os fundos sejam retidos, entregues às autoridades ou de outra forma bloqueados, a Empresa deverá cumprir tal legislação e não será obrigada a reembolsar o Participante.
(c) Qualquer solicitação de reembolso nos termos deste §6.4.1 (Reembolso por Falha no KYC) deverá ser respondida pela Empresa por escrito dentro de trinta (30) dias corridos do recebimento; qualquer recusa deverá indicar os motivos por escrito. Este requisito procedimental se aplica não obstante o critério substantivo da Empresa.
(c-bis) Quando o Participante tiver utilizado materialmente os Serviços antes de se estabelecer a falha na verificação, nenhum reembolso será devido.
(d) Fora da alínea (a), a Empresa poderá, a seu critério razoável agindo de boa-fé, considerar solicitações de reembolso nos termos de §8.4 (Política de Não Reembolso).
§6.4.2 Consequências do Não Cumprimento do KYC
As consequências da falha do Participante em concluir a verificação KYC são regidas pelas seguintes disposições destes Termos, tomadas em conjunto:
(a) §6.4 (KYC) – a obrigação KYC subjacente devida pelo Participante;
(b) §6.4.1 (Reembolso por Falha no KYC) – o direito do Participante ao reembolso do Preço da Conta quando a falha em concluir a verificação não for atribuível a fraude, deturpação ou violação material pelo Participante;
(c) §1.5(kk)(vi) (Violação Grave – verificação de identidade) – classificação da falha persistente em concluir a verificação de identidade nos termos de §6.4 e §6.4.1 como uma Violação Grave;
(d) §7.5.1 (Sanções, Medidas e Revisão Post-Factum) – o marco procedimental (incluindo aviso, a escala proporcional de medidas, Registro de Decisão, reclamação e revisão de conformidade) aplicável à imposição de qualquer medida com base no não cumprimento do KYC;
(e) §15 (Rescisão) – rescisão da Conta de Avaliação Financiada e dos Serviços quando o não cumprimento do KYC for estabelecido em conformidade com §7.5.1; e
(f) §8.4 (Política de Não Reembolso) – a posição de não reembolso quando a falha em concluir a verificação for atribuível a fraude, deturpação ou violação material pelo Participante.
Este §6.4.2 é apenas uma referência de navegação. Ele registra, em um único lugar, as referências cruzadas às disposições operativas destes Termos que regem as consequências do não cumprimento do KYC, e não cria nenhum direito, obrigação, remédio ou medida substantiva independente dessas disposições operativas. Em caso de conflito entre o resumo de navegação deste §6.4.2 e qualquer uma das disposições operativas referenciadas nos parágrafos (a) a (f) acima, prevalecerão as referidas disposições operativas.
§6.5 Prazos e Restrições
Se um Participante deixar de verificar seu número de telefone dentro de sete (7) dias após o recebimento da solicitação: a conta será marcada como 'Restrita', a aquisição de novas contas poderá ser desabilitada e as principais funcionalidades do painel poderão ser bloqueadas. O acesso será automaticamente restaurado após a verificação bem-sucedida.
§6.6 Tratamento de Dados e Conformidade com o RGPD
(a) Base legal (UE/EEE/Reino Unido). Todos os números de telefone, registros de verificação, digitalizações de documentos de identidade, logs de atividade do painel e consentimentos de usuários coletados nos termos deste §6 são processados pela Empresa com base nas bases legais estabelecidas no Artigo 6(1) do Regulamento (UE) 2016/679 (o 'RGPD'), a saber: (i) Artigo 6(1)(b) – processamento necessário para a execução de um contrato do qual o Participante é parte; (ii) Artigo 6(1)(c) – processamento necessário para o cumprimento das obrigações legais da Empresa nos termos da legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo; e (iii) Artigo 6(1)(f) – os interesses legítimos da Empresa em prevenção a fraudes, segurança da conta e integridade da plataforma, ponderados em relação aos interesses e direitos fundamentais do Participante. O consentimento nos termos do Artigo 6(1)(a) é utilizado exclusivamente para comunicações de marketing opcionais.
(b) Direitos do Participante (UE/EEE/Reino Unido). Os Participantes possuem os direitos estabelecidos nos Artigos 12 a 22 do RGPD, incluindo o direito de acesso (Art. 15), o direito de retificação (Art. 16), o direito de apagamento / 'direito ao esquecimento' (Art. 17), o direito à limitação do tratamento (Art. 18), o direito à portabilidade dos dados (Art. 20), o direito de oposição (Art. 21) e o direito de não ser sujeito a decisões automatizadas individuais (Art. 22). O Participante poderá exercer qualquer desses direitos enviando e-mail para [email protected]. A Empresa responderá dentro de um mês, conforme exigido pelo Artigo 12(3) do RGPD.
(c) Transferências fora da UE/EEE/Reino Unido. Quando a Empresa transferir dados pessoais para um país que não tenha sido objeto de uma decisão de adequação pela Comissão Europeia, a transferência será realizada com base em Cláusulas Contratuais Padrão adotadas nos termos da Decisão de Execução da Comissão (UE) 2021/914, complementadas pelas salvaguardas técnicas e organizacionais descritas na Política de Privacidade da Empresa.
(d) Conformidade com os EAU. Como entidade incorporada nos Emirados Árabes Unidos, a Empresa também processa dados pessoais em conformidade com o Decreto-Lei Federal dos EAU nº (45) de 2021 Relativo à Proteção de Dados Pessoais (o 'UAE PDPL'; comumente citado como 'UAE Federal Decree-Law No. 45 of 2021') e quaisquer regulamentos de implementação emitidos pelo UAE Data Office. O UAE PDPL concede aos titulares dos dados direitos substancialmente equivalentes aos listados na alínea (b) acima, incluindo o direito de acessar, corrigir, excluir, limitar, opor-se a e portar seus dados, conforme confirmado pelo Portal do Governo dos EAU em https://u.ae/en/about-the-uae/digital-uae/data/data-protection-laws.
(e) Califórnia (CCPA/CPRA). Os Participantes que sejam residentes na Califórnia
possuem, além dos direitos acima, os direitos estabelecidos no California Consumer Privacy Act de 2018 (conforme alterado pelo CPRA), Cal. Civ. Code § 1798.100 et seq., incluindo: o direito de saber quais informações pessoais são coletadas (§ 1798.110), o direito de exclusão (§ 1798.105), o direito de correção (§ 1798.106), o direito de recusar a venda ou o compartilhamento de informações pessoais (§ 1798.120) e o direito à não discriminação pelo exercício dos direitos previstos no CCPA (§ 1798.125). A Empresa não vende informações pessoais no sentido do CCPA.
(f) Segurança e retenção. Os dados pessoais são armazenados de forma criptografada (AES-256 em repouso, TLS 1.2+ em trânsito). A Empresa se compromete a concluir uma auditoria técnica de segurança independente por terceiros cobrindo criptografia, controles de acesso e procedimentos de resposta a incidentes dentro de noventa (90) dias corridos da Data de Publicação destes Termos, e a publicar um resumo executivo dos resultados da auditoria (com as devidas redações para detalhes sensíveis à segurança) em seu Centro de Ajuda após a conclusão. Os períodos de retenção são definidos na Política de Privacidade da Empresa e não são mais longos do que o necessário para os fins para os quais os dados foram coletados, exceto quando um período mais longo for necessário para cumprir as obrigações legais da Empresa nos termos do marco de AML dos EAU (Decreto-Lei Federal nº 20 de 2018, conforme alterado e substituído pelo Decreto-Lei Federal nº 10 de 2025), Artigo 5(1)(e) do RGPD, ou legislação aplicável em matéria tributária, de auditoria ou de prevenção a fraudes.
(g) Contato de proteção de dados, Representantes na UE e no Reino Unido, e Representante do Ato de Dados da UE. Os Participantes poderão direcionar qualquer consulta de proteção de dados – incluindo qualquer direito dos Artigos 12 a 22 do RGPD, qualquer direito equivalente nos termos do UK-GDPR, do UAE PDPL ou do CCPA – para [email protected], que atualmente serve como Contato de Privacidade enquanto aguarda a designação formal de um Encarregado de Proteção de Dados ("DPO") nos termos do Artigo 37 do RGPD. A Empresa nomeou a Prighter GmbH (Paragon 1, Schwarzenbergplatz 4, 1030 Viena, Áustria) como seu Representante na UE nos termos do Artigo 27 do RGPD para Participantes localizados no Espaço Econômico Europeu, e a Prighter Ltd (20 Mortlake High Street, Londres, SW14 8JN, Reino Unido; Companies House nº 12854033) como seu Representante no Reino Unido nos termos do Artigo 27 do UK-GDPR para Participantes localizados no Reino Unido; a Empresa também nomeou a Prighter Group como seu representante nos termos do Artigo 37 do Ato de Dados da UE ((UE) 2023/2854). Os dados de contato completos desses representantes estão publicados na Política de Privacidade da Empresa em §16.1 (Representante de Privacidade na UE e no Reino Unido) e §16.2 (Representante do Ato de Dados da UE). A designação formal de um DPO nos termos do Artigo 37 do RGPD encontra-se atualmente em andamento; uma vez concluída, os dados de contato do DPO serão publicados na Política de Privacidade em §16.3 e notificados à autoridade supervisora competente nos termos do Artigo 37(7) do RGPD. Até que essa designação seja concluída, todas as solicitações dos Artigos 12 a 22 do RGPD, as solicitações de titulares de dados do UK-GDPR, as solicitações de titulares de dados do UAE PDPL e as solicitações equivalentes do CCPA são tratadas centralmente pela equipe Jurídica e de Conformidade da Empresa por meio de
Capítulo 7 – USOS PROIBIDOS E REGRAS DE TRADING
§7.1 Atividades Ilegais
É expressamente proibido ao Participante utilizar os Serviços para violar qualquer lei, estatuto, portaria, regulamento ou tratado, seja local, estadual, provincial, nacional ou internacional, ou para violar os direitos de terceiros, incluindo, mas não se limitando a direitos de propriedade intelectual, direitos de privacidade, direitos de imagem ou outros direitos pessoais ou proprietários.
§7.2 Restrições Técnicas
Adicionalmente, é expressamente proibido ao Participante realizar scraping, crawling, framing, publicar links não autorizados, agregar dados, hackear, realizar ataques de negação de serviço (DOS), fazer engenharia reversa ou contornar medidas tecnológicas de proteção dos Serviços ou do website da Empresa.
§7.3 Restrições de Comunicação
É também proibido utilizar os Serviços ou o website da Empresa para transmitir e-mails comerciais não solicitados a terceiros ou a Participantes da Empresa. Embora a Empresa não seja responsável por qualquer conteúdo dessa natureza publicado por seus Participantes e não tenha obrigações afirmativas de monitorar tal conteúdo, reserva-se o direito de removê-los.
§7.4 Trading Proibido (Geral)
É proibido ao Participante envolver-se em qualquer estratégia ou comportamento de trading simulado expressamente identificado como Trading Proibido pela Empresa ou por qualquer parceiro tecnológico utilizado pela Empresa. O Trading Proibido inclui, mas não se limita a:
(a) Ações tomadas com a intenção de explorar qualquer fraqueza nos Serviços ou nas regras de qualquer parceiro tecnológico utilizado pela Empresa.
(b) Ações tomadas com a intenção de se esquivar da detecção pela Empresa ou por qualquer parceiro tecnológico.
(c) Ações inconsistentes com o comportamento normal de trading simulado e tomadas com a intenção de causar prejuízo operacional à Empresa ou a qualquer parceiro tecnológico.
(d) Conduta de trading simulado que coloque em risco o relacionamento operacional da Empresa com seus parceiros tecnológicos ou que possa resultar no cancelamento de transações simuladas.
(e) Conduta de trading simulado que crie exposição regulatória ou operacional para qualquer parceiro tecnológico.
(f) Estratégias de Exploração do Programa de Benefícios. Empregar qualquer estratégia de trading simulado que:
(i) Não demonstre uma vantagem de mercado legítima e identificável baseada em
análise técnica, análise fundamentalista, análise quantitativa ou uma combinação delas.
(ii) Seja especificamente concebida, seja na totalidade ou em parte, para explorar a estrutura do Programa de Benefícios (incluindo o Coeficiente de Recompensa (Reward Coefficient), limites de saque ou mecânicas de progressão da avaliação) em vez de gerar lucratividade simulada sustentável de longo prazo por meio de participação genuína no mercado simulado. Isso inclui qualquer estratégia que não demonstre uma vantagem estatisticamente significativa de longo prazo e que, em vez disso, dependa de variância de curto prazo ou agrupamento de volatilidade para atingir os limites do Programa de Benefícios – tratando efetivamente a estrutura de recompensa como a fonte de valor esperado em vez do mercado simulado subjacente.
(iii) Dependa de padrões de comportamento que não seriam replicáveis em um ambiente de trading real, incluindo estratégias que dependem da natureza simulada da conta, estratégias que exploram condições específicas de avaliação não presentes em mercados reais e estratégias concebidas para atingir os limites do Programa de Benefícios por meio de retornos artificialmente consistentes em vez de uma vantagem genuína no mercado simulado.
A Empresa avalia a conduta de trading simulado de forma holística para verificar se os Participantes estão envolvidos em trading simulado de boa-fé. Qualquer estratégia identificada como Estratégia de Exploração do Programa de Benefícios ao abrigo desta Seção poderá resultar na aplicação de medidas conforme descrito no §7.5.1 e no §7.11, determinadas pela Empresa segundo o seu critério razoável, exercido de boa-fé.
§7.5 Conduta de Trading e Práticas Proibidas
A Empresa mantém política de tolerância zero em relação a práticas de trading simulado que reflitam comportamento de jogo, oportunismo de alto risco ou conduta estratégica inconsistente. Os Participantes devem demonstrar comportamento de trading simulado sustentável, disciplinado e coerente em todos os momentos. As Práticas Proibidas incluem, mas não se limitam a:
(a) Variações desproporcionais ou erráticas no tamanho de posição em relação ao histórico de trading simulado do Participante.
(b) Desvios estatisticamente materiais em relação à linha de base móvel dos últimos trinta (30) dias do Participante quanto à duração de trades, tamanho de posição ou estratégia, quando tais desvios não possam ser objetivamente explicados por mudanças nas condições de mercado, eventos de notícias divulgados na estratégia pré-declarada do Participante ou rotação de estratégia pré-declarada. Para fins desta subcláusula, desvios superiores a três (3) desvios-padrão em relação à linha de base móvel serão considerados estatisticamente materiais.
(c) Entrada ou saída repetida de trades simulados exclusivamente em torno de eventos de notícias de alto impacto sem um plano de trading estruturado e coerente.
(d) Margin Calls repetidas, uso excessivo de alavancagem simulada ou exposição incompatível com a gestão de risco profissional.
(e) Exploração de mercados simulados ilíquidos, desconsideração intencional de limites
de risco ou trading baseado em comportamento emocional, impulsivo ou imprudente.
(f) Dependência repetida de latência, slippage ou peculiaridades de execução do ambiente simulado para gerar ganhos simulados desproporcionais.
(g) Trading simulado coordenado entre múltiplas contas pertencentes ou controladas pela mesma pessoa ou grupo de pessoas.
(h) Revenge trading: abrir trades simulados na tentativa de recuperar perdas simuladas anteriores por meio de assunção de riscos aumentada em vez de seguir um plano de trading predefinido.
(i) Overleveraging: usar Alavancagem Simulada desproporcional ao tamanho da conta, à tolerância de risco declarada ou às condições prevalecentes do mercado simulado.
(j) Account rolling: ciclar sistematicamente por contas (incluindo a compra de novas contas após Violações Graves) sem demonstrar melhora na disciplina de trading ou na estratégia.
(k) Qualquer estratégia que não reflita uma vantagem de mercado genuína e seja especificamente concebida para explorar o Programa de Benefícios em vez de desenvolver lucratividade simulada de longo prazo consistente com a prática normal de trading.
Se a Empresa determinar que um Participante se envolveu em qualquer dos comportamentos descritos nesta Seção, a Empresa poderá, a seu critério razoável, exercido de boa-fé e de forma proporcional à gravidade e à recorrência da conduta, impor medidas corretivas, restritivas ou disciplinares conforme descritas no §7.5.1 e no §7.11. As determinações ao abrigo desta Seção serão feitas com base em evidências documentadas e não serão aplicadas retroativamente a trades simulados encerrados que estavam em conformidade com as regras em vigor no momento da execução.
§7.5.1 Sanções, Medidas e Revisão Post-Factum
(a) Aplicação de Medidas. A Empresa deverá aplicar qualquer medida listada no parágrafo (c) abaixo em conformidade com o seguinte procedimento:
(i) Procedimento padrão (notificação prévia à aplicação). Antes de aplicar qualquer medida ao abrigo de (c)(v) (Suspensão), (c)(vi) (Reprovação na Fase de Avaliação atual), (c)(vii) (Rescisão da Conta de Avaliação Financiada), (c)(viii) (Clawback de pagamentos anteriores do Programa de Benefícios) ou (c)(ix) (Rescisão de todos os Serviços), a Empresa deverá notificar o Participante por escrito (por e-mail para o endereço registrado na conta do Participante, que poderá ser adicionalmente exibido na Área do Cliente como duplicata informacional) dos fundamentos da medida proposta, com referência à disposição contratual específica invocada e a um resumo da conduta documentada, e deverá conceder ao Participante sete (7) dias corridos a partir do envio da notificação para responder. A Empresa deverá considerar qualquer resposta tempestiva de boa-fé antes de emitir a decisão final.
(ii) Aplicação imediata – exceções. Não obstante o disposto em (i) acima, a Empresa poderá aplicar qualquer medida prevista no parágrafo (c) com efeito imediato e sem aviso prévio quando (A) a Empresa razoavelmente acredite que
ação imediata seja necessária para impedir dano material contínuo à integridade do programa, a outros Participantes ou às obrigações de conformidade da Empresa; (B) a conduta envolva fraude, evasão de sanções, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou uso indevido coordenado em múltiplas contas; ou (C) uma determinação de autoridade policial ou regulatória competente assim o exija. Quando a Empresa aplicar uma medida ao abrigo deste item (ii), o Registro de Decisão deverá identificar qual das situações (A), (B) ou (C) é invocada.
(iii) Medidas menores. As medidas previstas nos parágrafos (c)(i) (Advertência), (c)(ii) (Exclusão de trades simulados específicos), (c)(iii) (Redução da Alavancagem Simulada) e (c)(iv) (Imposição de um limite máximo de Drawdown flutuante) poderão ser aplicadas com efeito imediato e sem aviso prévio, sujeito à notificação post-factum prevista no parágrafo (d).
O Participante reconhece expressamente que os Serviços constituem um programa educacional simulado e que o regime previsto neste parágrafo (a) é necessário para preservar a integridade do programa, impedir danos contínuos e proteger outros Participantes e a Empresa contra condutas documentadas, ao mesmo tempo que confere ao Participante uma oportunidade razoável de responder antes da aplicação das medidas mais severas.
(b) Documentação. Cada medida imposta ao abrigo deste §7.5.1 deverá ser suportada por um Registro de Decisão interno retido pela Empresa, contendo: (i) a data e a hora da detecção; (ii) os trades simulados, contas, comunicações ou indicadores comportamentais utilizados como fundamento; (iii) as disposições contratuais alegadamente violadas; (iv) a(s) medida(s) aplicada(s); e (v) a identidade do funcionário da Empresa que autorizou a medida. O Registro de Decisão deverá ser retido pelo período de prescrição previsto no parágrafo (l) abaixo e deverá ser fornecido ao Participante mediante solicitação escrita apresentada em conformidade com o parágrafo (e).
(c) Medidas Disponíveis – Escalonamento Proporcional. As medidas disponíveis à Empresa são, em ordem crescente de severidade:
(i) Advertência – notificação escrita por e-mail sobre a conduta e as consequências da repetição;
(ii) Exclusão de trades simulados específicos – exclusão de trades simulados identificados dos cálculos de desempenho, Drawdown e Programa de Benefícios;
(iii) Redução da Alavancagem Simulada – redução para o máximo de 1:1 em uma ou todas as contas do Participante;
(iv) Imposição de um limite máximo de Drawdown flutuante – a um percentual determinado pela Empresa de boa-fé e proporcional à gravidade e recorrência da conduta documentada, conforme suportado pelas evidências registradas no Registro de Decisão;
(v) Suspensão – suspensão temporária da conta do Participante, pendente de revisão adicional;
(vi) Reprovação na Fase de Avaliação atual – o Participante reprova na Fase de Avaliação ativa e poderá ser oferecida, ao critério da Empresa, uma nova
tentativa paga;
(vii) Rescisão da Conta de Avaliação Financiada – rescisão da Conta de Avaliação Financiada e perda de qualquer Valor Cristalizado do Programa de Benefícios ainda não pago;
(viii) Clawback de pagamentos anteriores do Programa de Benefícios – recuperação de pagamentos do Programa de Benefícios previamente desembolsados durante o período documentado de violação, em conformidade com o §17;
(ix) Rescisão de todos os Serviços – rescisão de todos os Serviços, encerramento de todas as contas do Participante, banimento permanente dos Serviços e perda de todos os valores não pagos; e
(x) Outras medidas proporcionais – qualquer outra medida razoavelmente necessária para tratar a conduta documentada, restaurar a integridade do programa ou impedir a recorrência, incluindo sem limitação a imposição de limites de tamanho de posição, restrições de instrumentos, limites de período de manutenção ou requisitos de consistência.
A Empresa deverá selecionar medidas proporcionais à gravidade, recorrência e impacto da conduta documentada e poderá aplicar mais de uma medida em combinação.
(c-bis) Proporcionalidade. A Empresa deverá, sempre que razoavelmente praticável, aplicar a medida menos restritiva proporcional à gravidade, recorrência e impacto da conduta documentada e ao histórico de conduta geral do Participante. Desvios menores de primeira ocorrência ao abrigo do §7.5(b) não deverão, por si sós, ensejar qualquer medida prevista no parágrafo (c)(vii) (Rescisão da Conta de Avaliação Financiada) ou acima, na ausência de fatores agravantes.
(d) Notificação Post-Factum. Dentro de três (3) Dias Úteis da aplicação de uma medida ao abrigo do parágrafo (a)(ii) ou (a)(iii) (aplicação imediata ou medidas menores), a Empresa deverá notificar o Participante por e-mail no endereço registrado na sua conta. A notificação deverá identificar: (i) a(s) medida(s) aplicada(s); (ii) a data e a hora da aplicação; (iii) um resumo da(s) disposição(ões) contratual(is) e da conduta invocadas; e (iv) o procedimento para apresentação de reclamação ao abrigo do parágrafo (e). A notificação será considerada efetiva no momento do envio pela Empresa. A falha ou o atraso no envio não invalidará a medida, mas prorrogará o prazo de reclamação previsto no parágrafo (e) proporcionalmente. Quando uma medida for aplicada pelo procedimento padrão previsto no parágrafo (a)(i), a decisão comunicada ao final do prazo de resposta pré-aplicação constituirá a notificação para os fins do parágrafo (e).
(e) Prazo para Reclamação. O Participante poderá apresentar reclamação escrita ao endereço [email protected] dentro de sete (7) dias corridos do envio da notificação ao abrigo do parágrafo (d). A reclamação deverá: (i) identificar a medida questionada; (ii) declarar os fundamentos com base nos quais o Participante contesta a medida; e (iii) anexar quaisquer evidências documentais que o Participante deseje que a Empresa considere. Reclamações apresentadas após o prazo de sete (7) dias corridos serão intempestivas e não serão admissíveis, salvo quando o Participante demonstrar, mediante evidências claras e contemporâneas, que o atraso foi causado por força maior ou por falha da
notificação da Empresa ao abrigo do parágrafo (d) em chegar ao endereço de e-mail registrado.
(f) Revisão de Conformidade. A Empresa deverá acusar o recebimento de reclamação tempestiva dentro de cinco (5) Dias Úteis do recebimento e deverá concluir uma revisão substantiva de conformidade dentro de trinta (30) dias corridos do recebimento. A revisão de conformidade será conduzida por funcionários da Empresa não envolvidos no Registro de Decisão original. O revisor poderá: (i) manter a medida original; (ii) modificar a medida para uma alternativa menos severa na escala do parágrafo (c); ou (iii) reverter a medida e determinar a restituição. Quando a restituição envolver a restauração de uma conta simulada, a Empresa deverá restaurá-la ao estado imediatamente anterior à aplicação da medida revertida, salvo que os movimentos de mercado simulados intermediários não serão reconstruídos.
(g) Ônus da Prova. Em qualquer reclamação ao abrigo do parágrafo (e), o ônus da prova recai sobre o Participante para demonstrar, por preponderância de provas, que a conduta documentada invocada pela Empresa não ocorreu ou não constituiu uma violação. Essa alocação de ônus reflete a natureza simulada, contratual e educacional dos Serviços e não derroga qualquer direito obrigatório de proteção ao consumidor que o Participante possa ter ao abrigo da lei do país de residência habitual do Participante.
(h) Sem Efeito Suspensivo. A apresentação de reclamação ao abrigo do parágrafo (e) não deverá suspender ou postergar a medida questionada. Quando a revisão de conformidade ao abrigo do parágrafo (f) resultar em reversão ou modificação, a Empresa deverá aplicar o resultado revisado com efeito a partir da data da decisão de revisão. O Participante não terá direito a compensação por trades simulados que não puderam ser executados durante o período em que a medida esteve em vigor, salvo quando o revisor expressamente constatar que a medida original foi aplicada sem qualquer fundamento documentado.
(i) Medidas Cautelares pelo Participante. Quando o Participante, de boa-fé, alegar que uma medida causaria prejuízo iminente e irreparável a um Valor Cristalizado do Programa de Benefícios que tenha sido obtido mas ainda não pago, o Participante poderá, dentro de sete (7) Dias Úteis do envio da notificação ao abrigo do parágrafo (d), apresentar solicitação escrita de revisão cautelar. A Empresa deverá concluir a revisão cautelar dentro de sete (7) Dias Úteis do recebimento e deverá, quando as evidências documentadas não suportem, de per si, a medida tal como aplicada, suspender a medida enquanto aguarda a conclusão da revisão de conformidade ao abrigo do parágrafo (f).
(j) Comunicações. Todas as comunicações ao abrigo deste §7.5.1 – notificação, reclamação, confirmação de recebimento, decisão e revisão cautelar – deverão ser feitas por e-mail. O endereço de e-mail oficial da Empresa para recebimento de reclamações é [email protected]. O endereço de e-mail oficial do Participante é o endereço registrado na sua conta. As informações também poderão ser exibidas na Área do Cliente como duplicata de cortesia, mas o efeito jurídico do aviso decorre apenas do envio do e-mail, e nenhum prazo ou direito ao abrigo deste §7.5.1 deverá decorrer da publicação ou exibição na Área do Cliente.
(k) Mecanismos Externos. Nada neste §7.5.1 limita o direito do Participante de
recorrer a qualquer mecanismo externo de resolução de disputas, regulatório, judicial ou alternativo disponível ao Participante ao abrigo da lei do país de residência habitual do Participante. A Empresa incentiva o Participante a esgotar primeiro o procedimento de reclamação previsto no parágrafo (e) antes de invocar mecanismos externos.
(l) Prazo de Prescrição. Qualquer causa de ação, reclamação, queixa ou procedimento pelo Participante decorrente ou relacionado a uma medida imposta ao abrigo deste §7.5.1 será prescrito se não for iniciado dentro de doze (12) meses da data de envio da notificação ao abrigo do parágrafo (d), salvo quando a lei obrigatória do país de residência habitual do Participante estabeleça um prazo de prescrição mais longo, hipótese em que esse prazo mais longo deverá ser aplicado.
(m) Cláusula de Ressalva – Direitos do Consumidor. Nada neste §7.5.1 deverá derrogar qualquer direito obrigatório de proteção ao consumidor que o Participante possa ter ao abrigo da lei do país de residência habitual do Participante. Quando a legislação obrigatória de proteção ao consumidor conferir ao Participante um direito processual mais favorável do que o previsto neste §7.5.1, esse direito mais favorável prevalecerá na medida da inconsistência, e o restante deste §7.5.1 continuará em pleno vigor.
(n) Cláusula Residual. Quando a Empresa aplicar uma medida ao abrigo do parágrafo (c)(x) que não esteja listada nos itens (i)–(ix), a Empresa deverá, no Registro de Decisão, identificar a disposição contratual específica ou o objetivo de integridade do programa que a medida residual visa a endereçar e documentar por que nenhuma medida listada é adequada para tratar a conduta documentada.
(o) Reserva de Direitos. Nada neste §7.5.1 limita o direito da Empresa, em casos de suspeita de fraude, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, violação de sanções ou outra conduta criminal, de: (i) encaminhar o assunto às autoridades policiais ou regulatórias competentes; (ii) bloquear a conta do Participante, pendente de investigação externa; ou (iii) buscar reparação de danos civis do Participante em juízo competente.
§7.6 Política de News-Trading para Contas de Avaliação Financiadas
O News-trading é permitido durante a Fase de Avaliação sem restrição.
Para as Contas de Avaliação Financiadas, aplicam-se as seguintes regras:
(a) Janela de News de Alto Impacto. A abertura ou o encerramento de trades simulados dentro de uma janela de cinco (5) minutos antes ou após qualquer evento de notícias de alto impacto não é permitida em Contas de Avaliação Financiadas. Para os fins deste §7.6, "evento de notícias de alto impacto" significa um evento marcado como "pasta vermelha" no calendário econômico da ForexFactory (https://www.forexfactory.com/calendar) no momento em que o trade simulado é colocado, salvo quando a Especificação do Plano (§1.5(z)) designar um calendário de referência diferente para um determinado produto. Sem prejuízo do disposto em (d) abaixo, os trades simulados abertos ou encerrados dentro de tal janela serão deduzidos do cálculo de lucro simulado e excluídos dos cálculos das Recompensas de Desempenho.
(a-bis) Structurally Funded Products. Para qualquer produto cuja Especificação do Plano (§1.5(z)) identifique o produto como structurally funded sem uma Fase de Avaliação, as regras do §7.6(a) e do §7.6(c)–(f) aplicam-se a partir do primeiro dia de ativação da Conta. Para qualquer produto cuja Especificação do Plano preveja uma Fase de Avaliação, o caput acima aplica-se durante a Fase de Avaliação e o §7.6(a) e o §7.6(c)–(f) aplicam-se durante a fase financiada.
(b) Lista de Eventos de Alto Impacto Designados. A Empresa mantém uma lista publicada de eventos de alto impacto designados. A Empresa poderá adicionar eventos a essa lista quando, em sua avaliação razoável baseada em dados de mercado observáveis, um evento tenha tido impacto demonstrável e material na microestrutura do mercado simulado, incluindo: alargamento anormal de Spreads, lacunas de liquidez, slippage significativo ou picos súbitos de volatilidade. As adições à lista serão notificadas aos Participantes por e-mail para o endereço registrado na conta do Participante (e poderão adicionalmente ser exibidas no Centro de Ajuda em help.neomfunded.com e na Área do Cliente como duplicatas informacionais) e se aplicarão prospectivamente a trades simulados abertos em ou após a data de envio da notificação por e-mail. A Empresa não deverá aplicar retroativamente as adições à Lista a trades simulados que já estavam encerrados no momento da adição.
(c) Determinação. A determinação de se um evento se qualifica para inclusão na lista de alto impacto é feita pela Empresa a seu critério razoável, exercido de boa-fé, com base nas condições observáveis do mercado simulado.
(d) Política de Violação Leve. Se uma Conta de Avaliação Financiada violar a regra de news-trading, a Empresa poderá, a seu critério razoável, exercido de boa-fé e de forma proporcional à violação:
- deduzir os trades simulados afetados do cálculo de lucro; - reprovar a Conta de Avaliação Financiada; - oferecer um reset da Conta de Avaliação Financiada nos termos comunicados ao Participante.
(e) Violações Repetidas. Se forem detectadas violações repetidas desta regra (por exemplo, múltiplas violações em uma ou mais contas), a Empresa poderá encerrar a Conta de Avaliação Financiada ou aplicar medidas disciplinares ou restritivas adicionais, a seu critério razoável, exercido de boa-fé.
(f) Data de Vigência. Esta regra aplica-se a Contas de Avaliação Financiadas criadas em ou após 24 de setembro de 2025. Contas Legacy estão isentas, salvo notificação em contrário em conformidade com o §1.3 (não retroatividade).
(g) Aplicação a Contas Legacy e Regras Específicas do Produto. A aplicação deste §7.6 a Contas Legacy e quaisquer variações de calendário, prazo ou tempo específicas do produto estão dispostas na Especificação do Plano (§1.5(z)) para o produto relevante.
§7.7 Consequências do Trading Proibido
"Se a Empresa detectar que a conduta de trading simulado do Participante constitui Trading Proibido, a participação do Participante no programa de avaliação simulada será encerrada e poderá incluir a perda de quaisquer taxas de participação pagas à Empresa. Adicionalmente, e antes de qualquer Participante ser alocado em uma Conta de
Avaliação Financiada, a atividade de trading simulado do Participante ao abrigo destes Termos e Condições será revisada tanto pela Empresa quanto pelo parceiro tecnológico relevante para determinar se tal atividade constitui Trading Proibido. No caso de Trading Proibido, o Participante não será alocado em uma Conta de Avaliação Financiada. Qualquer consequência ao abrigo deste §7.7 está sujeita ao procedimento previsto no §7.5.1.
§7.8 Exclusão Discricionária
Adicionalmente, a Empresa reserva-se o direito de proibir ou bloquear qualquer Participante de participar no programa de avaliação simulada por qualquer motivo, a critério razoável da Empresa, exercido de boa-fé. Qualquer consequência ao abrigo deste §7.8 está sujeita ao procedimento previsto no §7.5.1.
§7.9 Regras do Trading DEMO
"§7.9.1 Durante o trading demo na Plataforma de Trading, o Participante está autorizado a colocar trades, desde que não se enquadrem nas práticas de trading proibidas definidas no §7.10. O Participante concorda em aderir aos princípios de conduta de mercado geralmente aceitos e aos bons princípios de gestão de risco. Limitações específicas também poderão se aplicar dependendo da Plataforma de Trading selecionada.
§7.9.2 O Participante reconhece que a NEOM Funded tem acesso completo aos detalhes das suas atividades de trading demo. O Participante autoriza a NEOM Funded a compartilhar tais informações com suas afiliadas ou entidades relacionadas ao grupo e a processá-las a seu critério, inclusive por meios automatizados, sem aprovação ou remuneração adicional. Qualquer consequência ao abrigo deste §7.9.2 está sujeita ao procedimento previsto no §7.5.1.
§7.9.3 A NEOM Funded não é responsável pela precisão ou confiabilidade dos dados de mercado exibidos na Área do Cliente do Participante nem por quaisquer interrupções, imprecisões ou atrasos da Plataforma de. Trading."
§7.10 Práticas Proibidas de Trading
§7.10.1 Práticas Proibidas de Trading (Simulado) As seguintes ações são consideradas Práticas Proibidas de Trading durante o uso dos Serviços da NEOM Funded, seja de forma consciente ou não:
(a) Exploração de erros ou latência nos preços e/ou plataforma(s) fornecidos pelo Broker (por exemplo, atrasos de precificação ou bugs de exibição).
(b) Trading simulado baseado em feeds de dados atrasados ou externos não fornecidos pela plataforma oficial.
(c) Atividade de trading simulado coordenada entre contas pertencentes ou controladas pelo Participante, ou com terceiros, com o objetivo de manipular resultados, incluindo estratégias de posições espelhadas ou opostas.
(d) Violação destes Termos ou dos termos da Plataforma de Trading.
(e) Uso de quaisquer ferramentas, softwares ou sistemas (incluindo IA ou scripts de
high-frequency trading) para obter vantagem injusta ou manipular o sistema simulado.
(f) Execução de trades simulados (i) durante eventos econômicos ou geopolíticos programados que possam afetar materialmente as condições de mercado subjacentes, ou (ii) dentro de duas horas antes do fechamento de um mercado por pelo menos duas horas ("gap trading").
(g) Envolvimento em comportamento de trading simulado que se desvie dos padrões normais de dados de mercado ou que possa resultar em dano à NEOM Funded, incluindo: overleveraging; exposição excessiva; "one-sided betting" (abertura de múltiplas posições simuladas na mesma direção sobre o mesmo símbolo ou instrumentos altamente correlacionados simultaneamente ou em um curto período, levando à concentração de risco); account cycling ou account rolling.
(h) Expert Advisors, scripts ou ferramentas automatizadas especificamente concebidos ou comercialmente comercializados como ferramentas de exploração para avaliações de prop-firm ou abusos de padrões de copy-trade são proibidos. O uso de EAs geralmente disponíveis para automação legítima de estratégias é permitido, desde que tal uso não viole outras disposições do §7.10. Estratégias de terceiros ou estratégias prontas especificamente concebidas, comercializadas ou usadas principalmente para passar em contas de avaliação de prop-firm (em vez de gerar vantagem genuína de trading) são proibidas.
(i) Utilizar uma estratégia para passar em uma avaliação e, em seguida, utilizar uma estratégia diferente em uma Conta de Avaliação Financiada, conforme identificado pela Empresa a seu critério razoável, exercido de boa-fé, com base em evidências documentadas.
(j) Tentativa de arbitragem da conta do Participante contra outra conta na Empresa ou em qualquer empresa terceira.
(k) Estratégias concebidas para explorar o Programa de Benefícios em vez de gerar lucratividade simulada sustentável de longo prazo por meio de vantagem genuína de mercado. Isso inclui qualquer abordagem que não demonstre uma vantagem legítima de mercado e seja especificamente construída para manipular o processo do Programa de Benefícios.
(l) Regras de Endereço IP, Localização e Identificação de Conta.
A NEOM Funded monitora continuamente endereços IP, dados de geolocalização, impressões digitais de dispositivos, Dados de Identificação do Cliente (Customer Identification Data, "CID"), impressões digitais de navegador e metadados de conexão em todas as contas. Qualquer um dos itens a seguir poderá resultar, após o procedimento descrito no §7.5.1, em suspensão de conta, rescisão de conta, perda de qualquer Valor do Programa de Benefícios não Cristalizado e banimento de futuros Serviços, aplicados pela Empresa de forma proporcional:
- Múltiplas ou inconsistentes localizações de IP. Login a partir de múltiplas localizações geográficas que não possam ser razoavelmente justificadas (por exemplo, conexões de dois países diferentes em um período que torna o deslocamento físico impossível), ou um padrão de localizações de IP em rápida mudança inconsistente com comportamento normal de viagem. - Sobreposição de IP entre contas. Múltiplas contas da NEOM Funded acessadas a partir do mesmo endereço IP, sub-rede, infraestrutura de ISP ou
rede residencial ou comercial. Qualquer sobreposição de IP entre contas distintas é tratada como evidência prima facie de contas vinculadas ou conluio e poderá desencadear uma investigação. Quando uma medida for aplicada, o Participante retém o direito de apresentar reclamação post-factum ao abrigo do §7.5.1(e). - Redes não privadas ou compartilhadas. O trading a partir de qualquer rede não privada, incluindo, mas não se limitando a: Wi-Fi público (cafés, aeroportos, hotéis, bibliotecas), espaços de coworking, redes universitárias ou de campus, redes corporativas compartilhadas, pontos de acesso móveis compartilhados com outras pessoas ou qualquer rede à qual múltiplos Participantes da NEOM Funded possam estar conectados, é realizado por conta e risco do Participante e poderá resultar em suspensão ou rescisão após o processo. - VPN, proxy e ferramentas de mascaramento de IP. O uso de VPNs, servidores proxy, Tor, redes de retransmissão, serviços de proxy residencial, IPs de datacenter ou qualquer outra ferramenta ou serviço concebido para mascarar, alterar, rotacionar ou obscurecer o verdadeiro endereço IP ou localização geográfica do Participante é proibido durante o acesso aos Serviços. A detecção de tais ferramentas poderá resultar em suspensão de conta. O Participante retém o direito de apresentar reclamação post-factum ao abrigo do §7.5.1(e) demonstrando um motivo legítimo não evasivo (por exemplo, requisito de rede corporativa, residência em uma jurisdição onde o uso legal de VPN é habitual), e a Empresa deverá considerar a explicação de boa-fé na revisão de conformidade ao abrigo do §7.5.1(f). - Endereço IP inconsistente com dados KYC. Se o endereço IP de login ou a geolocalização do Participante for inconsistente com o país de residência declarado durante a verificação KYC, a conta poderá ser suspensa, pendente de nova verificação de identidade. Inconsistências repetidas poderão resultar em rescisão após o processo. - Requisito de dispositivo e rede dedicados. Os Participantes devem usar seus próprios dispositivos pessoais e dedicados e uma conexão de rede privada sob seu controle exclusivo. A NEOM Funded reserva-se o direito de solicitar comprovação de propriedade do dispositivo, configuração de rede e histórico de conexão, com oportunidade razoável de resposta. - Mudanças de localização não divulgadas. Os Participantes que se mudarem ou viajarem para um país diferente devem notificar proativamente o suporte da NEOM Funded antes de operar a partir da nova localização. A falha em divulgar uma mudança significativa de localização poderá desencadear uma revisão ao abrigo do §7.5.1.
(m) Compartilhamento de Conta, Acesso de Terceiros e Gestão de Conta.
Qualquer envolvimento não autorizado de terceiros com uma conta da NEOM Funded constitui violação material destes Termos e poderá resultar, após o processo ao abrigo do §7.5.1, em rescisão de conta, perda de qualquer Valor do Programa de Benefícios não Cristalizado, banimento de futuros Serviços e adoção de quaisquer medidas legais disponíveis. Especificamente:
- Compartilhamento de credenciais. Compartilhar credenciais de conta, informações de login, chaves de API, tokens de acesso à plataforma ou qualquer forma de autenticação com qualquer terceiro é proibido, independentemente do motivo ou da relação. - Trading por terceiros. Permitir que qualquer terceiro opere em nome do Participante – seja uma pessoa, serviço, arranjo de cópia de sinal, serviço de conta gerenciada ou sistema automatizado operado ou configurado por outra pessoa – é proibido. - Serviços de gestão de conta. O uso de serviços do tipo "passe seu desafio", serviços de gestão de contas de prop-firm, arranjos de divisão de lucros com traders terceiros ou qualquer serviço que envolva outra pessoa ou entidade executando trades simulados ou tomando
decisões de trading na conta do Participante é proibido. - Cópia de sinais de fontes não próprias. Copiar trades simulados de um provedor de sinais, grupo de Telegram, canal de Discord ou qualquer fonte externa onde o Participante não possua, desenvolva e controle totalmente a estratégia subjacente é proibido. Os Participantes devem ser os únicos autores e responsáveis pelas decisões de sua atividade de trading simulado. - Acesso remoto. Conceder acesso via desktop remoto (por exemplo, TeamViewer, AnyDesk, Chrome Remote Desktop, RDP) a qualquer terceiro com o objetivo de acessar ou operar a conta do Participante é proibido. - Gestão de contas alheias. Gerir, operar, assessorar ou de qualquer forma acessar contas pertencentes a outros Participantes da NEOM Funded é proibido, independentemente de haver compensação, divisão de lucros ou qualquer outra contraprestação envolvida. - Verificação de identidade sob demanda. A NEOM Funded poderá solicitar, com aviso razoável, comprovação de identidade, comprovação de propriedade do dispositivo, verificação por vídeo ao vivo, sessões de compartilhamento de tela, evidências de autoria da atividade de trading (por exemplo, explicação da lógica do trade) e qualquer outra documentação considerada razoavelmente necessária para confirmar que o titular da conta é o único operador da conta. O não cumprimento dentro do prazo especificado na solicitação resultará em suspensão da conta e possível rescisão, sujeito ao §7.5.1. - Detecção comportamental. A NEOM Funded emprega análises comportamentais, incluindo análise de padrões de execução de trades, padrões de interação com a plataforma, análise de tempo de sessão e perfil de comportamento de login, para detectar possível uso por terceiros. Qualquer anomalia consistente com uma mudança de operador poderá desencadear uma investigação ao abrigo do §7.5.1.
As referências neste §7.10.1 a uma 'Plataforma de Trading' deverão ser interpretadas em conformidade com o §7.19.0 (Sem fornecimento de plataforma); o recurso do Participante por qualquer defeito, vulnerabilidade ou indisponibilidade em uma Plataforma de Trading de terceiros é regido pelos termos do respectivo provedor de plataforma, sujeito ao §3.3 (Sem Garantia de Precisão), ao §13 (Divulgação de Riscos) e ao §16 (Isenção de Responsabilidade e Limitação de Responsabilidade).
§7.10.2 Uso Pessoal e Restrições de Terceiros
Todas as contas da NEOM Funded destinam-se estritamente a uso pessoal. Qualquer violação do requisito de uso pessoal constitui violação material destes Termos e poderá resultar, após o processo ao abrigo do §7.5.1, em rescisão de conta, perda de qualquer Valor do Programa de Benefícios não Cristalizado, banimento de futuros Serviços e Clawback de pagamentos do Programa de Benefícios previamente desembolsados durante o período documentado de violação, em conformidade com o §17.
(a) Definição de "Terceiro". Um "terceiro" inclui, sem limitação: qualquer outro indivíduo (incluindo membros da família, amigos, parceiros ou colegas); qualquer serviço de gestão de trading ou de conta; qualquer serviço de fornecimento de sinais onde o Participante não possua, desenvolva e controle totalmente a estratégia subjacente; qualquer serviço de mentoria ou coaching que envolva intervenção direta em decisões de trading ao vivo; qualquer entidade externa, organização ou sistema automatizado operado ou configurado por outra pessoa; e qualquer pessoa ou serviço que ofereça "passar seu desafio" ou operar na conta do Participante mediante taxa, divisão de lucros ou qualquer outra contraprestação.
(b) Atividades Proibidas de Terceiros. O Participante não deverá:
(i) fornecer a qualquer terceiro acesso às credenciais de conta da Fase de Avaliação, Verificação ou Conta de Avaliação Financiada do Participante, login na plataforma, acesso via API ou qualquer outro meio de acesso à conta;
(ii) permitir que qualquer terceiro execute, modifique, encerre ou gerencie trades simulados na conta do Participante, seja por login direto, ferramentas de acesso remoto (por exemplo, TeamViewer, AnyDesk, RDP, Chrome Remote Desktop), conexões via API ou qualquer outro método;
(iii) acessar, gerenciar, assessorar ou operar contas da Fase de Avaliação, Verificação ou Avaliação Financiada pertencentes a outros Participantes da NEOM Funded, independentemente de haver compensação ou qualquer contraprestação envolvida;
(iv) usar serviços do tipo "passe seu desafio", serviços de gestão de contas, serviços de trading de prop-firm ou qualquer arranjo em que um terceiro opere na conta do Participante em troca de pagamento, divisão de lucros ou qualquer outro benefício;
(v) copiar sinais ou trades simulados de qualquer fonte onde o Participante não possua e controle totalmente a estratégia subjacente, incluindo grupos de Telegram, canais de Discord, serviços de sinais pagos ou plataformas de copy-trading conectadas à estratégia de um terceiro;
(vi) permitir que qualquer terceiro monitore a conta do Participante em tempo real com o objetivo de fornecer instruções ou intervenções de trading ao vivo.
(c) Ambientes Compartilhados e Não Dedicados. O Participante não deverá usar ambientes compartilhados, não dedicados ou coletivos para acessar sua conta. Os ambientes proibidos incluem, sem limitação:
- Servidores Privados Virtuais (VPS) compartilhados usados ou acessíveis a múltiplos traders; - servidores não dedicados ou multilocatário onde outras contas da NEOM Funded possam ser acessadas; - configurações de terminal compartilhadas (por exemplo, mesas de trading, escritórios de prop-firm ou terminais usados por múltiplos indivíduos); - computadores públicos, estações de trabalho de bibliotecas, centros de negócios de hotéis ou qualquer dispositivo que não esteja sob o controle físico exclusivo do Participante; - qualquer desktop hospedado na nuvem ou máquina virtual acessível a múltiplos usuários; - qualquer ambiente no qual outro Participante da NEOM Funded possa acessar sua conta a partir da mesma infraestrutura, hardware ou rede.
(d) Divulgação de Residência e Rede Compartilhada. Quando o Participante compartilhar residência, local de trabalho ou rede com outro titular de conta da NEOM Funded, o Participante deverá divulgar essa circunstância ao suporte da NEOM Funded antes de iniciar o trading simulado a partir desse ambiente. A Empresa apenas coletará e processará as informações mínimas razoavelmente necessárias para avaliar o risco de vinculação de contas (em conformidade com o §29 (Proteção de Dados)). A NEOM Funded poderá exigir verificação adicional, impor restrições de trading proporcionais ou, após o processo ao abrigo do §7.5.1, negar solicitações de pagamento do Programa de Benefícios para contas que operem em ambientes compartilhados. O uso do mesmo dispositivo que outro titular de conta da NEOM Funded é proibido sem autorização prévia por escrito da NEOM Funded.
(e) Detecção, Investigação e Consequências. A NEOM Funded utiliza sistemas de detecção que incluem análise comportamental, monitoramento de IP, rastreamento de geolocalização, impressão digital de dispositivo, impressão digital de navegador, análise de tempo de sessão, análise de padrões de execução de trades e correlação de metadados de conexão para detectar possível uso por terceiros, ambientes compartilhados ou acesso não autorizado.
Qualquer conta identificada como tendo envolvimento de terceiros, operando em um ambiente proibido ou exibindo anomalias comportamentais consistentes com uma mudança de operador estará sujeita, após o processo ao abrigo do §7.5.1, a uma ou mais das seguintes consequências:
(i) suspensão da conta, pendente de investigação;
(ii) rescisão da conta;
(iii) perda de qualquer Valor do Programa de Benefícios não Cristalizado;
(iv) Clawback de pagamentos do Programa de Benefícios previamente desembolsados durante o período documentado de violação;
(v) banimento do Participante e de quaisquer indivíduos associados de futuros Serviços;
(vi) encaminhamento para ação legal adicional quando apropriado.
O Participante assume o ônus da prova de demonstrar que é o único e exclusivo operador de sua conta quando a Empresa apresentar evidência prima facie de envolvimento de terceiros. A determinação da Empresa é feita a seu critério razoável, exercido de boa-fé, com base em evidências documentadas, e está sujeita ao direito de revisão interna descrito no §7.5.1(e).
§7.10.3 Gestão de Risco e Consistência O Participante deve aplicar gestão de risco adequada em todos os trades simulados em todos os momentos. Esta Seção consolida os requisitos de gestão de risco aplicáveis às Contas de Avaliação Financiadas. Os valores específicos do produto referenciados abaixo (incluindo limiares numéricos, percentuais, valores monetários, horários de corte e atribuições de metodologia) estão dispostos na Especificação do Plano (§1.5(z)). Quando surgir qualquer conflito aparente entre este §7.10.3 e a Especificação do Plano, aplicam-se as regras de resolução de conflitos previstas em §1.5(z).
A. Dimensionamento de Posição e Consistência Comportamental. O Participante está proibido de:
(i) abrir posições simuladas significativamente maiores do que seus tamanhos históricos de trade simulado;
(ii) abrir um número incomumente alto ou baixo de trades simulados em comparação ao seu comportamento padrão;
(iii) variações desproporcionais ou erráticas no tamanho de posição em relação ao comportamento histórico de trading simulado;
(iv) desvios anormais ou injustificados dos padrões estabelecidos de duração de trade ou de estratégia;
(v) entrada ou saída repetida de trades simulados exclusivamente em torno de eventos de notícias de alto impacto sem um plano de trading estruturado e
coerente;
(vi) Margin Calls repetidas, uso excessivo de Alavancagem Simulada ou exposição incompatível com a gestão de risco profissional;
(vii) exploração de mercados simulados ilíquidos, desconsideração intencional de limites de risco ou trading baseado em comportamento emocional, impulsivo ou imprudente.
B. Limite Virtual Diário e Limite Virtual Máximo – Regra Geral. Toda Conta de Avaliação Financiada está sujeita, em todos os momentos durante a fase relevante, a:
(i) um Limite Virtual Diário (§1.5(aa)) medido em relação a um valor de referência intradiário definido por produto; e
(ii) um Limite Virtual Máximo (§1.5(bb)) medido em relação a um valor de referência em nível de conta definido por produto.
A violação de qualquer dos limites constitui violação destes Termos e desencadeia as consequências dispostas no §7.11, sujeito ao procedimento previsto no §7.5.1. O valor numérico de cada limite, o valor de referência em relação ao qual é medido, o horário de reset e a metodologia aplicada a esse limite (§1.5(cc)(i)–(iv)) estão dispostos na Especificação do Plano para cada produto. O Participante reconhece que, dependendo do produto adquirido, o Limite Virtual Diário e/ou o Limite Virtual Máximo poderá ser calculado sob qualquer uma das quatro metodologias dispostas em §1.5(cc): Estático (cc)(i), Trailing com Piso e Trava (cc)(ii), Trailing-sem-Piso (cc)(iii) ou Limite de Perda Diária por Posição (cc)(iv).
C. Regras Operacionais Específicas por Metodologia.
(i) Quando a metodologia aplicável ao Limite Virtual Máximo for Floored Trailing with Lock (§1.5(cc)(ii)), a trava do piso (§1.5(ee)) opera por desigualdade estrita (Equity > Limiar) e é medida em relação ao equity (não ao saldo) de forma contínua. Uma vez atingida a trava, o componente trailing cessa e o limite torna-se estático no nível travado; ele não retoma o trailing pelo restante da vida da Conta.
(ii) Quando a metodologia aplicável ao Limite Virtual Diário for Trailing-sem-Piso (§1.5(cc)(iii)), o valor de referência é reavaliado no horário de reset diário especificado na Especificação do Plano para aquele produto, com base no equity no momento do reset.
(iii) Quando a metodologia aplicável ao Limite Virtual Máximo for Limite de Perda Diária por Posição (§1.5(cc)(iv)), o limite é medido em relação ao equity no momento da abertura da posição e aplica-se por posição aberta, com regras de agregação conforme dispostas na Especificação do Plano.
(iv) Quando a metodologia aplicável for Estático (§1.5(cc)(i)), o valor de referência é fixado no saldo inicial da Conta e não varia durante a vida da Conta.
D. Proibição de Jogo. O comportamento de jogo ou "tudo ou nada" não é permitido em Contas de Avaliação Financiadas. Isso inclui, sem limitação: revenge trading; overleveraging; sobre-exposição; arriscar grande parte da conta simulada em um pequeno número de trades simulados; e qualquer conduta incompatível com o §7.10.3(A). As consequências de violação são aplicadas em conformidade com o §7.11, com primeiras ocorrências tipicamente tratadas como violação leve e ocorrências
repetidas escalando para rescisão.
D-bis. Regra de Margem de Setenta Por Cento (a "Regra dos 70%"). O Participante não deverá, em nenhum momento enquanto uma posição estiver aberta, permitir que a margem utilizada da posição atinja ou exceda setenta por cento (70%) do equity então corrente da Conta. Para os fins deste §7.10.3(D-bis), "equity então corrente" significa o equity da Conta no tick relevante (saldo mais lucro e perda flutuantes sobre posições abertas) e "margem utilizada" significa a margem então bloqueada pela posição. A regra opera da seguinte forma.
(i) Medição contínua tick a tick. O cumprimento é testado continuamente, tick a tick, por todo o tempo que uma posição estiver aberta – desde o instante em que abre até o instante em que fecha, incluindo movimentos de tick intrassegundo. A cada tick, a margem utilizada da posição é medida em relação ao equity então corrente da Conta naquele mesmo tick. Uma violação ocorre no primeiro tick em que a proporção atinge ou excede 70%, seja atingida na abertura, em um aumento posterior de exposição, como resultado de declínio do equity ou qualquer combinação destes.
(ii) O que constitui uma "posição" (agregação). Trades simulados que carregam a mesma exposição são tratados como uma única posição e avaliados conjuntamente. Os trades carregam a mesma exposição quando estão sobre o mesmo Ativo Subjacente e na mesma direção, e são:
(a) abertos concomitantemente – hipótese em que a margem utilizada da posição em qualquer tick é a soma da margem utilizada de todos os trades com tal exposição abertos naquele tick, testada em relação ao equity então corrente; ou
(b) encadeados – quando cada trade é aberto dentro de sessenta (60) minutos do fechamento do trade de mesma exposição imediatamente anterior, salvo quando a Especificação do Plano (§1.5(z)) publicar uma janela de encadeamento diferente para o produto relevante, hipótese em que a janela publicada se aplica. Uma lacuna superior à janela de encadeamento aplicável sem nenhum trade adicional de mesma exposição encerra a cadeia, e o próximo trade de mesma exposição inicia uma nova posição.
(iii) Gatilho autônomo. Este §7.10.3(D-bis) é um gatilho de violação autônomo, independente e adicional ao §1.5(jj-bis) (Risco Máximo ao Stop Loss por Ideia de Trade), ao §7.10.3(A) e ao §7.10.3(D). Ele rege o uso de margem; o §1.5(jj-bis) rege a perda simulada máxima entre a entrada e o Stop Loss. Ambos se aplicam concorrentemente, e o cumprimento de um não supre a violação do outro.
(iv) Consequências graduadas. As violações são tratadas por meio do regime de aplicação previsto no §7.5.1 e na escala de consequências do §7.11:
(a) uma primeira ocorrência documentada em relação a uma posição é tipicamente tratada como violação leve – advertência e notificação educativa;
(b) uma ocorrência repetida, ou qualquer ocorrência acompanhada de fatores agravantes (incluindo evasão ou estruturação com a intenção de contornar esta regra, atividade coordenada em múltiplas contas ou combinação com outra violação do §7.10.3), escala para Violação Grave (Hard Breach) – perda de qualquer Valor do Programa de Benefícios não Cristalizado no ciclo afetado e, a
critério razoável da Empresa, exercido de boa-fé, rescisão da Conta de Avaliação Financiada, com as consequências adicionais do §7.11.
Para este fim, todos os excessos dentro de uma única posição ao abrigo do parágrafo (ii) – incluindo os segmentos de uma posição encadeada – são avaliados conjuntamente, de modo que o Participante não pode reiniciar a contagem encerrando e reabrindo dentro da janela de encadeamento.
(v) Registro de violação grave. Uma violação grave, uma vez registrada em dados de nível de tick, não é curada pelo encerramento posterior da posição, redução de margem ou qualquer recuperação do equity. Uma violação leve é registrada, mas não desencadeia, de per si, perda ou rescisão.
(vi) Metodologia de cálculo. A metodologia de cálculo detalhada (tratamento de alavancagem, tamanho de lote, especificações de contrato e agregação de instrumentos correlacionados) está disposta no artigo 13451316 do Centro de Ajuda ("Regra dos 70% de Margem – Explicação"), conforme em vigor na data de publicação desta versão dos Termos, alterável apenas ao abrigo do §1.3.
D-ter. Proibição de Grid Trading, Martingale e Revenge Trading.
(i) Proibição. O uso de estratégias de grid trading (Grid Trading), martingale (Martingale) ou revenge trading, qualquer que seja o nome pelo qual sejam descritas e quer sejam executadas manualmente ou por qualquer ferramenta automatizada, Expert Advisor ou script, constitui uma Prática de Trading Proibida em todos os tipos de conta e em todos os tipos de produto oferecidos pela Empresa, incluindo, sem limitação, as Contas Demo (Demo Accounts), as contas de Fase de Avaliação, as contas de Verificação, as Contas de Avaliação Financiada (Funded Evaluation Accounts), as Contas de Avaliação Expressa (Express Evaluation Accounts), as Contas de Sorteio (Giveaway Accounts) e qualquer outra Conta Prop (Prop Account) (§1.5(k)), em cada fase do ciclo de vida do Participante. O presente §7.10.3(D-ter) constitui uma expressão específica da Proibição de Apostas (Gambling Prohibition) do §7.10.3(D) (incluindo sua proibição de revenge trading) e das proibições de sobre-exposição e aposta unidirecional (one-sided betting) do §7.10.1(g), e opera como um gatilho autônomo de incumprimento: o incumprimento do presente parágrafo não requer o incumprimento de qualquer outra disposição, e o incumprimento de qualquer outra disposição não requer o incumprimento do presente parágrafo.
(ii) Martingale – definição. "Martingale" significa qualquer padrão de trading simulado no qual o Participante aumente sistematicamente o tamanho da posição, a margem ou o risco após um trade simulado perdedor ou uma sequência de trades simulados perdedores, com o efeito ou o propósito aparente de recuperar perdas simuladas anteriores através de um trade vencedor subsequente em vez de através de um modelo de risco consistente e predefinido. Características indicativas incluem, sem limitação: dobrar ou de outra forma aumentar materialmente o tamanho do lote ou o risco após uma perda; reentrar no mesmo Subjacente (Underlying) e direção com tamanho aumentado após um stop-out; e uma sequência de dimensionamento de posição que escala com a perda acumulada em vez de com o patrimônio da conta ou com um risco-por-trade fixo.
(iii) Grid trading – definição. "Grid trading" significa qualquer padrão de trading simulado no qual o Participante coloque múltiplas ordens simuladas sobre o mesmo Subjacente (Underlying) em intervalos de preço predefinidos ou intencionais (uma "grid"), de tal modo que as posições se acumulem à medida que o preço atravessa esses níveis, tipicamente sem stop-losses protetores individuais, produzindo uma exposição agregada estratificada ou composta. Características indicativas incluem, sem limitação: uma escada regularmente espaçada de ordens pendentes ou de mercado sobre o mesmo Subjacente; a acumulação de múltiplas posições abertas sobre o mesmo Subjacente sem os stop-losses correspondentes; e uma exposição agregada que aumenta mecanicamente com o movimento adverso do preço em vez de em conformidade com um modelo de risco definido.
(iv) Revenge trading – definição. "Revenge trading" significa a colocação de trades simulados em uma tentativa de recuperar perdas simuladas anteriores através de um aumento do risco assumido, em vez de em conformidade com um plano de trading predefinido, de forma consistente com o §7.5(h) e com a Proibição de Apostas do §7.10.3(D). Características indicativas incluem, sem limitação: um aumento marcado do tamanho da posição, da frequência ou do risco imediatamente após uma perda ou um stop-out; uma reentrada rápida no mesmo Subjacente após um trade perdedor sem uma justificativa baseada em plano; e sequências encadeadas de perda-seguida-de-entrada-maior, incluindo aquelas abertas dentro de um curto prazo do fechamento de um trade perdedor anterior.
(v) Relação com outras disposições. Um padrão de grid, martingale ou revenge trading que também acione o §7.10.3(D-bis) (Limite de Uso de Margem), o Limite Virtual Diário ou Máximo (§7.10.3(B)), o §7.5(h) (revenge trading), ou o §7.10.1(g) (sobre-exposição / aposta unidirecional) poderá ser avaliado sob qualquer uma ou sob a totalidade de tais disposições de forma concorrente. A agregação de posições simuladas relacionadas é avaliada com a mesma base que a agregação de Ideias de Trading (Trade Ideas) ao abrigo do §1.5(jj), conforme adicionalmente parametrizado na Especificação do Plano (§1.5(z)).
(vi) Trading legítimo preservado. O presente §7.10.3(D-ter) não proíbe o escalonamento ordinário para dentro ou para fora de uma posição, as entradas parciais ou o pyramiding que sejam consistentes com um modelo de risco coerente e predefinido e com as obrigações do Participante ao abrigo do §7.10.3(A) e (D). A característica distintiva de um padrão proibido de grid, martingale ou revenge trading é o aumento mecânico da exposição ou do risco por referência a níveis de preço ou à perda acumulada, em vez de por referência a um risco-por-trade definido e a uma disciplina de stop-loss.
(vii) Consequências. As consequências do incumprimento são aplicadas através do quadro de execução do §7.5.1 e da escada de consequências do §7.11. Uma primeira ocorrência documentada será tipicamente tratada como uma Violação Leve (Soft Breach) (§1.5(ll)) – advertência e aviso educacional. Ocorrências documentadas repetidas, ou qualquer ocorrência única acompanhada de fatores agravantes (incluindo, entre outros, o uso de uma ferramenta automatizada de grid ou martingale, tentativas de evasão, comportamento coordenado multi-conta, ou combinação com outro incumprimento do §7.10.3),
escalarão para uma Violação Grave (Hard Breach) e poderão resultar na rescisão da Conta, na perda (forfeiture) de qualquer Valor do Programa de Benefícios não Cristalizado, e nas consequências adicionais estabelecidas no §7.11.
E. Duração Mínima do Trade. Todos os trades simulados lucrativos devem ter duração mínima de dois (2) minutos para serem considerados elegíveis para os cálculos do Programa de Benefícios. Qualquer trade simulado lucrativo com duração inferior a dois (2) minutos será excluído dos cálculos de lucro e das avaliações de desempenho.
F. Regra de Inatividade. Se o Participante tiver estado inativo (sem trades simulados abertos – incluindo operações de abertura) por trinta (30) dias consecutivos, a NEOM Funded reserva-se o direito de encerrar a conta sem reembolso, sujeito ao §6.4.1 (Reembolso – Falha no KYC) e ao §8.4 (Política de Não Reembolso). Para fins deste §7.10.3(F), a abertura de pelo menos uma posição simulada dentro da janela de 30 dias é suficiente para reiniciar o contador de inatividade.
G. Uso de EAs e Indicadores. Expert Advisors, scripts ou ferramentas automatizadas especificamente concebidos ou comercialmente comercializados como ferramentas de exploração para avaliações de prop-firm ou abusos de padrões de copy-trade são proibidos. O uso de EAs geralmente disponíveis para automação legítima de estratégias é permitido, desde que tal uso não viole outras disposições do §7.10. O Participante deve possuir ou ter direitos legais sobre o EA ou a estratégia. EAs concebidos para exploração de arbitragem, exploração de latência ou especificamente comercializados para passar em contas de avaliação de prop-firm sem demonstrar vantagem genuína de trading são proibidos. As exceções específicas do produto a este §7.10.3(G) (incluindo qualquer produto no qual EAs não são permitidos) estão dispostas na Especificação do Plano (§1.5(z)). Este §7.10.3(G) deve ser lido de forma consistente com o §7.10.1(h); quando existir qualquer contradição aparente, a formulação mais restrita que permita EAs geralmente disponíveis para uso legítimo deverá prevalecer.
H. Bots, Copy-Trading e Sinais Comercializados. Para fins do §7.10 e deste §7.10.3:
(i) "Bot" significa qualquer sistema de execução automatizada que abre, modifica ou encerra trades simulados sem a decisão individual e contemporânea do Participante para cada trade. EAs geralmente disponíveis enquadrados no §7.10.3(G) não são "bots" para este fim.
(ii) Serviços de copy-trading, assinaturas de sinais comercializados e qualquer arranjo pelo qual um terceiro (ou um sistema automatizado operado ou comercializado por um terceiro) dirige as decisões de trading simulado do Participante são proibidos ao abrigo do §7.10.1(m).
(iii) Indicadores personalizados que não executam automaticamente trades simulados são permitidos.
(iv) A entrada manual de trades simulados pelo Participante com base em sua própria análise é permitida, mesmo quando o Participante tenha consultado um sinal ou visão externa, desde que o Participante retenha autoridade exclusiva de tomada de decisão e não haja execução automatizada de nenhuma fonte externa.
I. Restrição de Manutenção nos Fins de Semana e Overnight. Uma Restrição de Manutenção nos Fins de Semana e Overnight (§1.5(dd)) aplica-se a determinados
produtos. Quando uma Restrição de Manutenção no Fim de Semana se aplicar, o Participante deverá encerrar todas as posições simuladas antes do horário de corte semanal publicado na Especificação do Plano para aquele produto; qualquer posição simulada que permaneça aberta em ou após esse horário de corte será automaticamente encerrada pela Plataforma de Trading. Quando uma Restrição de Manutenção Overnight se aplicar, o Participante deverá encerrar todas as posições simuladas antes do horário de corte diário publicado na Especificação do Plano para aquele produto; qualquer posição simulada que permaneça aberta em ou após esse horário de corte será automaticamente encerrada pela Plataforma de Trading. Os horários de corte aplicáveis são indicados em UTC. O encerramento automático pela Plataforma de Trading é o mecanismo primário de aplicação; o Participante permanece responsável pelo encerramento tempestivo e assume o impacto de PnL simulado de qualquer encerramento automático pela plataforma (incluindo qualquer Spread em relação à saída pretendida pelo Participante). Se e em quais dias uma Restrição de Manutenção no Fim de Semana ou Overnight se aplica a um determinado produto está disposto na Especificação do Plano.
J. Regra de Consistência. Quando a Especificação do Plano previr uma Regra de Consistência (§1.5(ff)) para um determinado produto, o maior lucro em um único Dia de Trading do Participante (medido como percentual do lucro total do Participante atribuível ao Ciclo de Recompensa relevante) não deverá exceder o limiar publicado na Especificação do Plano para aquele produto. A Regra de Consistência opera como um critério de elegibilidade para Recompensas de Desempenho ao abrigo do §17.4 e é calculada por Ciclo de Recompensa; o limiar é reiniciado no início de cada novo Ciclo de Recompensa. A falha em satisfazer a Regra de Consistência no momento da solicitação de Recompensa de Desempenho não constitui, de per si, violação destes Termos; opera como uma suspensão da solicitação de Recompensa de Desempenho enquanto aguarda o novo cumprimento em um Ciclo de Recompensa subsequente.
K. Dias Lucrativos Necessários. Quando a Especificação do Plano previr um limiar de Dias Lucrativos Necessários (§1.5(gg)) para um determinado produto, o Participante deve ter alcançado pelo menos o número de Dias Lucrativos publicado na Especificação do Plano para aquele produto durante a fase relevante (seja de avaliação ou financiada) como precondição para cada solicitação de Recompensa de Desempenho ao abrigo do §17.4. Um "Dia Lucrativo" é um Dia de Trading no qual o PnL simulado líquido do Participante é positivo, calculado no horário de corte diário publicado na Especificação do Plano. O limiar de Dias Lucrativos Necessários opera como um critério de elegibilidade para Recompensas de Desempenho ao abrigo do §17.4 e não constitui, de per si, violação destes Termos; opera como uma suspensão da solicitação de Recompensa de Desempenho enquanto aguarda o novo cumprimento.
L. Manutenção Prolongada de Perda. Este parágrafo (L) aplica-se apenas a produtos cuja Especificação do Plano (conforme definida em §1.5(z)) designe expressamente a regra de Manutenção Prolongada de Perda como aplicável e publique o percentual de limiar aplicável dentro do intervalo de oitenta por cento (80%) a cem por cento (100%) do Limite Virtual Máximo (o "Limiar Publicado"). Quando a Especificação do Plano para um determinado produto não designar expressamente a regra como aplicável, ou for omissa quanto ao percentual de limiar, este parágrafo (L) não se aplica a aquele produto e nenhuma medida poderá ser imposta ao abrigo deste parágrafo (L) em relação a aquele produto. Quando a regra tiver sido assim designada e o monitoramento
automatizado da Empresa identificar que a perda simulada aberta agregada do Participante permaneceu em ou acima do Limiar Publicado por trinta (30) dias corridos ou mais (conforme definido em §1.5(mm)), aplica-se o seguinte procedimento:
(i) Aviso de Advertência. A Empresa deverá enviar aviso de advertência escrito por e-mail para o endereço registrado na conta do Participante, identificando: (A) a Conta de Avaliação Financiada ou conta de Avaliação em questão; (B) o Limiar Publicado aplicável àquele produto conforme disposto na Especificação do Plano; (C) a data em que o Limiar Publicado foi atingido pela primeira vez e mantido continuamente; (D) a duração do período contínuo na data do aviso; (E) o procedimento de cura previsto no parágrafo (ii) abaixo; e (F) a consequência do não cumprimento ao abrigo do parágrafo (iii). Para evitar dúvidas, as informações poderão ser exibidas na Área do Cliente como duplicata de cortesia, mas o efeito jurídico do aviso decorre apenas do envio do e-mail.
(ii) Janela de Cura. O Participante tem dezesseis (16) dias corridos a partir do envio do aviso de advertência ao abrigo do parágrafo (i) para reduzir a perda simulada aberta agregada abaixo do Limiar Publicado, mediante redução do tamanho de posição, encerramento de posições ou outra redução da exposição agregada. A cura é considerada alcançada quando a perda agregada cair abaixo do Limiar Publicado e permanecer abaixo do Limiar Publicado por não menos de setenta e duas (72) horas consecutivas.
(iii) Consequência do Não Cumprimento. Quando o Participante não tiver cumprido dentro da janela de dezesseis (16) dias corridos prevista no parágrafo (ii), a Empresa deverá classificar a conduta como Violação Leve (conforme definida em §1.5(ll)) e deverá aplicar uma medida proporcional ao abrigo do §7.5.1(c). A medida padrão para um primeiro não cumprimento é a exclusão dos trades simulados afetados dos cálculos do Programa de Benefícios conjuntamente com uma advertência escrita ao abrigo do §7.5.1(c)(i). A Empresa poderá aplicar uma medida mais severa quando o Registro de Decisão documentar ocorrências anteriores, conduta de anti-elusão ao abrigo do parágrafo (iv) ou outros fatores agravantes.
(iv) Anti-Elusão. Quando o Participante se envolver em inversões intradiárias, inversões de símbolo correlacionado, rolagens de posição, Hedging ou qualquer outro padrão de trading que a Empresa razoavelmente determine ser concebido para interromper o contador de período contínuo ao abrigo do §1.5(mm) sem reduzir materialmente o risco agregado, a Empresa poderá, a seu critério razoável: (A) desconsiderar a interrupção para fins de cálculo do período contínuo; (B) tratar a conduta como fator agravante ao abrigo do parágrafo (iii); e (C) quando a conduta for suficientemente grave, classificar a conduta como Violação Grave (Hard Breach) ao abrigo do §1.5(kk)(iv) (Prática Proibida de Trading – Elusão de Limite de Risco (Risk-Limit Circumvention)).
(v) Procedimento. Qualquer medida aplicada ao abrigo deste parágrafo (L) está sujeita ao prazo de reclamação post-factum, à revisão de conformidade e a outros direitos processuais previstos no §7.5.1(d)–(o). O direito do Participante de apresentar reclamação ao abrigo do §7.5.1(e) decorre do envio da notificação de aplicação da medida ao abrigo do §7.5.1(d), não do envio do
aviso previsto no parágrafo (i).
(vi) Documentação. O Registro de Decisão para qualquer medida imposta ao abrigo deste parágrafo (L) deverá incluir: (A) o Limiar Publicado aplicável ao produto e a data em que o Limiar Publicado foi atingido pela primeira vez e mantido continuamente; (B) a data de envio do aviso de advertência ao abrigo do parágrafo (i); (C) a conduta (se houver) do Participante durante a janela de cura; (D) a data de expiração da janela de cura; (E) as constatações documentadas de anti-elusão (se houver); e (F) a medida aplicada e sua avaliação de proporcionalidade.
§7.11 Consequências do Trading Proibido
(a) Aplicação do §7.5.1. Quando a Empresa documentar conduta que constitua uma Prática Proibida de Trading ao abrigo dos §§7.4–7.10 ou §7.12–§7.16, a Empresa deverá aplicar uma ou mais medidas da escala proporcional prevista no §7.5.1(c), em conformidade com o procedimento do §7.5.1. A seleção da medida deverá refletir a gravidade, a recorrência e o impacto da conduta documentada.
(b) Banimento Permanente. Além das medidas disponíveis ao abrigo do §7.5.1(c), a Empresa poderá impor banimento permanente do acesso do Participante a todos os Serviços e a todos os futuros produtos e serviços oferecidos pela NEOM Funded e suas afiliadas. Um banimento permanente será reservado para: (i) reincidentes; (ii) conduta envolvendo fraude, lavagem de dinheiro, evasão de sanções ou outra conduta criminal; ou (iii) conduta envolvendo falsidade ideológica, fraude de identidade ou uso de documento de identidade fraudulento ou roubado durante o processo de onboarding ou KYC/AML.
(c) Encaminhamento a Terceiros. Quando a Prática Proibida de Trading envolver o uso de um prestador de serviços terceiro (incluindo, sem limitação, serviços de gestão de contas, serviços do tipo "passe seu desafio", arranjos de divisão de lucros com traders terceiros, fornecedores de copy-trade ou provedores de sinais), a Empresa poderá: (i) encaminhar a conduta à plataforma hospedeira do prestador de serviços terceiro; (ii) incluir o prestador de serviços terceiro na lista publicada da Empresa de prestadores de serviços restritos; e (iii) compartilhar evidências documentadas com outras empresas de trading proprietário em grupos de trabalho do setor com o objetivo de prevenir a recorrência.
(d) Encaminhamento às Autoridades Policiais. Quando a conduta documentada constituir ou aparentemente constituir uma infração penal (incluindo, sem limitação, fraude, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, violação de sanções, abuso de mercado ou uso de documentos de identidade fraudulentos), a Empresa deverá, em conformidade com seus procedimentos internos de conformidade e a lei aplicável, encaminhar o assunto à autoridade policial ou regulatória competente relevante. O Participante reconhece que tal encaminhamento poderá ser feito sem aviso prévio ao Participante quando exigido pela lei aplicável ou quando o aviso prévio possa prejudicar a investigação.
(e) Danos Civis. Nada no §7.11 ou no §7.5.1 limita o direito da Empresa de reclamar danos civis do Participante em juízo competente pelas perdas causadas pela Prática Proibida de Trading documentada, incluindo, sem limitação: (i) os custos de investigação e remediação; (ii) valores do Programa de Benefícios indevidamente
obtidos; (iii) custos de infraestrutura e licenciamento incorridos em razão da conduta; e (iv) outros danos consequenciais.
(f) Sem Notificação Prévia nem Período de Graça. Sem prejuízo do prazo de reclamação post-factum previsto no §7.5.1(e), nenhuma Prática Proibida de Trading deverá exigir notificação prévia ou período de graça antes da imposição de uma medida, salvo quando a legislação obrigatória de proteção ao consumidor do país de residência habitual do Participante assim o exigir.
(g) Risco por Ideia de Trade – Opção de Reintegração Condicional. Em casos excepcionais, a Empresa poderá, a seu critério razoável, oferecer ao Participante que tenha sofrido uma medida ao abrigo do parágrafo (a) a reintegração condicional da Conta de Avaliação Financiada ou o avanço condicional para a próxima Fase de Avaliação, desde que o Participante se comprometa formalmente, por e-mail, a: (i) reavaliar a estratégia de trading simulado do Participante em todas as contas ativas e futuras da NEOM Funded para que esteja em conformidade com estes Termos; e (ii) limitar o Risco por Ideia de Trade (conforme definido em §1.5(jj)) a um máximo de um por cento (1%) do saldo inicial da conta por um período não inferior a trinta (30) dias corridos a partir da data de reintegração. A opção de reintegração condicional é oferecida ao critério exclusivo da Empresa e não constitui um direito do Participante.
§7.12 Violações de Múltiplas Contas, Brindes e Detecção de Múltiplos Usuários
A. Limitações de Conta. Os Participantes estão limitados a uma (1) conta ativa por nível de avaliação, na ausência de aprovação prévia por escrito da NEOM Funded. A manutenção de múltiplas contas em violação das políticas da NEOM Funded, ou o envolvimento em trading simulado coordenado entre contas, poderá resultar, após o processo ao abrigo do §7.5.1, na suspensão e rescisão de todas as contas relacionadas. Quaisquer taxas de participação associadas e resultados de desempenho simulado poderão ser perdidos em proporção à violação documentada.
B. Contas de Brinde. Contas obtidas por meio de promoções, brindes, competições ou ofertas de parceiros ("Contas de Brinde") estão sujeitas às seguintes regras:
(i) Um máximo de uma (1) Conta de Brinde poderá estar ativa por indivíduo a qualquer momento, salvo indicação expressa em contrário nos termos do brinde aplicável.
(ii) As Contas de Brinde são estritamente pessoais e intransferíveis. O destinatário deve ser o único proprietário e operador da Conta de Brinde.
(iii) As Contas de Brinde estão sujeitas a todos os Termos padrão, incluindo regras de gestão de risco, Práticas Proibidas de Trading e regras do Programa de Benefícios.
(iv) A NEOM Funded poderá revogar uma Conta de Brinde, a seu critério razoável, exercido de boa-fé e após aviso ao abrigo do §7.5.1, quando o destinatário tiver violado materialmente estes Termos ou os termos do brinde aplicável.
(v) Os destinatários de Contas de Brinde devem completar a verificação de identidade completa (KYC) antes de qualquer solicitação de pagamento do
Programa de Benefícios poder ser processada.
C. Detecção de Múltiplos Usuários e Contas Duplicadas. A NEOM Funded emprega sistemas de detecção para identificar múltiplos usuários, contas duplicadas e conluio. A Empresa poderá determinar que contas pertencem ao mesmo indivíduo, ou são operadas em coordenação, com base nos seguintes indicadores (não exaustivos):
(i) Rede ou Endereço IP Compartilhado. Múltiplas contas acessadas a partir do mesmo endereço IP, sub-rede ou infraestrutura de ISP.
(ii) Dispositivos Compartilhados. Contas acessadas a partir do mesmo dispositivo físico, impressão digital de navegador ou identificador de hardware.
(iii) Similaridade Comportamental. Contas que exibem padrões de trading simulado substancialmente similares, incluindo horários de entrada ou saída idênticos ou quase idênticos, tamanhos de posição, instrumentos operados ou parâmetros de estratégia.
(iv) Metadados de Conexão. Provedores de VPS compartilhados, padrões de login geográfico idênticos ou sincronização de tempo de sessão correlacionada.
(v) Vínculos de Comunicação e Redes Sociais. Evidências documentadas de coordenação por meio de redes sociais, plataformas de mensagens ou participação compartilhada em grupos de trading que facilitam o conluio.
(vi) Vínculos Financeiros. Métodos de pagamento compartilhados, destinos de pagamento do Programa de Benefícios ou informações de faturamento.
Quando a NEOM Funded determinar, com base em evidências documentadas e em conformidade com o §7.5.1, que múltiplas contas estão vinculadas, controladas pelo mesmo indivíduo ou operadas em coordenação, a NEOM Funded poderá rescindir as contas afetadas, perder qualquer Valor do Programa de Benefícios não Cristalizado e impor banimento dos indivíduos envolvidos, em cada caso de forma proporcional à conduta documentada.
§7.13 Violações de Contas de Avaliação Financiadas
Se Contas de Avaliação Financiadas forem encontradas envolvidas ou beneficiadas por práticas proibidas, isso poderá levar à rescisão do acordo de avaliação simulada pela NEOM Funded ou por quaisquer provedores terceiros relevantes de dados de liquidez.
§7.14 Violações Repetidas
Em casos de violações repetidas após advertência prévia, a NEOM Funded reserva-se o direito de revogar o acesso a todos os serviços, incluindo a Plataforma de Trading e a Área do Cliente (conforme definida em §1.5(d-bis)), sem obrigação de emitir reembolso. O aviso de qualquer consequência ao abrigo deste §7.14 deverá ser dado por e-mail para o endereço registrado na conta do Participante em conformidade com o §15.9 (Aviso). Qualquer consequência ao abrigo deste §7.14 está sujeita ao procedimento previsto no §7.5.1.
§7.15 Responsabilidade do Participante
A NEOM Funded não assume responsabilidade por quaisquer decisões externas que o Participante possa tomar usando dados, ideias ou insights derivados da participação no programa de avaliação simulada. A participação no programa de avaliação simulada não constitui uma recomendação, conselho ou convite para participar de qualquer atividade de trading ou investimento com dinheiro real em qualquer plataforma de trading externa.
§7.16 Aviso de Risco
"ATENÇÃO: OS DADOS DE MERCADO SIMULADOS PODEM REPLICAR CONDIÇÕES EXTREMAMENTE VOLÁTEIS. A PARTICIPAÇÃO EM UM PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SIMULADA PODE RESULTAR EM
PERDA DA TAXA DE PARTICIPAÇÃO. O DESEMPENHO PASSADO EM CONTAS DEMO NÃO É UMA INDICAÇÃO OU GARANTIA DE DESEMPENHO FUTURO NO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SIMULADA."
§7.17 Limitações Jurisdicionais
"7.17 Limitações Jurisdicionais e Países Restritos
(a) Categoria A – Países Restritos pela Empresa. A Empresa não oferece os Serviços a, e o Participante não deve se registrar, acessar ou usar os Serviços a partir de, nenhum dos seguintes Países ou Territórios Restritos: Cuba; Irã; Coreia do Norte (República Popular Democrática da Coreia); Myanmar; Rússia; Belarus; Líbia; Sudão; Somália; Iêmen; a região da Crimeia da Ucrânia; a República Popular de Donetsk; a República Popular de Lugansk; o Oblast de Zaporizhzhia; e o Oblast de Kherson. Esta lista da Categoria A reflete jurisdições sujeitas a sanções abrangentes administradas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pela União Europeia, pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (OFAC), pelo HM Treasury (Reino Unido), e/ou sob conflito armado ativo com embargos de armas das Nações Unidas, conforme determinado pela Empresa a seu critério razoável. A Empresa poderá atualizar esta lista periodicamente para refletir mudanças nos regimes de sanções aplicáveis.
(b) Categoria B – Restrições do Fornecedor de Plataforma. Independentemente do parágrafo (a), as plataformas de trading individuais utilizadas pela Empresa impõem suas próprias restrições jurisdicionais ao abrigo de seus respectivos termos de licenciamento. À data de vigência, estas são:
(i) MetaTrader 5 (MetaQuotes Ltd.): Estados Unidos, Cuba, Iraque, Myanmar, Coreia do Norte, Sudão.
(ii) TradeLocker (Quadcode Solutions OÜ (trading as TradeLocker), Schedule A – Category 1 Sanctioned Jurisdictions, Effective 1 April 2026): Coreia do Norte, Irã, Síria, Cuba, Crimeia, República Popular de Donetsk, República Popular de Lugansk.
Quando uma plataforma estiver indisponível na jurisdição do Participante, o Participante poderá usar qualquer outra plataforma suportada pela Empresa disponível naquela jurisdição, desde que a jurisdição do Participante não esteja listada ao abrigo do
parágrafo (a). A Categoria A ao abrigo do parágrafo
(a) deverá prevalecer sobre o parágrafo
(b) em todos os casos; a inclusão de uma jurisdição no parágrafo
(a) substitui qualquer escopo mais restrito ao abrigo do parágrafo (b).
(c) Jurisdições de alto risco (FATF). Além dos parágrafos (a) e (b), a Empresa reserva-se o direito, a seu critério razoável, exercido de boa-fé, de rejeitar inscrições ou restringir o acesso de qualquer jurisdição classificada pelo Grupo de Ação Financeira (FATF) como 'jurisdição de alto risco sujeita a um chamado para ação' ou como 'jurisdição sob monitoramento intensificado', conforme publicado periodicamente pelo FATF em https://www.fatf-gafi.org/.
(d) Responsabilidade do Participante. O Participante é o único responsável por determinar se o registro, o acesso ou o uso dos Serviços é lícito no país de residência do Participante e no país a partir do qual o Participante acessa os Serviços. A Empresa não aceita responsabilidade por qualquer uso dos Serviços em violação de qualquer lei aplicável da jurisdição do Participante. Quando a Empresa tomar conhecimento de que um Participante está localizado em um país da Categoria A, ou que a jurisdição do Participante não é suportada por nenhuma plataforma da Empresa ao abrigo do parágrafo (b), a Empresa terá o direito de suspender ou rescindir a conta do Participante sem aviso prévio e de reter todos os dados necessários para cumprir as obrigações aplicáveis de sanções e AML."
§7.18 Programa de Avaliação Simulada e Gestão de Versões
§7.18.1 Exclusivamente Simulado. Os Serviços são, e deverão permanecer, exclusivamente simulados. A Empresa não opera, patrocina, encaminha Participantes a, ou facilita o acesso a qualquer programa ou produto de trading com capital real, capital vivo ou mercado real. Nenhuma parcela de qualquer Recompensa de Desempenho ou pagamento do Programa de Benefícios representa lucro ou perda gerado em uma conta de trading em mercado real. Todo o desempenho do Participante é gerado em relação a feeds de dados de mercado simulados dentro das plataformas de trading da Versão Aprovada (Approved Build) identificadas no §7.19, e é recompensado ao abrigo das regras do Programa de Benefícios do Capítulo 17.
§7.18.2 Versões Aprovadas – Gestão. O Registro de Versões Aprovadas (§1.5(p)) é mantido pela Empresa a seu critério técnico e operacional exclusivo. A Empresa poderá adicionar, remover, substituir ou versionar qualquer identificador de versão listado no Registro de Versões Aprovadas a qualquer momento e sem aviso prévio, quando exigido por:
(i) um problema de segurança ou estabilidade identificado pela Empresa ou pelo fornecedor de plataforma terceiro (MetaQuotes Ltd. (Chipre) ou Quadcode Solutions OÜ (trading as TradeLocker));
(ii) um requisito de detecção de fraude, anti-cheat ou integridade de plataforma;
(iii) uma instrução vinculante do fornecedor de plataforma terceiro; ou
(iv) qualquer ordem vinculante regulatória ou de autoridade policial. Quando uma versão for removida e nenhuma alternativa equivalente estiver disponível, os Participantes afetados serão notificados por e-mail e receberão um prazo
razoável para migrar para uma Versão Aprovada alternativa. A remoção de uma versão não constitui, de per si, uma violação ao abrigo do §7.10 por qualquer Participante que tenha usado aquela versão enquanto ela estava no Registro.
§7.19 Plataformas de Trading de Terceiros
"§7.19.0 Sem fornecimento de plataforma. A NEOM Funded não possui, opera, desenvolve ou mantém qualquer plataforma de trading. Os Serviços dependem de plataformas de terceiros – atualmente MetaTrader 5 (operado pela MetaQuotes Ltd. (Chipre)) e TradeLocker (operado pela Quadcode Solutions OÜ (trading as TradeLocker)) – ao abrigo de arranjos de licenciamento padrão. Todas as referências neste §7.19 a uma 'Plataforma de Trading' referem-se a tal software de terceiros. A NEOM Funded não presta qualquer declaração ou garantia em relação à plataforma de terceiros em si; o recurso do Participante por qualquer defeito, vulnerabilidade ou indisponibilidade em uma Plataforma de Trading de terceiros é regido pelos termos do respectivo provedor de plataforma, sujeito ao §3.3 (Sem Garantia de Precisão), ao §13.4 (Riscos Técnicos) e ao §16 (Isenção de Responsabilidade e Limitação de Responsabilidade) deste Acordo.
§7.19.1 Plataformas e Versões Aprovadas O Participante deverá acessar os Serviços exclusivamente por meio das plataformas de trading oficialmente designadas pela Empresa no website. neomfunded.com (cada uma, uma 'Plataforma de Trading'). Para cada Plataforma de Trading, a Empresa deverá publicar, e atualizar periodicamente, uma lista de versões de software suportadas e atualmente aprovadas (o 'Registro de Versões Aprovadas') no Centro de Ajuda em help.neomfunded.com. O Registro de Versões Aprovadas é parte integrante destes Termos e é incorporado por referência.
§7.19.2 Obrigação de Atualização do Participante O Participante é o único responsável por garantir que, em qualquer momento de atividade de trading, a versão da Plataforma de Trading instalada em todos os dispositivos usados para acessar os Serviços. esteja:
(a) incluída no Registro de Versões Aprovadas; e
(b) baixada exclusivamente de (i) os canais oficiais da MetaQuotes (para produtos MetaTrader), (ii) os canais oficiais de qualquer outro provedor de plataforma designado pela Empresa, ou (iii) um link de download direto publicado em neomfunded.com ou no Centro de Ajuda. O Participante compromete-se a instalar todas as atualizações críticas e de segurança lançadas pelo provedor de plataforma dentro de sete (7) dias corridos de seu lançamento público, salvo quando um prazo de graça mais longo for expressamente concedido pela Empresa no Registro de Versões Aprovadas.
§7.19.3 Alocação de Responsabilidade por Software Desatualizado, Modificado ou Comprometido O Participante reconhece e concorda expressamente. que:
(a) o uso de qualquer versão de uma Plataforma de Trading que não esteja listada no Registro de Versões Aprovadas, ou que tenha sido modificada, corrigida, reembalada, carregada lateralmente ou obtida de uma fonte não oficial, é realizado por conta e risco exclusivos do Participante;
(b) qualquer vulnerabilidade, defeito, exploit, malware, técnica de injeção de código
(incluindo, mas não se limitando a injeção de DLL, injeção de memória, hooking, scripting em processo ou interação com plug-in de terceiros) que afete uma versão desatualizada, não aprovada ou obtida de fonte não oficial é considerada resultante da falha do Participante em cumprir o §7.19.2 e não dará origem a qualquer responsabilidade da Empresa;
(c) a Empresa poderá, a seu critério exclusivo, anular, excluir ou recalcular qualquer trade, pagamento do Programa de Benefícios ou resultado de avaliação gerado por meio de uma Versão não Aprovada, desde que a Empresa demonstre um vínculo técnico documentado entre a versão utilizada e o resultado contestado. A condição prevista na cláusula (c) é incluída de boa-fé para evitar aplicação arbitrária; alegações vagas de vulnerabilidade sem evidências técnicas documentadas não justificarão a perda.
§7.19.4 Cooperação Forense Se a Empresa, agindo razoavelmente e com base em indicadores objetivos, suspeitar que o Participante utilizou uma Versão não Aprovada ou uma instalação comprometida, a Empresa poderá. solicitar:
(a) o número de versão e a string de versão da Plataforma de Trading instalada em cada dispositivo utilizado pelo Participante;
(b) o hash SHA-256 do executável;
(c) a URL de origem ou o canal de distribuição do qual o software foi obtido. O Participante deverá fornecer tais informações dentro de dez (10) Dias Úteis de uma solicitação por escrito. A falha em fornecer informações completas e verdadeiras poderá, a critério exclusivo da Empresa, ser tratada como violação deste §7.19 e como Prática Proibida de Trading ao abrigo do §7.10.
§7.19.5 Obrigação de Divulgação da Empresa A Empresa. deverá:
(a) manter o Registro de Versões Aprovadas em local claramente acessível em help.neomfunded.com;
(b) notificar os Participantes, por e-mail e por aviso na plataforma, de qualquer alteração no Registro de Versões Aprovadas com pelo menos sete (7) dias corridos de antecedência à data de entrada em vigor da alteração, exceto quando uma atualização de segurança emergencial justifique aviso mais curto;
(c) preservar, por um mínimo de vinte e quatro (24) meses, o registro histórico de versões aprovadas e as datas em que cada versão foi adicionada ou removida do Registro, de modo que o cumprimento possa ser verificado retroativamente.
§7.19.6 Sem Aplicação Retroativa Uma versão de plataforma que estava listada como Aprovada no momento em que um trade foi executado não deverá ser tratada como 'desatualizada' ou 'vulnerável' por referência a uma atualização posterior do Registro de Versões Aprovadas. O cumprimento é avaliado em relação à versão do Registro em vigor no momento do trade."
Capítulo 8 – COMPRAS E REEMBOLSOS
§8.1 Condições de Pagamento
A Empresa poderá disponibilizar produtos, serviços, assinaturas ou acesso a determinadas partes do website da Empresa mediante pagamento. Preços e disponibilidade estão sujeitos a alterações sem aviso prévio. A Empresa poderá permitir tais compras em seu website ou por meio de um afiliado white label. É de sua responsabilidade ler e compreender minuciosamente quaisquer termos e condições aplicáveis.
§8.2 Ausência de Responsabilidade por Compras
A responsabilidade da Empresa por qualquer reclamação decorrente de ou relacionada à compra de qualquer Serviço é regida pelo §16 (Isenção de Garantias e Limitação de Responsabilidade), incluindo o limite escalonado do §16.2 e as Exceções Obrigatórias do §16.3. Quando uma compra for realizada por meio de um afiliado white label ou revendedor terceiro, a Empresa não é responsável por reclamações decorrentes exclusivamente da conduta desse afiliado ou revendedor (incluindo precificação, alegações de marketing e atendimento ao cliente por essa parte) e não dos Serviços subjacentes prestados pela Empresa; em tais casos, o Participante deverá buscar diretamente contra o afiliado ou revendedor.
§8.3 Disponibilidade do Serviço
Após a conclusão da compra de um produto, serviço, assinatura ou acesso a determinadas partes do website da Empresa, a Empresa disponibilizará referido produto, serviço ou acesso a você após a aprovação da transação.
§8.4 Política de Reembolso
Todas as compras de Serviços (isto é, taxas de participação no programa de avaliação simulada) são definitivas. Nenhum reembolso será concedido, exceto quando
(a) exigido por lei obrigatória aplicável de proteção ao consumidor, incluindo o Direito de Arrependimento do Consumidor da UE previsto no §15.8 e o Formulário Modelo de Arrependimento constante do Anexo A;
(b) expressamente previsto em uma Promoção oferecida nos termos do §11; ou
(c) quando o §6.4.1 (falha de KYC não imputável ao Participante) ou o §15.4 (rescisão por conveniência enquanto o Ciclo de Recompensa estiver pendente de pagamento) forem aplicáveis.
Salvo disposição expressa em contrário nestes Termos ou na página do produto no momento da compra, todas as taxas pagas pelos Serviços são não reembolsáveis após o uso material do Serviço (o que significa, para evitar dúvidas: (i) a execução de qualquer operação simulada em uma conta de avaliação; ou (ii) o consumo substancial de conteúdo educacional além de uma breve visualização prévia). Em conformidade com o Anexo 1(e) da Diretiva do Conselho 93/13/CEE, o mero ato de acessar uma conta de avaliação, sem mais, NÃO constitui uso material dos Serviços e NÃO extingue, por si só, qualquer direito de arrependimento do consumidor nos termos do §15.8 ou qualquer outro direito de reembolso previsto neste Acordo.
Fora dos casos listados acima, a Empresa poderá, a seu critério razoável agindo de
boa-fé, considerar pedidos de reembolso em circunstâncias excepcionais (tais como pagamentos duplicados, erro do processador de pagamento ou inacessibilidade técnica causada pela Empresa que dure mais de setenta e duas (72) horas consecutivas e que impeça o uso material dos Serviços).
Nada neste §8.4 limita quaisquer direitos obrigatórios de reembolso ou arrependimento aplicáveis aos Participantes nos termos das leis de seu país de residência, quando tais direitos não possam ser excluídos contratualmente.
Capítulo 9 – DIRETRIZES
§9.1 Diretrizes do Serviço
A Empresa publicará as Diretrizes do Serviço associadas aos Serviços no website da NEOM Funded e poderá notificar os Participantes sobre atualizações das diretrizes por e-mail. As Diretrizes do Serviço são incorporadas por referência a este Acordo.
As atualizações das Diretrizes do Serviço estão sujeitas ao mesmo regime de modificação destes Termos previsto no §1.3. Em especial:
(a) Atualizações exigidas por razões de prevenção de fraude, segurança, regulamentação, AML, sanções, provedor de pagamentos ou integridade da plataforma entram em vigor imediatamente após a publicação. (b) Atualizações que operam exclusivamente em favor do Participante (por exemplo, redução de limites de Drawdown, aumento de Alavancagem, regras mais permissivas) entram em vigor imediatamente após a publicação. (c) Todas as demais atualizações materiais que afetem as regras aplicáveis a Contas de Avaliação Financiada ativas entram em vigor não antes de quatorze (14) dias após a publicação. (d) A versão das Diretrizes do Serviço em vigor na data do pagamento do Preço da Conta continuará a ser aplicada àquela Conta de Avaliação Financiada específica até a sua conclusão nos termos do §17.6, exceto para as atualizações previstas em (a) e (b).
A Empresa não faz qualquer promessa, garantia ou declaração, expressa ou implícita, quanto à elegibilidade futura para qualquer Recompensa de Desempenho, pagamento do Programa de Benefícios ou qualquer outro tipo ou forma de reconhecimento ou compensação pelo seu desempenho no programa de avaliação simulada.
Capítulo 10 – RESERVADO
Este Capítulo 10 é reservado. As disposições anteriormente publicadas no Capítulo 10 (Produtos Simulados Baseados em Cripto) foram transferidas, na íntegra, para o Anexo B (Programas Legados) destes Termos, em razão da descontinuação de novas inscrições nos produtos simulados baseados em cripto publicados antes da Data de Publicação. A numeração dos Capítulos subsequentes e as referências cruzadas nestes Termos e na Política de Privacidade, Política AML, Política de Cookies e Política de Reembolso não são afetadas por esta transferência. As referências ao Capítulo 10 em versões anteriores destes Termos, em Especificações do Plano publicadas antes da Data de Publicação, em artigos do Centro de Ajuda ou em qualquer outro documento da Empresa, deverão ser interpretadas como referências ao Anexo B destes Termos.
Capítulo 11 – TERMOS E CONDIÇÕES DE PROMOÇÕES DA EMPRESA
§11.1 Disposições Gerais
§11.1.1 Elegibilidade Para participar de qualquer promoção, o usuário deverá ser um Participante registrado na plataforma NEOM Funded e cumprir todas as regras e condições aplicáveis estabelecidas nos Termos & Condições, na Política de Privacidade e em quaisquer outros documentos aplicáveis da Empresa. A participação em promoções está sujeita à validação de identidade, triagem de prevenção de fraude e outros critérios de elegibilidade aplicados pela Empresa a seu critério exclusivo.
§11.1.2 Interpretação de Promoções Em caso de dúvidas ou discrepâncias, os termos aplicáveis e a interpretação final da promoção serão determinados por referência ao texto oficial publicado na página de promoção do website da Empresa tal como constava na data de inscrição do Participante na Promoção. Quando o texto publicado for genuinamente ambíguo, a Empresa deverá, agindo razoavelmente e de boa-fé, propor uma interpretação compatível com o propósito comercial da Promoção. Quando o Participante se qualificar como Consumidor (§1.5(x)) e a ambiguidade persistir, a interpretação mais favorável ao Consumidor prevalecerá em conformidade com o Artigo 5 da Diretiva do Conselho 93/13/CEE. Qualquer controvérsia de interpretação não resolvida está sujeita ao §19 (Litígio).
§11.2 Tipos Básicos de Promoções – Não Retroatividade
As promoções são válidas exclusivamente pelo período especificado em sua descrição, publicada no website oficial da Empresa (neomfunded.com). A Empresa poderá modificar, suspender ou encerrar qualquer Promoção a qualquer momento, agindo razoavelmente e de boa-fé. Qualquer modificação, suspensão ou encerramento não afetará retroativamente o Participante que, antes da data da modificação, suspensão ou encerramento: (i) já tenha pago o Preço da Conta de uma Conta de Avaliação Financiada no âmbito da Promoção conforme publicada; ou (ii) tenha concluído todas as etapas de elegibilidade e inscrição publicadas pela Empresa para a Promoção (quando a Promoção não exigir pagamento, ou quando o pagamento deva ser efetuado em data posterior especificada pela Promoção). Os termos específicos da Promoção em vigor na data do pagamento ou, no caso (ii), na data da inscrição, continuarão a ser aplicados àquela Conta de Avaliação Financiada até a sua conclusão ou encerramento da conta nos termos do §17.6, ou rescisão nos termos do §15.
§11.3 Disposições Finais
Estes Termos de Promoção são subordinados a e deverão ser interpretados de forma consistente com estes Termos & Condições; em caso de conflito, estes Termos & Condições prevalecem, exceto quando a Promoção expressamente conceder uma exceção favorável ao Consumidor que seja mais protetora do Consumidor (§1.5(x)) do que a disposição correspondente destes Termos & Condições, hipótese em que o termo da Promoção mais protetor prevalecerá em conformidade com o Artigo 5 da Diretiva do Conselho 93/13/CEE.
Capítulo 12 – MARCAS REGISTRADAS
§12.1 Proteção de Marcas Registradas
Você reconhece e concorda que quaisquer marcas registradas, nomes comerciais, marcas de design ou logotipos exibidos no website da Empresa pela Empresa são marcas registradas de direito consuetudinário ou marcas registradas de propriedade da Empresa ou licenciadas à Empresa. É expressamente proibido usar as marcas registradas da Empresa para causar confusão, induzir a erro, enganar consumidores ou para designar falsamente a origem, procedência ou patrocínio de seus produtos ou serviços. É ainda proibido usar as marcas registradas da Empresa em nomes de domínio, anúncios de palavras-chave, anúncios de palavras-chave de gatilho ou em metatags. Todas as demais marcas registradas, nomes comerciais, marcas de design ou logotipos são de propriedade de seus respectivos titulares.
§12.2 Reserva de Propriedade Intelectual
Você reconhece e concorda que o website da Empresa, seus fornecedores e licenciantes reservam expressamente todos os direitos de propriedade intelectual sobre todos os textos, programas, produtos, processos, tecnologias, conteúdos e demais materiais que aparecem no website da Empresa. O acesso a este website não confere e não deverá ser considerado como conferindo a quaisquer pessoas qualquer licença sob quaisquer direitos de propriedade intelectual da Empresa ou de terceiros. Todos os direitos, incluindo direitos autorais, sobre este website são de propriedade da Empresa ou de nossos licenciantes ou fornecedores terceiros, ou licenciados a eles. Qualquer uso deste Website ou de seus conteúdos, incluindo a cópia ou armazenamento integral ou parcial, que não seja para uso pessoal e não comercial próprio, é proibido sem autorização da Empresa. Você não pode modificar, distribuir ou republicar qualquer conteúdo deste website para qualquer finalidade.
§12.3 Titularidade das Marcas Registradas
Os nomes e logotipos da Empresa e todos os produtos e serviços relacionados e nossos slogans são marcas registradas ou marcas de serviço da Empresa ou licenciadas à Empresa. Todas as demais marcas são de propriedade de suas respectivas empresas. Nenhuma licença de marca registrada ou de marca de serviço é concedida em conexão com os materiais contidos no Website da Empresa. O acesso ao website da Empresa não autoriza ninguém a usar qualquer nome, logotipo ou marca de qualquer forma.
§12.4 Titularidade dos Conteúdos
Todos os materiais, incluindo imagens, textos, ilustrações, designs, ícones, fotografias, programas, clipes de áudio ou downloads, clipes de vídeo e demais materiais escritos que fazem parte deste Website (coletivamente, os 'Conteúdos') destinam-se exclusivamente ao uso pessoal e não comercial. Nenhum direito, título ou interesse sobre os materiais ou softwares baixados é transferido a Você em decorrência de qualquer download ou cópia. Você não poderá reproduzir (exceto conforme indicado acima), publicar, transmitir, distribuir, exibir, modificar, criar obras derivadas, vender ou participar de qualquer venda ou explorar de qualquer forma, total ou parcialmente, qualquer dos conteúdos, o website da Empresa ou qualquer software relacionado. Todo o software utilizado no website da Empresa é de propriedade da Empresa ou de seus fornecedores e protegido pelas leis dos Estados Unidos da América. Qualquer outro uso,
incluindo a reprodução, modificação, distribuição, transmissão, republicação, exibição ou execução dos Conteúdos no website da Empresa é estritamente proibido. Salvo indicação em contrário, todos os Conteúdos são direitos autorais, marcas registradas e/ou outras propriedades intelectuais de titularidade, controle ou licença da Empresa, de uma de suas afiliadas ou de terceiros que nos licenciaram seus materiais e são protegidos pelas leis dos Estados Unidos da América. A compilação (ou seja, a coleta, organização e montagem) de todos os Conteúdos no website da Empresa é propriedade exclusiva da Empresa e também é protegida pelas leis dos Estados Unidos da América.
Capítulo 13 – DIVULGAÇÃO DE RISCOS
§13.1 Objetivos de Investimento
Antes de decidir participar de nosso programa de avaliação simulada, você deverá considerar cuidadosamente seus objetivos de desenvolvimento de habilidades de trading, nível de experiência e circunstâncias pessoais. O mais importante: não pague qualquer taxa de participação que você não possa se dar ao luxo de perder. A participação no programa de avaliação simulada não envolve qualquer investimento de capital, e nenhum valor pago à Empresa é mantido, alocado ou utilizado como capital de investimento.
§13.2 Exposição a Riscos
Há considerável risco associado à participação em nossa avaliação de trading simulado, incluindo, mas não se limitando a: (a) a possibilidade de perder a taxa de participação paga para acessar o programa; (b) a possibilidade de que o desempenho simulado não produza a Recompensa de
Desempenho que o Participante antecipou; (c) a variabilidade inerente dos feeds de preços simulados derivados do mercado, que
podem se comportar de formas que o Participante não esperava. O Participante reconhece que nenhum instrumento financeiro real está envolvido e que o risco está limitado à taxa de participação e ao tempo investido na avaliação simulada.
§13.3 Efeitos da Alavancagem
O ambiente de trading simulado utiliza Alavancagem nocional, de modo que os movimentos de preços dentro da simulação terão um efeito proporcionalmente maior sobre o saldo virtual do Participante. Isso não representa qualquer posição financeira real, e as variações no saldo virtual não constituem ganhos ou perdas reais para o Participante fora do ambiente simulado.
§13.4 Riscos Técnicos
Há riscos associados à utilização de um sistema de avaliação baseado em Internet, incluindo, mas não se limitando a, falhas de hardware, software e conexão à Internet. A Empresa não é responsável por falhas ou atrasos de comunicação ao participar da avaliação simulada pela Internet. A Empresa emprega sistemas de backup e planos de contingência para minimizar a possibilidade de falha do sistema.
§13.5 Ausência de Serviço de Investimento
NEOM Funded não presta serviços de investimento, não administra fundos do Participante além da taxa de participação paga pelo acesso ao programa de avaliação simulada e não se envolve em qualquer atividade financeira regulamentada. NEOM Funded não é uma corretora, dealer, formador de mercado, gestor de portfólio, assessor financeiro ou qualquer outra instituição financeira regulamentada, e não está autorizada, registrada ou licenciada por qualquer regulador de serviços financeiros em qualquer jurisdição para prestar tais serviços.
Capítulo 14 – COMUNICAÇÕES PÚBLICAS, AVALIAÇÕES E MÍDIAS SOCIAIS
§14.1 Âmbito e Definições
"Para os fins desta Seção:
(a) Comunicação Pública. 'Comunicação Pública' significa qualquer conteúdo elaborado, coelaborado, patrocinado, encomendado ou conscientemente redistribuído pelo Participante, que mencione, identifique, represente ou faça referência à Empresa, seus diretores, funcionários, prestadores de serviços, à plataforma neomfunded.com, à marca 'NEOM Funded' ou a qualquer outra marca registrada controlada pela NEOM, e que seja publicado em, incluindo mas não se limitando a:
(i) redes sociais (incluindo, sem limitação, X/Twitter, Facebook, Instagram, TikTok, LinkedIn, Threads, BlueSky, Mastodon);
(ii) plataformas de vídeo (incluindo, sem limitação, YouTube, YouTube Shorts, Twitch, Vimeo, Rumble, Kick);
(iii) podcasts e plataformas de áudio (Spotify, Apple Podcasts, SoundCloud);
(iv) canais de transmissão baseados em mensagens (canais do Telegram, servidores do Discord, Comunidades do WhatsApp, grupos do Signal quando usados em estilo de transmissão);
(v) sites de avaliação e classificação (Trustpilot, Trustindex, Forex Peace Army, ProperFX, Sitejabber, Google Reviews, avaliações da Apple App Store, avaliações do Google Play Store);
(vi) comunidades e agregadores de trading (Reddit, páginas públicas do Myfxbook, FXBlue, compartilhamento público do FX Replay);
(vii) o próprio website, blog, boletim informativo ou substack do Participante;
(viii) qualquer outro canal publicamente acessível, incluindo canais futuros ainda inexistentes. A lista acima é ilustrativa e não exaustiva; plataformas equivalentes ou canais futuros também estão abrangidos.
(b) Material Confidencial. 'Material Confidencial' significa qualquer documento, mensagem, captura de tela, gravação ou dado recebido da Empresa por canais privados (e-mail, mensagens internas da plataforma, chat de suporte, tickets de helpdesk) e que não tenha sido publicado pela Empresa em neomfunded.com ou em seus canais sociais oficiais. Isso inclui, sem limitação, cartas de decisão, relatórios de auditoria, análises internas, instruções de pagamento do Programa de Benefícios, correspondência de Gestão de Risco e capturas de tela de painéis
contendo o ID da conta do Participante, flags internos ou identificadores de funcionários. Material Confidencial não inclui dados e registros relativos exclusivamente à atividade simulada da própria conta do Participante, os quais o Participante poderá acessar, exportar e divulgar livremente, incluindo os próprios logs de negociação, posições simuladas e demonstrativos de P&L gerados a partir da própria Conta de Avaliação Financiada do Participante.
(c) Atividade Coordenada. 'Atividade Coordenada' significa uma campanha de duas ou mais pessoas agindo em conjunto para publicar, amplificar ou repetir Comunicações Públicas substancialmente similares sobre a Empresa em um curto espaço de tempo."
§14.2 Direito à Expressão Lícita
Nada nesta Seção limita:
(a) o direito do Participante de registrar reclamações junto a qualquer regulador competente, tribunal, ouvidor, órgão de arbitragem ou autoridade de aplicação da lei;
(b) o direito do Participante de fornecer provas verídicas em qualquer processo judicial, regulatório ou investigatório;
(c) o direito do Participante de compartilhar informações factualmente precisas com seu advogado pessoal, contador, assessor tributário ou seguradora sob sigilo profissional;
(d) o direito do Participante de expressar opiniões subjetivas sobre os Serviços, desde que tais opiniões sejam honestamente sustentadas, sejam claramente distinguíveis de declarações de fato e não sejam disseminadas por meio de Atividade Coordenada com o intuito de enganar o público. Esta Seção tem por objetivo canalizar – e não silenciar – a voz do Participante. O direito do Participante à crítica honesta e individual é preservado. O que esta Seção regula é a falsidade, a violação de confidencialidade, a personificação e o dano coordenado.
§14.3 Veracidade e Padrão de Boa-Fé
Em qualquer Comunicação Pública, o Participante se compromete a:
(a) Exatidão factual. Declarações apresentadas como fatos (números de conta, saldos, valores de pagamento do Programa de Benefícios, datas, mensagens recebidas da Empresa, percentuais, decisões) devem ser substancialmente precisas. O Participante não deverá publicar capturas de tela fabricadas, correspondências editadas, imagens de painel adulteradas ou dados numéricos que o Participante saiba serem falsos.
(b) Opinião vs. fato. Avaliações subjetivas ('Acho que as regras são injustas', 'na minha visão o suporte é lento') devem ser apresentadas como opinião. Afirmações factuais fabricadas disfarçadas de opinião (por exemplo, 'Acho que eles roubam dinheiro' utilizado como substituto de 'eles roubam dinheiro') não são protegidas por esta Seção.
(c) Preservação do contexto. Quando o Participante publicar trechos de comunicações da Empresa, o Participante não deverá citar seletivamente de forma que distorça
materialmente o significado da mensagem original. Mediante solicitação, o Participante deverá disponibilizar a comunicação completa e não redigida à Empresa e a qualquer regulador que examine o assunto. (d) Vedação a ataques pessoais a funcionários. As Comunicações Públicas não devem nomear, retratar, fazer doxing (divulgar dados pessoais de forma não autorizada) ou divulgar dados de contato privados de funcionários, prestadores de serviços ou diretores individuais da Empresa, exceto (i) quando tal pessoa for um diretor voltado ao público voluntariamente identificado no website da Empresa, ou (ii) no contexto estritamente necessário de um processo regulatório ou judicial.
§14.4 Material Confidencial – Aviso Prévio à Publicação
O Participante não deverá publicar Material Confidencial em qualquer canal público sem antes: (a) enviar um aviso por escrito para [email protected] com pelo menos
setenta e duas (72) horas de antecedência à publicação pretendida, identificando: (i) a plataforma na qual a publicação ocorrerá; (ii) o título ou cabeçalho; (iii) uma descrição do Material Confidencial a ser divulgado; (iv) os dados de contato do Participante para acompanhamento; (b) considerar, de boa-fé, qualquer correção factual, esclarecimento contextual, solicitação de redação (limitada a dados pessoais de terceiros, identificadores internos de funcionários, detalhes técnicos sensíveis à segurança) ou oferta de resolução alternativa que a Empresa apresentar dentro dessas 72 horas. A Empresa não tem o direito de usar o aviso de 72 horas para suprimir críticas precisas. A resposta da Empresa está limitada a: (i) correção factual, (ii) redação solicitada de dados confidenciais legítimos de terceiros, (iii) uma oferta de acordo, ou (iv) uma declaração por escrito de que a Empresa
pretende buscar medida liminar pelos canais jurídicos adequados. Qualquer abuso do mecanismo de notificação pela Empresa liberará o Participante da obrigação de 72 horas em relação a publicações subsequentes sobre o mesmo assunto. Este aviso prévio à publicação não se aplica a: (i) comunicações a reguladores, tribunais, autoridades de aplicação da lei, ouvidores, assessores profissionais (Seção 14.2); (ii) declarações públicas de opinião própria do Participante que não reproduzam ou citem Material Confidencial; (iii) declarações factuais que já tenham sido divulgadas publicamente pela própria Empresa ou por terceiros.
§14.5 Conduta Pública Proibida
"Sem prejuízo do §14.2, as seguintes condutas são expressamente proibidas: (a) Difamação. Declarações de fato deliberadamente falsas sobre a Empresa,
apresentadas como factuais, que prejudiquem sua reputação.
(b) Falsificação. Publicação de capturas de tela fabricadas, e-mails manipulados, áudio ou vídeo deepfake, ou conteúdo gerado por inteligência artificial apresentado como material genuíno da NEOM Funded.
(c) Violação de confidencialidade. Publicação de Material Confidencial em violação ao §14.4.
(d) Uso indevido de marca. Usar o nome, logotipo, slogan ou trade dress da NEOM Funded de forma que sugira endosso, parceria, vínculo empregatício, status oficial ou afiliação que não existam.
(e) Depreciação patrocinada. Receber ou oferecer pagamento, comissões, contas gratuitas, comissões de afiliado ou outra contraprestação valiosa em troca da publicação de conteúdo negativo sobre a Empresa, sem divulgação ostensiva do relacionamento comercial conforme exigido pela lei de publicidade e proteção ao consumidor aplicável.
(f) Bombardeio coordenado de avaliações. Atividade Coordenada destinada a distorcer artificialmente avaliações agregadas em plataformas de avaliação, incluindo o uso de contas falsas, redes de bots, sock-puppets, contas recicladas ou atores pagos.
(g) Doxing e assédio. Publicação de dados de contato privados, endereços residenciais, informações familiares, fotografias de ambientes privados ou assédio direcionado e persistente de qualquer pessoa associada à Empresa.
(h) Personificação. Operação de contas, canais ou domínios projetados para serem confundidos com propriedades oficiais da NEOM Funded (typo-squatting, handles similares, conteúdo espelhado).
(i) Captação indevida de clientes. Usar a aparência de uma avaliação ou crítica objetiva para redirecionar potenciais Participantes para um serviço concorrente do qual o Participante recebe comissão ou outro benefício, sem divulgação desse interesse.
(j) Ameaças e extorsão. Publicar, ou ameaçar publicar, conteúdo com o propósito expresso de extrair pagamento, acordo, contas gratuitas ou outros benefícios além do que o Participante tem direito contratual."
§14.5(e) Depreciação Patrocinada (Versão Delimitada) Este §14.5(e) substitui integralmente o item (e) constante da lista principal do §14.5 acima e prevalecerá em caso de qualquer conflito entre as duas formulações.
(e) Depreciação patrocinada. Receber ou oferecer pagamento, comissões, contas gratuitas, comissões de afiliado ou outra contraprestação valiosa em troca da publicação de declarações de fato negativas falsas ou enganosas sobre a Empresa, ou da publicação de qualquer relacionamento comercial relevante sem a divulgação ostensiva exigida pela lei de publicidade e proteção ao consumidor aplicável (incluindo o FTC Endorsement Guides 2023 e a Diretiva (UE) 2019/2161 que altera a Diretiva 2005/29/CE).
§14.6 Procedimento de Notificação e Remoção
Se a Empresa identificar uma Comunicação Pública que, em sua opinião razoável, viole o §14.5, a Empresa deverá, antes de recorrer a ação judicial:
(a) enviar ao Participante um aviso por escrito para o endereço de e-mail registrado na conta do Participante, identificando:
(i) a URL ou localização da Comunicação Pública;
(ii) o(s) parágrafo(s) ou alegação(ões) específico(s) considerado(s) em violação desta Seção;
(iii) o subparágrafo do §14.5 invocado;
(iv) o remédio solicitado (correção, retratação, redação, remoção);
(b) conceder ao Participante um prazo de setenta e duas (72) horas a partir do momento do recebimento efetivo do aviso para remediar o problema ou enviar uma resposta fundamentada por escrito. A resposta do Participante poderá contestar a alegada violação, propor um remédio parcial ou solicitar mediação. A Empresa deverá considerar a resposta de boa-fé antes de qualquer escalada.
§14.7 Preservação de Evidências
"Ambas as partes se comprometem a preservar, em sua forma original e com seus metadados, qualquer Comunicação Pública que seja objeto de aviso nos termos do §14.6, até que o assunto seja resolvido ou por um
período mínimo de doze (12) meses, o que for maior. A exclusão de uma Comunicação Pública após o aviso não extingue a responsabilidade do Participante pela publicação original e poderá ser considerada, por um tribunal ou regulador, como fator agravante."
§14.8 Remédios
"Na hipótese de violação comprovada do §14.5 que o Participante não remediar dentro do prazo estabelecido pelo §14.6, a Empresa poderá, alternativa ou cumulativamente:
(a) suspender ou rescindir o acesso do Participante aos Serviços, com perda das taxas não pagas em proporção à gravidade da violação e em conformidade com a lei de proteção ao consumidor aplicável;
(b) emitir uma resposta pública de direito de réplica em seus próprios canais, restrita à contestação factual;
(c) submeter o assunto à plataforma na qual a publicação aparece, nos termos do procedimento de reclamações dessa plataforma;
(d) buscar medida liminar ou indenização perante os tribunais de jurisdição competente, em conformidade com a Seção 19 (Litígio e Resolução de Disputas);
(e) reportar condutas de natureza criminal (falsificação, extorsão, ameaças) às autoridades de aplicação da lei.
A Empresa não liquidará danos em base punitiva ou prefixada (sem cláusulas do tipo 'você deve X USD por dia de publicação online'), pois tais cláusulas são inaplicáveis contra consumidores na maioria das jurisdições relevantes incluindo o país de residência habitual do Participante, incluindo qualquer regime obrigatório aplicável de proteção ao
consumidor nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I), Artigo 6."
§14.9 Padrão Mútuo de Conduta
"A Empresa se compromete a aplicar os mesmos padrões de exatidão factual e boa-fé às suas próprias comunicações públicas sobre os Participantes. A Empresa não deverá:
(a) publicar ou divulgar os dados pessoais, detalhes da conta ou classificações internas do Participante sem o consentimento do Participante ou outra base jurídica legítima;
(b) fazer declarações públicas depreciativas ou não verificadas sobre um Participante identificável;
(c) retaliar contra um Participante pelo exercício lícito dos direitos estabelecidos no §14.2. A violação deste §14.9 pela Empresa confere ao Participante o direito correspondente de invocar os procedimentos do §14.6 contra a Empresa, com os papéis das partes invertidos."
§14.10 Divulgação de Influenciadores e Afiliados
"Qualquer Participante que possua, tenha possuído ou se candidate a um relacionamento de afiliado, patrocínio, embaixador ou indicação com a Empresa ou com um serviço concorrente deverá:
(a) divulgar esse relacionamento de forma clara e ostensiva em toda Comunicação Pública que discuta, compare ou recomende empresas de prop-trading, em conformidade com a lei de publicidade e
proteção ao consumidor aplicável (incluindo, sem limitação, o FTC 16 CFR Part 255 (Endorsement Guides, revisão de 2023) nos Estados Unidos, Diretiva da UE 2005/29/CE sobre práticas comerciais desleais e a Lei Federal dos EAU n.º 15 de 2020 sobre Proteção ao Consumidor);
(b) abster-se de apresentar conteúdo pago ou encomendado como se fosse uma avaliação espontânea, independente ou não solicitada;
(c) cooperar de boa-fé com qualquer solicitação razoável da Empresa para verificar o status de afiliado, patrocínio ou embaixador de uma Comunicação Pública; e
(d) quando qualquer Comunicação Pública for gerada, total ou parcialmente, por um sistema de inteligência artificial (incluindo, sem limitação, modelos de geração de texto, clonagem de voz, geração de imagens ou geração de vídeo) e discutir, avaliar ou endossar os Serviços, o Participante deverá divulgar a natureza de IA de tal conteúdo de forma clara e ostensiva, em linha com o FTC Endorsement Guides 2023 (16 CFR Part 255) e as orientações da equipe da FTC sobre endossos gerados por IA. O não cumprimento da divulgação de um relacionamento comercial relevante constitui violação do §14.5(e)."
§14.11 Transmissão ao Vivo e Gravação de Sessões de Trading
Quando o Participante fizer transmissão ao vivo, gravação de tela ou de outra forma transmitir em tempo real sua interação com uma Plataforma de Trading da NEOM Funded em qualquer serviço de vídeo ou streaming (incluindo, sem limitação, YouTube,
YouTube Shorts, Twitch, Kick, TikTok Live, Instagram Live, X Live), o Participante se compromete a:
(a) borrar, mascarar ou de outra forma ocultar qualquer identificador de conta (número da conta, login, ID interno do participante) antes que apareça na transmissão;
(b) exibir uma declaração claramente legível, no idioma da transmissão, de que a conta é uma conta de avaliação simulada e que nenhum serviço de corretagem com dinheiro real é fornecido pela Empresa;
(c) exibir uma sobreposição de Aviso de Risco consistente com as regras de publicidade e promoção financeira aplicáveis na jurisdição do público principal do Participante (incluindo, quando aplicável, as orientações da ESMA sobre publicidade de prop-firms por influenciadores e as regras de promoção financeira da FCA);
(d) abster-se de solicitar que outras pessoas depositem fundos, repliquem operações ou se inscrevam nos Serviços em troca de benefício pessoal do Participante, a menos que o Participante detenha status válido de afiliado ou embaixador divulgado nos termos do §14.10.
§14.12 Vedação a Litígio Estratégico Contra a Participação Pública
A Empresa reconhece a Diretiva (UE) 2024/1069 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, sobre a proteção das pessoas que participam do debate público contra demandas manifestamente infundadas ou processos judiciais abusivos ('Ações judiciais estratégicas contra a participação pública') (a 'Diretiva Anti-SLAPP'), com prazo de transposição de 7 de maio de 2026. A Empresa não iniciará nem dará prosseguimento a qualquer processo judicial contra um Participante ou terceiro que atenda aos critérios de uma SLAPP no sentido do Art. 4 dessa Diretiva. Qualquer ação jurídica genuína da Empresa destinada a proteger seus direitos permanece permitida. Qualquer ação jurídica da Empresa nos termos do §14.8(d) deverá ser proporcional, factualmente embasada e limitada a remediar condutas que genuinamente se enquadrem no §14.5.
§14.13 Sobrevivência
As obrigações previstas nos §§14.3, 14.4, 14.5, 14.7, 14.9 e 14.10 sobrevivem à rescisão deste Acordo pelo período de vinte e quatro (24) meses a contar da data em que a conta do Participante foi utilizada pela última vez.
§14.14 Referência Cruzada com o Acordo de Afiliado
Uma violação deste §14 por um Afiliado ativo (conforme definido no Capítulo 27 e vinculado ao Acordo de Afiliado da NEOM Funded no Capítulo 28) também constituirá uma violação do Acordo de Afiliado (Capítulo 28), e vice-versa. A Empresa poderá aplicar os remédios disponíveis em qualquer um ou em ambos os Capítulos de forma simultânea, desde que nenhum remédio seja aplicado duas vezes pela mesma conduta.
§14.15 Reconhecimento no Acesso Continuado
O Participante reconhece e concorda que, quando a Empresa tiver enviado um Aviso por e-mail de entrada em vigor dos §§7.19 e 14 ao endereço registrado na conta do Participante em conformidade com o §15.9 (Aviso de Alterações e Aceitação Tácita), o acesso continuado à Plataforma de Trading, à Área do Cliente ou a qualquer outro Serviço após a data de vigência indicada em tal Aviso por e-mail constitui aceitação presumida dessas Seções. Para evitar dúvidas, o gatilho para a aceitação tácita é o uso continuado dos Serviços após a data de vigência indicada no Aviso por e-mail, e não a exibição do documento alterado na Área do Cliente. Este reconhecimento complementa, mas não substitui, qualquer mecanismo de aceitação por clique que a Empresa possa implementar.
Capítulo 15 – VIGÊNCIA E RESCISÃO
§15.1 Vigência
Este Contrato entra em vigor quando o Participante se registra pela primeira vez, acessa ou adquire um Serviço oferecido pela Empresa e permanece em vigor até ser rescindido em conformidade com este §15.
§15.2 Rescisão pelo Participante
O Participante poderá rescindir este Contrato a qualquer momento, por qualquer motivo ou sem motivo, encerrando a conta do Participante pelo painel de controle ou enviando aviso por escrito para [email protected]. A rescisão pelo Participante produz efeitos na data em que a Empresa confirmar o pedido de encerramento. A rescisão não exime o Participante de qualquer obrigação que tenha sido contraída antes da data de vigência da rescisão, incluindo qualquer obrigação de indenizar a Empresa nos termos do §18.
§15.3 Rescisão pela Empresa por Justa Causa
A Empresa poderá rescindir este Contrato, suspender a conta do Participante e/ou revogar o acesso do Participante aos Serviços com efeito imediato e sem aviso prévio se: (a) o Participante tiver se envolvido em qualquer Trading Proibido ou Prática de Trading
Proibida conforme definido nos §§7.4 a 7.16; (b) o Participante tiver fornecido informações materialmente falsas, enganosas ou
incompletas durante o processo de cadastro ou a verificação KYC/AML; (c) o Participante estiver, ou vier a estar, localizado em um País Restrito conforme
definido no §7.17; (d) o Participante violar o §12 (Marcas Registradas), o §18 (Indenização) ou o §30
(Proteção de Marca e Antidifamação); (e) a Empresa for obrigada a rescindir por ordem de tribunal competente, órgão
regulador ou autoridade de aplicação da lei; ou (f) o Participante tornar-se insolvente, requerer falência, realizar cessão em benefício
de credores ou tiver um administrador judicial nomeado.
§15.4 Rescisão pela Empresa por Conveniência
A Empresa poderá rescindir este Contrato, suspender a conta do Participante ou revogar o acesso aos Serviços por qualquer motivo que não os listados no §15.3, mediante concessão de aviso prévio por escrito de quatorze (14) dias ao Participante (que poderá ser enviado por e-mail para o endereço registrado na conta). Quando a rescisão por conveniência ocorrer enquanto uma Conta de Avaliação Financiada estiver em situação regular e um Ciclo de Recompensa tiver sido conquistado, mas ainda não pago, a Empresa deverá pagar as Recompensas de Desempenho / o valor do Programa de Benefícios conquistados dentro de trinta (30) dias da data de vigência da rescisão.
§15.5 Prazo para Sanar Violações Sanáveis
Para violações passíveis de correção, e que não se enquadrem nos §§15.3(a)–(c) ou (e)–(f), a Empresa, sempre que razoavelmente viável, deverá conceder ao Participante aviso por escrito de sete (7) dias e a oportunidade de sanar a violação antes de rescindir este Contrato.
§15.6 Efeitos da Rescisão
Com a rescisão deste Contrato:
(a) todos os saldos simulados, alocações de capital virtual e direitos de acesso são imediatamente revogados;
(b) os §§12 (Marcas Registradas), 13 (Divulgação de Riscos), 16 (Isenção de Responsabilidade e Limitação de Responsabilidade), 18 (Indenização), 19 (Lei Aplicável e Resolução de Disputas), 21 (Sobrevivência), 29 (Proteção de Dados e Termos de Privacidade) e 30 (Proteção de Marca e Antidifamação) sobrevivem; e
(c) a Empresa poderá reter dados pessoais e registros de transações pelos períodos exigidos pela legislação aplicável de AML, tributária e contábil, incluindo o Decreto-Lei Federal dos EAU n.º 20 de 2018 (conforme substituído pelo Decreto-Lei Federal n.º 10 de 2025) e as obrigações de manutenção de registros do Artigo 30(1) do RGPD.
§15.7 Rescisão – Efeitos sobre as Recompensas de Desempenho
Os efeitos da rescisão sobre os valores de Recompensas de Desempenho / Programa de Benefícios são regidos exclusivamente por: §17.1 (condições de cristalização), §17.4 (Revisão Pré-Cristalização de Pagamentos de Recompensas de Desempenho), §17.7 (método de pagamento, moeda e taxas de processamento), §17.8 (estorno), e §17.11 (revisão discricionária). O Caráter Discricionário do Programa de Benefícios é regido pelo §1.5(n) e pelo Capítulo 17. Quando uma Conta de Avaliação Financiada for rescindida pela Empresa por conveniência nos termos do §15.4, a Empresa deverá pagar qualquer Valor Cristalizado do Programa de Benefícios conquistado e não pago dentro de trinta (30) dias da data de vigência da rescisão.
§15.8 Direito de Arrependimento do Consumidor na UE
(a) Direito de Arrependimento. Se o Participante for um Consumidor (conforme definido no §1.5(x)), o Participante tem o direito de se arrepender deste Contrato, sem indicar qualquer motivo, dentro de quatorze (14) dias corridos a contar da data em que o Contrato for celebrado (o 'Período de Arrependimento'), nos termos do Artigo 9 da Diretiva 2011/83/UE sobre os direitos dos consumidores. O Consumidor poderá exercer este direito: (i) submetendo o formulário de arrependimento online acessível em https://neomfunded.com/withdrawal-form/ ou a qualquer momento pelo rodapé do site da Empresa (o link com a legenda 'Retirar-se do contrato'); ou (ii) enviando uma declaração inequívoca para [email protected] utilizando o Formulário Modelo de Arrependimento previsto no Anexo A destes Termos (o uso do Formulário Modelo de Arrependimento não é obrigatório). Qualquer dos métodos satisfaz o Artigo 11 da Diretiva 2011/83/UE. A Empresa deverá confirmar o recebimento de qualquer aviso de arrependimento sem demora injustificada em suporte duradouro, em conformidade com o Artigo 11(3) da Diretiva 2011/83/UE.
(b) Reconhecimento de conteúdo digital (Art. 16(m)). Nos termos do Artigo 16(m) da Diretiva 2011/83/UE, lido em conjunto com o Artigo 8(7) dessa Diretiva (ver também a Diretiva (UE) 2019/770 sobre conteúdo digital e serviços digitais), o direito de arrependimento não se aplica ao fornecimento de conteúdo digital não entregue em suporte material se a execução tiver sido iniciada com o consentimento expresso prévio do Consumidor e o reconhecimento do Consumidor de que, assim, perde o direito de arrependimento. Nos termos do Artigo 7(2) e do Artigo 8(7) da Diretiva 2011/83/UE, a Empresa é obrigada a fornecer confirmação do contrato em suporte duradouro. Quando o Consumidor tiver dado o consentimento expresso e o reconhecimento contemplados no subparágrafo (2) abaixo, o Direito de Arrependimento do Consumidor nos termos do subparágrafo (a) deverá ser extinto no momento em que a execução tiver sido iniciada, o que, para os fins deste Contrato, ocorre no mais antigo dos seguintes momentos: (i) a execução de qualquer operação simulada em qualquer Conta associada ao Participante; ou (ii) a ocorrência de consumo substancial de conteúdo educacional nos termos do §15.8(e). Quando o Consumidor não tiver dado o consentimento expresso e o reconhecimento contemplados no subparágrafo (2), o Direito de Arrependimento nos termos do subparágrafo (a) permanecerá exercível pelo Período de Arrependimento completo, independentemente de qualquer uso efetivo dos Serviços.
§15.8(2) Reconhecimento de Conteúdo Digital – arquitetura de caixa de seleção única. Ao prosseguir com o checkout de qualquer Serviço pago, o Participante deverá ser apresentado com uma (e apenas uma) caixa de seleção de consentimento expresso declarando: 'Solicito expressamente acesso imediato ao conteúdo digital e aos serviços digitais fornecidos nos termos destes Termos, e reconheço que perderei meu Direito de Arrependimento nos termos do Artigo 16(m) da Diretiva 2011/83/UE, lido em conjunto com o Artigo 8(7) dessa Diretiva (ver também a Diretiva (UE) 2019/770 sobre conteúdo digital e serviços digitais), no momento em que a execução tiver sido iniciada, o que ocorre no mais antigo dos seguintes momentos: (i) a execução de qualquer operação simulada em minha Conta, ou (ii) o consumo substancial de conteúdo educacional conforme definido no §15.8(e) destes Termos.' O botão de pagamento na interface de
checkout deverá permanecer desabilitado e não clicável até que o Participante tenha marcado afirmativamente esta caixa de seleção. Nenhuma caixa de seleção de consentimento adicional deverá aparecer no fluxo de checkout. A Empresa deverá registrar, para cada reconhecimento, um registro composto no mínimo por: carimbo de data/hora (UTC), endereço IP de origem, identificador do usuário, o texto exato da caixa de seleção conforme exibido no momento do consentimento, e o identificador único do Serviço adquirido. Os registros deverão ser retidos pelo prazo de vigência do Contrato e por um período adicional de seis (6) anos a partir da rescisão, em conformidade com as obrigações de manutenção de registros da Empresa nos termos da legislação aplicável de proteção ao consumidor e AML.
§15.8(2-bis) Regime transitório pendente de implementação da interface. A Empresa reconhece que o Artigo 16(m) da Diretiva 2011/83/UE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Processo C-641/19 PE Digital, exige que o consentimento expresso do Consumidor para a execução imediata seja específico a esse fim e não meramente incorporado à aceitação geral destes Termos pelo Consumidor. Consequentemente, em relação a qualquer Contrato celebrado por um Consumidor em um momento em que a arquitetura de caixa de seleção única prevista no subparágrafo (2) ainda não esteja operativa na interface de checkout da Empresa (o 'Período de Transição'), a Empresa não deverá invocar o Artigo 16(m), nem o reconhecimento do subparágrafo (b), contra o Consumidor para eliminar ou restringir o Direito de Arrependimento do Consumidor nos termos do subparágrafo (a). Durante o Período de Transição, o Direito de Arrependimento do Consumidor permanecerá exercível pelo Período de Arrependimento completo, independentemente do início da execução, e qualquer Reembolso deverá ser processado em conformidade com o subparágrafo
(d) (Reembolso integral quando não tiver ocorrido qualquer execução) ou, quando tiver ocorrido execução e o Consumidor ainda assim exercer validamente o arrependimento, com o subparágrafo
(c) (Reembolso pro-rata calculado em conformidade com o Processo C-641/19 PE Digital). O Período de Transição termina, automaticamente e sem necessidade de aviso, na data em que a arquitetura de caixa de seleção única prevista no subparágrafo (2) se tornar operativa na interface de checkout da Empresa; a Empresa deverá publicar em seu site um aviso datado de tal data operativa, o qual constituirá o registro em suporte duradouro para os fins do Artigo 8 da Diretiva 2011/83/UE. Para evitar dúvidas, as proteções deste subparágrafo (2-bis) aplicam-se apenas aos Contratos celebrados durante o Período de Transição; os Contratos celebrados após o término do Período de Transição são regidos pelos subparágrafos (a)–
(g) sem as proteções adicionais do Período de Transição deste subparágrafo.
(c) Reembolso pro-rata por execução parcial (salvaguarda residual). Quando, excepcionalmente, um tribunal de jurisdição competente determinar que o reconhecimento nos termos do subparágrafo (b) e do subparágrafo (2) não é executável em um caso específico, e os Serviços tiverem sido apenas parcialmente executados quando o Consumidor exercer o Direito de Arrependimento, o Consumidor deverá pagar à Empresa um valor proporcional ao que foi efetivamente fornecido até o momento do arrependimento, em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no Processo C-641/19 PE Digital. O valor
deverá ser calculado com base nos serviços efetivamente prestados (e não com base em taxa fixa ou no 'valor justo'). A Empresa deverá reembolsar o valor restante dentro de quatorze (14) dias utilizando o mesmo método de pagamento da transação original, salvo se o Consumidor concordar expressamente com outro método.
(d) Cálculo do Reembolso em caso de arrependimento válido (sem gatilho de execução). Quando o Consumidor exercer o Direito de Arrependimento nos termos do subparágrafo (a) dentro do Período de Arrependimento e o reconhecimento do Artigo 16(m) nos termos do subparágrafo (b) não tiver se tornado operativo porque nenhum dos gatilhos previstos nos §§15.8(b)(i) ou 15.8(b)(ii) tiver ocorrido no momento do arrependimento, a Empresa deverá reembolsar 100% de todos os pagamentos recebidos do Consumidor (sem qualquer dedução pro-rata) dentro de quatorze (14) dias do recebimento do aviso de arrependimento, utilizando o mesmo método de pagamento da transação original (salvo se o Consumidor concordar expressamente com outro método). Nenhum serviço deverá ser considerado como 'fornecido' nos termos do Artigo 14(3) da Diretiva 2011/83/UE e do Processo C-641/19 PE Digital quando: (i) nenhuma operação simulada tiver sido executada em qualquer Conta associada ao Participante; E (ii) não tiver ocorrido consumo substancial de conteúdo educacional nos termos do §15.8(e). A mera disponibilidade, o login ou a navegação pela interface dos Serviços não constituem serviços 'fornecidos' para fins de cálculo pro-rata.
(e) Consumo substancial de conteúdo educacional – definição. Para os fins do §8.4 (uso material dos Serviços) e deste §15.8, 'consumo substancial de conteúdo educacional' significa qualquer um dos seguintes: (i) conclusão, total ou em parte significativa, de qualquer módulo educacional designado pela Empresa no momento da publicação como módulo 'avaliado', 'testado', 'certificado' ou 'premium'; (ii) participação, total ou em parte significativa, em qualquer sessão de treinamento ao vivo, webinar ao vivo ou sessão de coaching individual fornecida pela Empresa; ou (iii) download ou acesso fora da plataforma a qualquer material educacional que a Empresa tenha expressamente designado, no momento da publicação, como conteúdo 'premium', 'de acesso pago' ou 'restrito'. Para evitar dúvidas, os seguintes itens NÃO constituem, individualmente ou em conjunto, consumo substancial: (A) login na Conta ou no portal educacional; (B) navegação pelo índice, sumário ou páginas de destino das seções educacionais; (C) visualização de conteúdo gratuito de prévia, vídeos introdutórios ou materiais de marketing; ou (D) acesso breve ou incidental a conteúdo educacional gratuito não designado como premium.
(f) Tratamento da Recompensa de Desempenho em caso de arrependimento. O Direito de Arrependimento nos termos deste §15.8 opera exclusivamente em relação às taxas pagas pela Conta e não dá origem, não modifica, não extingue nem afeta de qualquer outra forma qualquer Valor Cristalizado do Programa de Benefícios (uma 'Recompensa de Desempenho') que possa ter surgido nos termos do Capítulo 17. Como a cristalização nos termos do §17.1 não pode ocorrer antes da conclusão de pelo menos um Ciclo de Recompensa (que em todos os casos se estende além do Período de Arrependimento de 14 dias), um exercício válido do arrependimento nos termos do subparágrafo (a) ocorre necessariamente antes de qualquer Recompensa de Desempenho ter sido cristalizada, e nenhuma Recompensa de Desempenho é, portanto, devida ou extinguível em razão do arrependimento. Qualquer suposto
exercício do arrependimento realizado (i) após o momento em que a execução tiver sido iniciada nos termos do subparágrafo (b), ou (ii) fora do Período de Arrependimento, deverá ser rejeitado por escrito pela Empresa com referência fundamentada ao Artigo 16(m) ou ao Artigo 9 da Diretiva 2011/83/UE (conforme aplicável) e às disposições correspondentes destes Termos, e não afetará quaisquer direitos ou obrigações nos termos do Capítulo 17. Para evitar dúvidas, qualquer Valor Cristalizado do Programa de Benefícios que tenha efetivamente surgido nos termos do Capítulo 17 permanece pagável em conformidade com o §17, não obstante qualquer tentativa de arrependimento anterior, contemporânea ou posterior.
(g) Fora do Período de Arrependimento. Fora do Período de Arrependimento, a elegibilidade ao Reembolso é regida exclusivamente pelo §8.4 (Política de Não Reembolso, incluindo o gatilho de uso material) e pelas políticas publicadas no site da Empresa.
§15.9 Aviso de Alterações e Aceitação Tácita
(a) Gatilho. Quando a Empresa alterar estes Termos e Condições em qualquer um dos fundamentos do §1.3(e), a Empresa deverá enviar Aviso a cada Participante por e-mail para o endereço registrado na conta do Participante, com não menos de quatorze (14) dias corridos de antecedência em relação à data de vigência da alteração. O Aviso deverá: (i) identificar as disposições alteradas; (ii) descrever o conteúdo das alterações; (iii) indicar a data de vigência; (iv) declarar que o uso continuado dos Serviços após a data de vigência constitui aceitação das alterações; e (v) declarar que o Participante poderá, a qualquer momento antes da data de vigência, rescindir este Contrato nos termos do §15.2 (Rescisão pelo Participante) sem penalidade.
(b) Aceitação Tácita. Quando o Participante continuar a acessar ou usar os Serviços (incluindo, sem limitação, a Plataforma de Trading simulada, a Área do Cliente, o Centro de Ajuda ou qualquer outro Serviço) após a data de vigência de uma alteração notificada em conformidade com este §15.9, considera-se que o Participante aceitou a alteração. Para evitar dúvidas, o gatilho para a Aceitação Tácita é o uso continuado dos Serviços após a data de vigência, e não a publicação na Área do Cliente ou a exibição do documento alterado na Área do Cliente. Quando a legislação obrigatória de proteção ao consumidor do país de residência habitual do Participante exigir aceitação expressa ou um período de aviso mais longo para o tipo relevante de alteração, tal exigência obrigatória deverá prevalecer.
(c) Direito de Rescindir. O Participante que não aceitar uma alteração poderá rescindir este Contrato nos termos do §15.2 (Rescisão pelo Participante) a qualquer momento antes da data de vigência da alteração sem penalidade. A rescisão nos termos deste parágrafo não exime o Participante de qualquer obrigação contraída antes da data de vigência da rescisão.
(d) Participantes Pré-Existentes – Período de Carência Inicial (transitório). Com relação à publicação inicial destes Termos em 27 de maio de 2026, os Participantes que estavam registrados na Empresa antes de 27 de maio de 2026 tiveram até 10 de junho de 2026 (a data que corresponde a quatorze (14) dias corridos após a Data de Publicação inicial) para rescindir sem penalidade nos
termos deste §15.9. O uso continuado dos Serviços após 10 de junho de 2026 constituiu Aceitação Tácita. Esta disposição é mantida para referência histórica; para alterações publicadas após a publicação inicial, aplica-se o parágrafo (d-bis).
(d-bis) Participantes Pré-Existentes – Período de Carência (alterações subsequentes). Para todas as alterações publicadas após a publicação inicial, os Participantes que estavam registrados na Empresa antes da data de publicação da alteração em questão terão até a data que corresponde a quatorze (14) dias corridos após a data de publicação de tal alteração (ou, se posterior, quatorze (14) dias corridos a partir do envio por e-mail do Aviso nos termos do item (a)) para rescindir sem penalidade nos termos deste §15.9. O uso continuado dos Serviços após tal data constituirá Aceitação Tácita nos termos deste §15.9.
(d-ter) Novos Participantes. Os Participantes que se registrarem na Empresa em ou após 27 de maio de 2026 celebram este Contrato por meio do mecanismo de aceitação por clique no registro/checkout (§15.8(2)). Os Consumidores na UE, no Reino Unido e no Espaço Econômico Europeu retêm o direito de arrependimento de quatorze (14) dias corridos nos termos do §15.8(a) a partir do momento da celebração do contrato, sujeito ao §15.8(2) e ao §15.8(2-bis) (consentimento para conteúdo digital). As disposições de período de carência de (d) e (d-bis) acima não são exigidas para tais Participantes, pois eles celebram este Contrato diretamente nos termos da versão destes Termos em vigor no momento de seu registro.
§15.9-bis Regime de Alteração Acelerada (Exceção ao Prazo de Aviso do §15.9)
(a) Âmbito de Aplicação. Este §15.9-bis aplica-se a alterações destes Termos e Condições, da Especificação do Plano, do Anexo A da Especificação do Plano (Calendário de Alavancagem e Instrumentos) e de quaisquer outros anexos à Especificação do Plano, da Política de Reembolso, da Política de Privacidade, da Política AML, da Política de Cookies e das Regras do Programa em geral. Quando a Empresa invocar este §15.9-bis, o prazo de aviso prévio de quatorze (14) dias corridos previsto no §15.9(a) e no (d-bis) não se aplica, sujeito ao item (b) abaixo.
(a-bis) Anexo A – Desambiguação. Estes Termos e a Especificação do Plano contêm, cada um, um documento separado intitulado "Anexo A". Esses dois documentos são instrumentos distintos e não deverão ser confundidos: (i) "Anexo A dos Termos e Condições" ou "Anexo A dos T&C" significa o Formulário Modelo de Arrependimento para Consumidores residentes na UE que exercem o direito de arrependimento de quatorze (14) dias nos termos da Diretiva 2011/83/UE, referenciado no §15.8(a) destes Termos; e (ii) "Anexo A da Especificação do Plano" ou "Anexo A (Calendário de Alavancagem e Instrumentos)" significa o calendário canônico de alavancagem, limite de lotes e instrumentos por produto incorporado por referência à Especificação do Plano nos termos do §1.5(z). Quando este §15.9-bis se referir ao "Anexo A" sem qualificação adicional, a referência é ao Anexo A da Especificação do Plano (Calendário de Alavancagem e Instrumentos). As alterações ao Anexo A destes Termos (o Formulário Modelo de Arrependimento) são regidas pelo §1.3 e pelo §15.9, e não por este §15.9-bis.
(b) Gatilhos Permitidos. A Empresa poderá alterar qualquer um dos instrumentos listados no item (a) com efeito imediato a partir do momento de publicação no
Painel do Participante quando a alteração for necessária para tratar de um ou mais dos seguintes gatilhos:
Grupo A – Gatilhos Geopolíticos e de Sanções
(i) Conflito armado, guerra ou escalada militar que afete um ativo subjacente, um mercado subjacente ou uma Contraparte relevante para o feed da plataforma de trading simulada.
(ii) Imposição de sanções pela União Europeia, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros (OFAC) do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, pelo Tesouro de Sua Majestade do Reino Unido, pelo Banco Central dos Emirados Árabes Unidos ou por qualquer outra autoridade de sanções competente, contra um país, uma pessoa sancionada, um emissor, um ativo subjacente ou uma contraparte central.
(iii) Controles de capital ou intervenção cambial não mercadológica impostos por um banco central nacional ou governo sobre a conversibilidade de uma moeda que compõe o feed de trading simulado.
(iv) Suspensão de negociação do ativo subjacente declarada por uma bolsa ou operador de mercado subjacente (incluindo, sem limitação, NYSE, NASDAQ, LSE, CME, ICE, Eurex).
Grupo B – Gatilhos de Mercado e de Liquidez
(v) Evento de volatilidade extrema em um instrumento subjacente, conforme razoavelmente determinado pela Empresa com base nas condições de mercado vigentes, incluindo (sem limitação) lacunas anormais de preços, ação de preço unilateral sustentada, suspensões de negociação impostas por bolsas ou condições de limite superior/inferior, ou perturbações comparáveis que afetem a formação ordenada de preços.
(vi) Crise de liquidez em uma plataforma institucional que fornece dados de preços para a plataforma de trading simulada, incluindo (sem limitação) retirada de prime-broker, Spread acima das normas históricas ou deterioração do feed de câmbio.
(vii) Mercado desordenado ou evento de flash crash em um mercado subjacente, incluindo uma lacuna que exceda o limiar de materialidade definido pela Empresa de abertura a abertura ou intradiário.
(viii) Cancelamento de listagem, reestruturação ou ação corporativa material do ativo subjacente (incluindo, sem limitação, rebalanceamento de índice, reestruturação de ETF ou remoção de um símbolo da bolsa subjacente).
Grupo C – Gatilhos Regulatórios e de Conformidade
(ix) Diretiva regulatória vinculante emitida por qualquer regulador competente de valores mobiliários, serviços financeiros ou mercados da jurisdição da Empresa ou da jurisdição de um Participante, ou pelo Banco Central dos Emirados Árabes Unidos, com efeito imediato após o recebimento de tal diretiva.
(x) Ordem judicial ou liminar emitida por tribunal competente da jurisdição da Empresa ou de um Participante exigindo alteração imediata.
(xi) Ocorrência de AML / triagem de sanções exigindo congelamento ou restrição imediata de uma categoria de atividades, instrumentos ou Participantes.
(xii) Mudança na legislação tributária que introduza novas obrigações de retenção na fonte ou de declaração que exijam adaptação imediata dos fluxos da interface do usuário, dos pagamentos de Recompensas de Desempenho ou de outras mecânicas do Serviço.
(xiii) Ordem de autoridade de proteção de dados emitida por qualquer autoridade supervisora competente de proteção de dados da jurisdição da Empresa ou da jurisdição de um Participante, exigindo alteração imediata nas operações de tratamento de dados.
Grupo D – Gatilhos Técnicos
(xiv) Falha técnica da plataforma de trading incluindo (sem limitação) interrupção do MetaTrader 5 ou TradeLocker, feed de preços com falha ou símbolo com preço incorreto identificado pela Empresa.
(xv) Falha de provedor de liquidez incluindo insolvência, ação regulatória ou desconexão de um provedor de liquidez que alimenta a plataforma de trading simulada.
(xvi) Incidente de cibersegurança incluindo (sem limitação) ataque de negação de serviço, violação de dados, onda de credential-stuffing ou apropriação de conta, ou comprometimento dos sistemas da Empresa ou de um provedor de serviços essencial.
(xvii) Corrupção do feed de preços incluindo a descoberta de cotações defeituosas na plataforma simulada que exijam cancelamento de operações ou intervenção no nível de símbolo.
(xviii) Detecção de arbitragem de latência, quote-stuffing ou toxicidade de feed no nível da plataforma que exija restrição imediata.
Grupo E – Gatilhos de Anti-Abuso e Integridade do Programa
(xix) Padrão de exploração em massa ou abuso coordenado detectado em múltiplos Participantes que exija uma contramedida imediata (incluindo, sem limitação, Hedging coordenado entre Participantes, Hedging entre contas de parceiros ou elusão de limites de risco por meio de compartilhamento de contas).
(xx) Abuso de bridge ou de Expert Advisor detectado como compartilhamento de risco entre Participantes ou elusão das regras de integridade do programa.
(xxi) Rings de wash-trading ou copy-trading coordenado detectados como violação do §7 (Regras de Trading).
(xxii) Exploração de vantagem em news-trading que exija adição urgente de um tipo de evento à Lista de Eventos de Alto Impacto Designados nos termos do §7.6(b).
(xxiii) Pico de arbitragem de latência detectado como exploração da latência técnica entre o feed de dados e a camada de execução da plataforma simulada.
Grupo F – Gatilhos de Contraparte e Operacionais
(xxiv) Perturbação bancária ou de processador de pagamentos incluindo (sem
limitação) desconexão de PSP, congelamento bancário das contas da Empresa ou rescisão de um relacionamento de trilho de pagamentos.
(xxv) Interrupção do provedor de KYC/AML que exija alteração procedimental temporária.
(xxvi) Rescisão de prestador de serviços essencial incluindo (sem limitação) rescisão pela FundingPips, pelo licenciante do MT5, pelo licenciante do TradeLocker, pelo provedor de hospedagem ou por qualquer fornecedor cuja disponibilidade contínua seja necessária para o Serviço.
Grupo G – Gatilhos de Força Maior
(xxvii) Atos da natureza incluindo (sem limitação) terremoto, inundação, incêndio ou outro desastre natural que afete a infraestrutura da Empresa ou de um provedor de serviços essencial.
(xxviii) Pandemia ou emergência de saúde pública oficialmente declarada pela Organização Mundial da Saúde, pela União Europeia, por um governo nacional da jurisdição da Empresa ou por um governo nacional da jurisdição de um Participante.
(xxix) Greves, distúrbios civis ou terrorismo que afetem os escritórios da Empresa, os escritórios de um provedor de serviços essencial ou infraestrutura subjacente crítica.
(xxx) Interrupção de infraestrutura crítica incluindo (sem limitação) falha na rede elétrica, falha no backbone da internet ou interrupção de cabo submarino, que afete a Empresa, um provedor de serviços essencial ou uma grande plataforma de mercado subjacente.
(c) Procedimento para Alterações In Malam Partem nos termos do §15.9-bis. Quando uma alteração invocada nos termos do item (b) for in malam partem em seus efeitos líquidos para um ou mais Participantes, a Empresa deverá:
(i) publicar um aviso dirigido ao Participante no Painel do Participante e enviar o mesmo aviso por e-mail para o endereço registrado de cada Participante afetado, simultaneamente com a data de vigência da alteração;
(ii) identificar no aviso a categoria específica de gatilho prevista no item (b) em que a Empresa se baseia;
(iii) descrever o conteúdo da alteração, a data de vigência e as disposições afetadas; e
(iv) informar o Participante sobre o direito de rescindir este Contrato nos termos do §15.2 (Rescisão pelo Participante) sem penalidade a qualquer momento dentro de quatorze (14) dias corridos a partir da data de vigência.
(d) Procedimento para Alterações In Bonam Partem nos termos do §15.9-bis. Quando uma alteração invocada nos termos do item (b) for in bonam partem em seus efeitos líquidos (ampliação dos direitos do Participante, flexibilização de restrições, redução de taxas, correção de erros em favor do Participante ou que seja, em seu conjunto, líquida e positivamente benéfica para o Participante), a alteração produz efeitos imediatamente após a publicação no Painel do Participante, sem necessidade das etapas procedimentais do item (c). A Empresa deverá, no entanto, publicar um aviso confirmatório no Painel do Participante dentro de sete (7) Dias Úteis da data de vigência.
(e) Registro Interno. A Empresa deverá manter um registro interno (não sujeito a divulgação pública) de todas as alterações publicadas nos termos deste §15.9-bis. Cada entrada do registro deverá conter: (i) a data e hora da publicação; (ii) a categoria específica de gatilho prevista no item (b) em que a Empresa se baseou; (iii) um resumo da alteração; (iv) uma determinação sobre se a alteração é in malam partem ou in bonam partem em seus efeitos líquidos; e (v) o nome e cargo do funcionário da Empresa que autorizou a alteração. O registro deverá ser disponibilizado a um regulador competente mediante solicitação e deverá ser retido por não menos de seis (6) anos a contar da data da alteração relevante.
(f) Primazia da Lei Obrigatória. Nada neste §15.9-bis derroga qualquer exigência obrigatória de proteção ao consumidor do país de residência habitual do Participante que prescreva um prazo de aviso mais longo, um procedimento de aceitação expressa ou um limite substantivo ao direito de alteração da Empresa em relação ao tipo relevante de alteração. Quando tal exigência obrigatória se aplicar, essa exigência prevalecerá sobre este §15.9-bis.
(g) Relação com o §15.9. Este §15.9-bis opera como uma exceção ao §15.9(a) e ao (d-bis) apenas. O regime de Aceitação Tácita do §15.9(b) e o direito de rescindir sem penalidade nos termos do §15.9(c) continuam a se aplicar a alterações publicadas nos termos deste §15.9-bis, exceto que a janela de rescisão é os quatorze (14) dias corridos descritos no item (c)(iv) acima (contados a partir da data de vigência, e não de um hipotético aviso pré-data de vigência).
(h) Não Retroatividade. Este §15.9-bis aplica-se prospectivamente a alterações publicadas em ou após sua própria data de vigência. Não se aplica a, e não deverá ser invocado como fundamento jurídico para, qualquer alteração publicada antes de sua própria data de vigência. As alterações publicadas antes da data de vigência deste §15.9-bis são regidas pela versão do §15.9 e do §1.3 em vigor no momento da alteração relevante.
Capítulo 16 – ISENÇÃO DE GARANTIAS E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
§16.1 Isenção Geral de Responsabilidade
Os Serviços e o site da Empresa são fornecidos na base 'como estão' e 'conforme disponíveis'. Na máxima extensão permitida pela legislação aplicável, a Empresa não presta quaisquer declarações ou garantias, expressas, implícitas ou legais, em relação aos Serviços, incluindo nenhuma garantia de título, comerciabilidade, precisão, adequação a uma finalidade específica, segurança, disponibilidade ininterrupta ou não violação. O Participante reconhece que o uso dos Serviços pelo Participante é por conta e risco exclusivos do Participante.
§16.2 Limitação de Responsabilidade – Limite Padrão
Sujeito ao §16.3 e na máxima extensão permitida pela legislação aplicável, a responsabilidade total e agregada da Empresa decorrente ou relacionada a este Contrato, seja em contrato, ato ilícito (incluindo negligência), violação de dever legal ou de outra forma, não deverá exceder o maior entre:
(a) o valor total pago pelo Participante à Empresa nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao evento que deu origem à reclamação;
(b) mil dólares norte-americanos (US$ 1.000); ou (c) o maior Valor Cristalizado do Programa de Benefícios agregado pago pela Empresa
ao Participante nos vinte e quatro (24) meses anteriores ao evento que deu origem à reclamação.
§16.3 Exceções Obrigatórias
Nada neste Contrato exclui ou limita a responsabilidade da Empresa por: (a) morte ou danos corporais causados por negligência da Empresa; (b) fraude, deturpação fraudulenta, conduta dolosa ou negligência grave da Empresa
ou de seus diretores, executivos ou funcionários agindo no âmbito de sua autoridade; (c) qualquer responsabilidade que não possa ser excluída ou limitada nos termos da legislação obrigatória de proteção ao consumidor do país de residência habitual do Participante (incluindo, quando aplicável, a Diretiva do Conselho 93/13/CEE sobre cláusulas abusivas em contratos celebrados com consumidores, a Diretiva (UE) 2019/771 relativa a certos aspectos dos contratos de compra e venda de bens, e as leis nacionais de transposição dessas Diretivas no país de residência habitual do Participante); para evitar dúvidas, nada nesta Seção limita ou exclui qualquer direito de um consumidor que não possa ser excluído nos termos da lei do país de residência habitual do consumidor em conformidade com o Artigo 6 do Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I); (d) qualquer responsabilidade nos termos da Lei de Proteção ao Consumidor dos Emirados Árabes Unidos (Lei Federal (15) de 2020) quando o Participante se qualificar como consumidor nos termos dessa lei; ou (e) qualquer outra responsabilidade que, nos termos da legislação aplicável, não possa ser legalmente excluída ou limitada.
§16.4 Danos Excluídos
Sujeito ao §16.3, em nenhuma hipótese a Empresa deverá ser responsável por quaisquer danos indiretos, incidentais, especiais, consequentes, exemplares ou punitivos, lucros cessantes, perda de negócio, perda de fundo de comércio ou perda de dados, mesmo que a Empresa tenha sido avisada da possibilidade de tais danos.
§16.5 Prazo para Reclamações
Qualquer reclamação decorrente ou relacionada a este Contrato apresentada por um Participante que não se qualifique como Consumidor (§1.5(x)) deverá ser apresentada dentro de um (1) ano a contar da data em que a causa de ação surgiu. Para os Participantes que se qualifiquem como Consumidores, aplica-se o prazo de prescrição legal do país de residência habitual do Consumidor, e nada neste §16.5 limita ou encurta esse prazo legal.
Capítulo 17 – PROGRAMA DE BENEFÍCIOS
§17.1 Condições para Cristalização de um Valor do Programa de Benefícios
"Um Valor do Programa de Benefícios torna-se um Valor Cristalizado do Programa de Benefícios, e uma dívida contratual da Empresa, somente quando todos os seguintes requisitos forem satisfeitos simultaneamente no momento relevante:
(a) a Conta de Avaliação Financiada está em Situação Regular (§1.5(r));
(b) o Participante utilizou apenas Versões Aprovadas (§1.5(s)) para a atividade de trading simulado atribuível ao Nível de Reconhecimento relevante (§1.5(y));
(c) a Recompensa de Desempenho passou pela revisão pré-cristalização nos termos do §17.4 sem redução, ou com qualquer redução permitida nos termos do §17.4(e) (violação do §7.10 ou rescisão por justa causa nos termos do §15.3) devidamente aplicada;
(d) o valor resultante, após a aplicação do Limite Mínimo nos termos do §17.5, é maior ou igual a USD 100;
(e) a Disponibilidade de Orçamento Operacional (§1.5(t)) existe no momento do pagamento proposto;
(f) o Participante aceitou o método de pagamento, a moeda e as taxas de processamento estabelecidos no §17.7; e
(g) o Participante forneceu os documentos de informação tributária, triagem de sanções e verificação de identidade razoavelmente solicitados pela Empresa. Até que todos os requisitos de (a) a (g) sejam simultaneamente satisfeitos, nenhum Valor do Programa de Benefícios é devido pela Empresa, e nenhum Participante tem qualquer direito executável a receber pagamento."
§17.2 Revisão de Conformidade Pós-Cristalização
"Cada Valor Cristalizado do Programa de Benefícios pago pela Empresa nos termos do §17.4 está sujeito a uma janela de revisão de conformidade pós-cristalização de noventa (90) dias corridos, contados a partir da data do pagamento desse Valor Cristalizado do Programa de Benefícios ao Participante. A janela de revisão aplica-se por Ciclo de Recompensa, separadamente a cada pagamento.
Durante a janela de revisão, a Empresa poderá revisar o histórico de trading simulado atribuível ao Ciclo de Recompensa relevante quanto à conformidade com os §§6, 7, 9 e 12 e com o requisito de Versão Aprovada (§1.5(s)). Quando, com base em evidências documentadas, a Empresa estabelecer uma violação material dessas disposições em relação à atividade de trading simulado atribuível ao Ciclo de Recompensa relevante, os únicos recursos da Empresa nos termos deste §17.2 são: (i) estorno do Valor Cristalizado do Programa de Benefícios relevante em conformidade com o §17.8; ou (ii) compensação em conformidade com o §17.9.
A Empresa não deverá, nos termos deste §17.2, recalcular, reduzir ou revogar o Nível de Reconhecimento (§1.5(y)) selecionado pelo Participante na compra. A janela de revisão de conformidade pós-cristalização não deverá atrasar nem condicionar o pagamento de qualquer Valor Cristalizado do Programa de Benefícios nos termos do §17.4. Os prazos de estorno previstos no §17.8 aplicar-se-ão a qualquer ação de estorno iniciada nos termos deste §17.2."
§17.3 Disponibilidade de Orçamento Operacional
(a) Notificação. O pagamento de qualquer Valor Cristalizado do Programa de Benefícios está condicionado à existência de Disponibilidade de Orçamento Operacional (§1.5(t)) no momento do pagamento. Se a Disponibilidade de Orçamento Operacional não existir na data de pagamento programada, a Empresa deverá: (i) notificar o Participante por escrito dentro de dez (10) Dias Úteis; (ii) reprogramar o pagamento para o próximo ciclo de pagamento ordinário em que a Disponibilidade de Orçamento Operacional seja restaurada; e (iii) confirmar a data reprogramada ao Participante.
(b) Juros sobre pagamento diferido. Não obstante qualquer declaração anterior em contrário, qualquer pagamento diferido nos termos deste §17.3 deverá acumular juros por atraso conforme estabelecido no §17.4(d), a partir da data de pagamento originalmente programada até a data do pagamento efetivo. Este subparágrafo substitui qualquer declaração anterior de que o pagamento diferido não incorre em juros.
(c) Prazo máximo de atraso – Participantes não consumidores. Quando o Participante não se qualificar como consumidor, em nenhuma hipótese o atraso total atribuível à Disponibilidade de Orçamento Operacional deverá exceder cento e vinte (120) dias corridos a partir da solicitação original de Recompensa de Desempenho. Se a Disponibilidade de Orçamento Operacional não tiver sido restaurada dentro de noventa (90) dias corridos a partir da data de pagamento originalmente programada, o Participante poderá, por escrito, solicitar o escalonamento do pagamento à alta administração da Empresa para revisão e resolução.
(d) Prazo máximo de atraso – Participantes consumidores. Quando o Participante se qualificar como consumidor nos termos do Artigo 2(1) da Diretiva 2011/83/UE, do Artigo 2(b) da Diretiva do Conselho 93/13/CEE ou de qualquer legislação nacional de proteção ao consumidor que transponha essas Diretivas, incluindo, quando aplicável, a Lei Federal dos Emirados Árabes Unidos (15) de 2020 sobre Proteção ao Consumidor e a Resolução do Gabinete n.º 66 de 2023, o atraso total atribuível à Disponibilidade de Orçamento Operacional não deverá exceder trinta (30) dias corridos a partir da solicitação original de Recompensa de Desempenho. Se a Disponibilidade de Orçamento Operacional não tiver sido restaurada dentro desse prazo, a Empresa deverá: (i) efetuar o pagamento a partir de reservas alternativas; ou (ii) quando reservas alternativas não estiverem disponíveis, rescindir a Conta de Avaliação Financiada por conveniência nos termos do §15.4 e pagar qualquer Valor Cristalizado do Programa de Benefícios conquistado e não pago dentro de dez (10) Dias Úteis de tal rescisão. Este subparágrafo não derroga qualquer direito do consumidor mais favorável previsto na legislação nacional aplicável.
(e) Direito a explicação por escrito. Se a Empresa invocar qualquer prorrogação do prazo padrão de pagamento de Recompensa de Desempenho além de quinze (15) Dias Úteis nos termos do §17.4(c), e em todo caso em que o atraso atribuível à Disponibilidade de Orçamento Operacional se aproximar do máximo permitido nos termos do §17.3(c) (cento e vinte (120) dias corridos para Participantes não consumidores) ou do §17.3(d) (trinta (30) dias corridos para Participantes
consumidores), o Participante terá o direito de solicitar uma explicação por escrito e evidências comprobatórias dentro de cinco (5) Dias Úteis de tal solicitação.
(f) Inadimplemento ao término do prazo máximo de atraso. Se o prazo máximo de atraso estabelecido no subparágrafo (c) ou (d) expirar sem pagamento, o Valor Cristalizado do Programa de Benefícios não pago constituirá uma dívida da Empresa imediatamente vencida e exigível, e o Participante terá direito, além dos juros por atraso nos termos do §17.4(d), a qualquer recurso disponível em lei, incluindo a rescisão destes Termos nos termos do §15.5 e a recuperação do valor não pago por meio da resolução de disputas nos termos do §19 (Lei Aplicável e Resolução de Disputas).
§17.4 Revisão Pré-Cristalização de Pagamentos de Recompensas de Desempenho
(a) Sem limite monetário predeterminado. A Empresa não impõe um limite monetário predeterminado sobre pagamentos individuais de Recompensas de Desempenho / Programa de Benefícios. Cada Valor Cristalizado do Programa de Benefícios, uma vez definitivamente determinado nos termos deste §17.4, é pagável integralmente, sujeito apenas à condição de Disponibilidade de Orçamento Operacional prevista no §17.3.
(b) Revisão pré-cristalização. Cada solicitação de pagamento de Recompensa de Desempenho está sujeita, antes da cristalização apenas, à revisão pré-cristalização pela Empresa quanto à conformidade com o §7.10 (Práticas de Trading Proibidas) e as condições do §17.1. Isso se aplica igualmente às Contas de Avaliação Financiada padrão (§1.5(f)) e às Contas de Avaliação Expressa (§1.5(m)). A revisão poderá incluir análise operação por operação do Ciclo de Recompensa relevante, triagem KYC, AML e de sanções nos termos do §6.4, auditoria de IP, geolocalização e impressão digital de dispositivo nos termos dos §§7.10.1(l)–(m), verificação de uso pessoal nos termos do §7.10.2, verificação de Versão Aprovada nos termos do §1.5(s) e verificação de confiabilidade do canal de pagamento e completude do formulário tributário nos termos do §17.10. O escopo específico da revisão em cada caso individual fica ao critério operacional razoável da Empresa, exercido de boa-fé.
(c) Prazo. A Empresa deverá concluir a revisão pré-cristalização e autorizar o pagamento do Valor Cristalizado do Programa de Benefícios dentro de quinze (15) Dias Úteis a contar da data em que o Participante submeteu uma solicitação de Recompensa de Desempenho completa pelo painel oficial do Participante. Uma solicitação de Recompensa de Desempenho está "completa" quando o Participante forneceu todas as informações e documentos que a Empresa razoavelmente exige para verificar a conformidade com o §17.1 e o §7.10, incluindo eventual reversão de KYC, formulários tributários nos termos do §17.10 e dados do canal de pagamento especificados no painel no momento da solicitação.
(d) Juros por atraso no pagamento.
(i) Participantes não consumidores. Quando o Participante não se qualificar como consumidor, se a Empresa não concluir a revisão pré-cristalização e autorizar o pagamento dentro de quinze (15) Dias Úteis a contar da data em que a solicitação de Recompensa de Desempenho ficou completa, o Valor Cristalizado do Programa de Benefícios, uma vez definitivamente determinado nos termos deste §17.4, deverá
acumular juros por atraso à taxa aplicável às transações comerciais nos termos da Diretiva 2011/7/UE sobre o combate ao atraso de pagamento nas transações comerciais e de qualquer legislação nacional de implementação (sendo, no mínimo, a taxa de referência do Banco Central Europeu mais oito (8) pontos percentuais ao ano), calculados diariamente sobre o valor bruto a partir do décimo sexto (16.º) Dia Útil até a data do pagamento efetivo.
(ii) Participantes consumidores. Quando o Participante se qualificar como consumidor nos termos do Artigo 2(1) da Diretiva 2011/83/UE, do Artigo 2(b) da Diretiva do Conselho 93/13/CEE ou de qualquer legislação nacional de proteção ao consumidor que transponha essas Diretivas, incluindo, quando aplicável, a Lei Federal dos Emirados Árabes Unidos (15) de 2020 sobre Proteção ao Consumidor, se a Empresa não autorizar o pagamento dentro de dez (10) Dias Úteis a contar da data em que a solicitação de Recompensa de Desempenho ficou completa, o Valor Cristalizado do Programa de Benefícios deverá acumular juros por atraso à taxa de juros legal do Estado-Membro do país de residência habitual do Participante (ou, quando nenhuma taxa nacional for publicada, à taxa das operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu) mais quatro (4) pontos percentuais ao ano, calculados diariamente sobre o valor bruto a partir do décimo primeiro (11.º) Dia Útil até a data do pagamento efetivo. Este subparágrafo (ii) não derroga qualquer direito do consumidor mais favorável previsto na legislação nacional aplicável.
(iii) Acumulação automática. Os juros devidos nos termos deste §17.4(d) acumulam-se automaticamente sem necessidade de aviso ou notificação prévia pelo Participante e são adicionais a qualquer outro recurso disponível ao Participante nos termos destes Termos ou em lei.
**
(e) Fundamentos de redução.** Qualquer redução na Recompensa de Desempenho após a revisão pré-cristalização deverá basear-se exclusivamente em evidências documentadas de
(i) uma violação do §7.10 (Práticas de Trading Proibidas), ou
(ii) qualquer outro fundamento expressamente estabelecido no §15.3 (Rescisão por Justa Causa). Nenhum outro fundamento poderá ser invocado.
**
(f) Imutabilidade pós-cristalização.** Após a cristalização da Recompensa de Desempenho nos termos deste §17.4, nenhum limite, retenção, dedução ou redução poderá ser aplicado pela Empresa, exceto por
(i) o direito de estorno nos termos do §17.8 (descoberta posterior de violação), e
(ii) o direito de compensação nos termos do §17.9.
(g) Buffer de Recompensa de Desempenho. Quando a Especificação do Plano (§1.5(z)) previr um Buffer de Recompensa de Desempenho (§1.5(hh)) para um determinado produto, o Participante deverá manter um buffer contínuo não sacável na Conta simulada, no valor e na forma publicados na Especificação do Plano para esse produto, como pré-condição para cada solicitação de Recompensa de Desempenho. O Buffer de Recompensa de Desempenho existe para mitigar violações de Drawdown que, de outra forma, ocorreriam com o saque de todos os lucros simulados disponíveis. A não
manutenção do Buffer exigido no momento de uma solicitação de Recompensa de Desempenho resultará na suspensão da solicitação até a readequação; não constitui, por si só, uma violação destes Termos.
(h) Portão da Regra de Consistência. Quando a Especificação do Plano (§1.5(z)) previr uma Regra de Consistência (§1.5(ff)) para um determinado produto, a solicitação de Recompensa de Desempenho do Participante deverá ser revisada quanto ao cumprimento do limite da Regra de Consistência publicado na Especificação do Plano. O não cumprimento da Regra de Consistência opera como uma suspensão nos termos do §7.10.3(J) e não constitui, por si só, uma violação destes Termos.
(i) Portão de Dias Rentáveis Exigidos. Quando a Especificação do Plano (§1.5(z)) previr um limite de Dias Rentáveis Exigidos (§1.5(gg)) para um determinado produto, a solicitação de Recompensa de Desempenho do Participante deverá ser revisada quanto ao cumprimento do limite publicado na Especificação do Plano. O não cumprimento do limite de Dias Rentáveis Exigidos opera como uma suspensão nos termos do §7.10.3(K) e não constitui, por si só, uma violação destes Termos.
(j) Calendário de benefícios do programa – limite de primeira elegibilidade. A primeira solicitação de Recompensa de Desempenho para uma determinada Conta de Avaliação Financiada somente poderá ser submetida em ou após a data de primeira elegibilidade determinada pelo calendário de benefícios do programa (§1.5(ii)) publicado na Especificação do Plano (§1.5(z)) para esse produto. Quando o Participante tiver adquirido um Complemento de calendário de benefícios do programa (§1.5(ii)), a data de primeira elegibilidade é ajustada conforme publicado na Especificação do Plano. As solicitações subsequentes de Recompensa de Desempenho são regidas pelo §17.4(c) (Prazo) e pelo Ciclo de Recompensa ordinário.
§17.4A Ressalvas Anti-Elusão
Se o mecanismo de revisão pré-cristalização previsto no §17.4 for considerado inexequível por um tribunal, árbitro ou tribunal competente em relação a qualquer Participante, a Empresa expressamente preserva e reterá todos os demais direitos e condições neste Capítulo 17, incluindo, sem limitação:
(a) o requisito de Situação Regular (§17.1(a));
(b) o requisito de Versões Aprovadas (§17.1(b));
(c) a revisão de conformidade pós-cristalização e os direitos de estorno (§17.2 lido com o §17.8);
(d) a condição de Disponibilidade de Orçamento Operacional e o prazo máximo de atraso de 120 dias (§17.3);
(e) os direitos de compensação (§17.9); e
(f) os direitos de estorno (§17.8). O mecanismo de revisão do §17.4 opera como medida de proteção adicional; sua invalidade em relação a qualquer Participante individual não invalida qualquer outra disposição deste Capítulo 17. Esta cláusula de ressalva deve ser aplicada em conformidade com o Princípio de Interpretação Restritiva (§1.5(v)).
§17.5 Limite Mínimo de Recompensa de Desempenho
(a-bis) Limites padrão; substituição por produto específico. Os valores de USD 100 e USD 25 indicados nesta seção operam como limites padrão de fallback aplicáveis a qualquer Conta de Avaliação Financiada para a qual nenhum valor específico por produto seja publicado na Especificação do Plano (§1.5(z)). Quando a Especificação do Plano estabelecer um limite mínimo de pagamento específico por produto, um limite inferior específico por produto ou um Nível de Reconhecimento específico por produto aplicável a uma determinada Conta, o valor específico por produto prevalece sobre o valor padrão correspondente indicado nesta seção. Os valores padrão desta seção não deverão, em nenhuma hipótese, ser interpretados como um máximo, uma garantia ou um direito mínimo; sua única função é garantir que o Participante tenha um limite verificável e autocontido em todos os momentos, incluindo durante qualquer período em que a Especificação do Plano esteja indisponível, ambígua ou omissa em relação ao produto relevante.
(a) Regra geral (Participantes não consumidores). Nenhum Valor Cristalizado do Programa de Benefícios inferior ao limite mínimo de pagamento aplicável (cujo valor padrão é USD 100, sujeito ao §17.5(a-bis)) é pago como pagamento único. Valores abaixo desse limite mínimo de pagamento aplicável são acumulados para o próximo Ciclo de Recompensa em relação à mesma Conta de Avaliação Financiada. Se, no momento do encerramento, suspensão ou rescisão da Conta de Avaliação Financiada por qualquer motivo que NÃO seja por justa causa nos termos do §15.3, o valor acumulado, quando acima do limite inferior aplicável (cujo valor padrão é USD 25, sujeito ao §17.5(a-bis)), deverá ser pago ao Participante dentro de trinta (30) dias corridos. Quando a Conta de Avaliação Financiada for encerrada, suspensa ou rescindida por justa causa nos termos do §15.3, os valores acumulados abaixo do limite mínimo de pagamento aplicável serão perdidos.
(b) Exceção para consumidores. Não obstante o subparágrafo (a), quando o Participante se qualificar como "consumidor" nos termos do Artigo 2(1) da Diretiva 2011/83/UE, do Artigo 2(b) da Diretiva do Conselho 93/13/CEE ou de qualquer legislação nacional de proteção ao consumidor que transponha essas Diretivas, incluindo, quando aplicável, a Lei Federal dos Emirados Árabes Unidos (15) de 2020 sobre Proteção ao Consumidor, a Empresa deverá pagar qualquer Valor Cristalizado do Programa de Benefícios acumulado, independentemente do valor e independentemente do motivo do encerramento (incluindo encerramento por justa causa nos termos do §15.3), ao Participante dentro de trinta (30) dias corridos de tal encerramento, suspensão ou rescisão. A perda dos valores acumulados e o limite inferior estabelecido no subparágrafo (a) (seja no valor padrão de USD 25 ou em qualquer valor específico por produto publicado na Especificação do Plano) não se aplicam aos Participantes que se qualifiquem como consumidores. Para evitar dúvidas, esta exceção para consumidores não afeta: (i) o direito da Empresa de reter ou estornar Valores Cristalizados do Programa de Benefícios que foram obtidos como resultado direto da conduta que constitui justa causa nos termos do §15.3, em conformidade com os requisitos de proporcionalidade e evidências dos §§7.5.1 e 17.8; (ii) os direitos de compensação da Empresa nos termos do §17.9; ou (iii) qualquer outro recurso disponível para a Empresa em lei.
(c) Sem perda abaixo do limite inferior (não consumidor). Para evitar dúvidas, em relação aos Participantes não consumidores, quando a Conta de Avaliação
Financiada for encerrada, suspensa ou rescindida por qualquer motivo que NÃO seja por justa causa nos termos do §15.3, os valores acumulados em ou abaixo do limite inferior aplicável (cujo valor padrão é USD 25, sujeito ao §17.5(a-bis)) também deverão ser pagos ao Participante dentro de trinta (30) dias corridos; nenhum valor acumulado de qualquer montante é perdido quando o encerramento não for por justa causa.
§17.6 Expiração do Nível de Reconhecimento
O Nível de Reconhecimento (§1.5(y)) é um parâmetro escolhido e pago pelo Participante no momento da compra da Conta de Avaliação Financiada relevante. Não expira pelo decurso do tempo. O Nível de Reconhecimento cessa de existir apenas com a rescisão, suspensão ou encerramento da Conta de Avaliação Financiada associada, regido exclusivamente por:
(a) a Regra de Inatividade de 30 dias aplicável à Conta de Avaliação Financiada;
(b) rescisão por justa causa nos termos do §15.3;
(c) rescisão por conveniência nos termos do §15.4; ou
(d) qualquer outro mecanismo de encerramento no nível da conta expressamente previsto nestes Termos. Quando a Conta de Avaliação Financiada for suspensa em razão de ação ou omissão da Empresa que impediu o Participante de satisfazer as condições do §17.1 sem culpa do Participante, o Nível de Reconhecimento não deverá ser considerado perdido durante tal suspensão. Para evitar dúvidas, esta subclause não prorroga qualquer período de encerramento no nível da conta em relação a atrasos atribuíveis ao Participante, incluindo atrasos no fornecimento de documentos KYC, na resposta a consultas de verificação ou na conclusão de envios de formulários tributários nos termos do §17.10.
§17.7 Método de pagamento, moeda e taxas de processamento
Os Valores Cristalizados do Programa de Benefícios são pagos em Dólares Americanos pelos métodos de pagamento suportados pela Empresa de tempos em tempos e publicados em neomfunded.com. A Empresa não é obrigada a suportar qualquer método de pagamento específico, rede de criptomoedas ou sistema de compensação local. Quando o Participante solicitar pagamento em uma moeda diferente do Dólar Americano ou por um método diferente do padrão da Empresa, a Empresa poderá aplicar uma margem de câmbio e taxa de processamento, que são deduzidas do Valor Cristalizado do Programa de Benefícios bruto antes do pagamento, desde que tal margem e taxa de processamento sejam divulgadas ao Participante antes da autorização do pagamento. O Participante suporta todas as taxas bancárias, intermediárias, de rede e similares impostas por terceiros no lado receptor do pagamento.
§17.8 Estorno por violação descoberta posteriormente
Quando, após o pagamento de um Valor Cristalizado do Programa de Benefícios, a Empresa identificar que a atividade de trading simulado subjacente foi conduzida em violação dos §§6, 7, 9 ou 12 ou em descumprimento do requisito de Versão Aprovada (§1.5), a Empresa poderá reclamar o reembolso do Valor Cristalizado do Programa de
Benefícios relevante, total ou parcialmente. O direito de estorno nos termos deste §17.8 somente será exercível dentro do MAIS ANTIGO entre: (i) seis (6) meses corridos após o pagamento do Programa de Benefícios relevante quando o Participante for um consumidor (conforme definido pela legislação de proteção ao consumidor da UE aplicável ou sua transposição nacional no país de residência habitual do Participante), ou doze (12) meses corridos em todos os demais casos; OU (ii) seis (6) meses corridos a partir da data em que a Empresa efetivamente tomou conhecimento da violação. O Participante concorda em reembolsar o valor reclamado dentro de trinta (30) dias do recebimento da notificação por escrito da Empresa que estabeleça os fundamentos da reclamação. Este §17.8 não se aplica quando a violação era de conhecimento efetivo da Empresa na data do pagamento e não foi razoavelmente contestada por escrito.
§17.9 Direitos de compensação
A Empresa poderá compensar qualquer Valor Cristalizado do Programa de Benefícios com quaisquer somas efetivamente devidas pelo Participante à Empresa nos termos deste Contrato, incluindo Preços de Conta não pagos, Preços de Conta revertidos por chargeback, obrigações de reembolso nos termos do §17.8 e custos razoáveis incorridos pela Empresa na investigação de qualquer violação dos §§4, 6, 7, 9, 12 ou 14 atribuível ao Participante e comprovada por evidências documentadas.
§17.10 Responsabilidade tributária do Participante
O Participante é o único responsável por declarar e pagar qualquer imposto, contribuição previdenciária, retenção na fonte ou encargo similar aplicável a um Valor Cristalizado do Programa de Benefícios nos termos da lei do país de residência habitual do Participante, do país de cidadania ou de qualquer outra jurisdição com uma pretensão sobre o Participante. A Empresa não presta qualquer declaração quanto à caracterização tributária do Programa de Benefícios em qualquer jurisdição. Quando a Empresa for obrigada por lei a reter imposto na fonte, a Empresa deverá reter o valor exigido do Valor Cristalizado do Programa de Benefícios e recolhê-lo à autoridade tributária competente; o Participante permanece responsável por qualquer obrigação tributária adicional.
§17.11 Revisão Discricionária
Nada neste §17 altera o caráter discricionário do Programa de Benefícios conforme estabelecido nos §§1.5(i) (Recompensas de Desempenho / Programa de Benefícios) e (n) (Caráter Discricionário). As condições neste §17 são condições mínimas cumulativas para a cristalização; a satisfação de todas elas não obriga, por si só, a Empresa a emitir ou manter qualquer Nível de Reconhecimento, Coeficiente de Recompensa, Ciclo de Recompensa ou Valor do Programa de Benefícios, todos os quais permanecem ao Critério exclusivo da Empresa antes da cristalização do pagamento do Programa de Benefícios apenas. Nenhuma revisão discricionária, retenção ou redução poderá ser exercida após a cristalização. Após a cristalização, o Valor Cristalizado do Programa de Benefícios constitui uma dívida contratual da Empresa e não poderá ser reduzido, retido ou revogado, exceto com base nos fundamentos estabelecidos no §17.8 (estorno por violação descoberta posteriormente), no §17.9 (compensação) ou por ordem de tribunal competente.
§17.12 Exceção Obrigatória para Consumidores
Nada neste §17 exclui ou limita qualquer direito de um Participante que não possa ser legalmente excluído nos termos da legislação obrigatória de proteção ao consumidor do país de residência habitual do Participante, incluindo (quando aplicável) os direitos nos termos da Diretiva do Conselho 93/13/CEE. Quando qualquer disposição individual deste §17 for considerada como operando de forma injusta contra um Participante que se qualifique como Consumidor (§1.5(x)) nos termos de tal lei obrigatória, essa disposição deverá ser suprimida em sua totalidade em relação à reclamação desse Consumidor em conformidade com o Princípio de Interpretação Restritiva (§1.5(v)(i)) e o Artigo 6(1) da Diretiva do Conselho 93/13/CEE, e o restante deste §17 continuará em pleno vigor, inclusive conforme aplicado aos Participantes não Consumidores.
Capítulo 18 – INDENIZAÇÃO
§18.1 Obrigação de Indenização
(a) Geral. O Participante concorda em indenizar, defender e isentar de responsabilidade a Empresa, seus diretores, acionistas, administradores, funcionários, subsidiárias, afiliadas, usuários de marca branca e representantes de quaisquer perdas, incluindo custos razoáveis e honorários advocatícios efetivamente incorridos, decorrentes de ou relacionados a: (i) fraude, declaração fraudulenta ou conduta dolosa do Participante; (ii) violação dolosa pelo Participante dos §§4 (Declarações do Participante), 7 (Trading Proibido), 12 (Marcas Registradas), 14 (Comunicações Públicas) ou 30 (Proteção de Marca); (iii) reclamações de terceiros (incluindo reclamações de propriedade intelectual, difamação ou privacidade) decorrentes de conteúdo, materiais ou comunicações que o Participante carregou, transmitiu ou publicou em conexão com os Serviços; (iv) violação pelo Participante de qualquer lei, estatuto, portaria, regulamento ou tratado; ou (v) violação pelo Participante de qualquer direito de terceiro.
(b) Ressalva para Consumidores. Quando o Participante se qualifica como Consumidor nos termos do §1.5(x), a obrigação de indenização do Participante nos termos de (a) fica limitada às reclamações decorrentes dos subparágrafos (a)(i), (a)(iii) e (a)(v), e é ainda limitada ao máximo permitido pela lei imperativa de proteção ao consumidor do país de residência habitual do Consumidor. Nada nesta Seção exige que um Consumidor indenize a Empresa além do permitido por tal lei imperativa, incluindo nos termos da Diretiva do Conselho 93/13/CEE.
(c) Não Consumidores. Afiliados, empresas, pessoas jurídicas e qualquer Participante que atue no exercício de comércio, negócios, ofício ou profissão estão sujeitos ao âmbito integral de (a) sem a ressalva de (b).
§18.2 Controle da Defesa
A obrigação do Participante de indenizar e defender a Empresa nos termos do §18.1 não confere ao Participante o direito de controlar a defesa da Empresa. A Empresa reserva-se o direito de controlar sua defesa, incluindo a escolha de advogado e a decisão de litigar ou transigir em relação a uma reclamação sujeita à indenização.
No exercício deste direito, a Empresa deverá:
(i) notificar o Participante de qualquer reclamação indenizável no prazo de trinta
(30) dias após tomar conhecimento dela;
(ii) consultar o Participante de boa-fé sobre a estratégia material de defesa e transação;
(iii) agir razoavelmente para mitigar custos; e
(iv) não transigir qualquer reclamação indenizável de forma que imponha obrigações não pecuniárias contínuas ou admissões de culpa ao Participante sem o prévio consentimento por escrito do Participante (o qual não deverá ser recusado de forma não razoável). O Participante deverá prestar cooperação razoável na defesa às custas razoáveis do Participante.
Capítulo 19 – LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
§19.1 Lei Aplicável
Este Acordo, e quaisquer obrigações não contratuais decorrentes de ou em conexão com ele, reger-se-á e será interpretado em conformidade com as leis do Emirado de Dubai e as leis federais dos Emirados Árabes Unidos, com exclusão de quaisquer regras de escolha de lei que determinariam a aplicação da lei de outra jurisdição. Sem prejuízo das disposições imperativas de proteção ao consumidor do país de residência habitual do Participante nos termos do Artigo 6 do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I), que continuam a ser aplicadas não obstante esta escolha de lei.
§19.2 Arbitragem DIAC
Sujeito ao §19.3, qualquer disputa, controvérsia ou reclamação decorrente de ou em conexão com este Acordo – incluindo qualquer questão relativa à sua existência, validade, execução, violação ou rescisão – deverá ser definitivamente resolvida por arbitragem administrada pelo Dubai International Arbitration Centre (DIAC) sob as Regras de Arbitragem DIAC 2022 (conforme alteradas periodicamente), as quais Regras são incorporadas a este Acordo por referência. A sede da arbitragem será Dubai continental, Emirados Árabes Unidos. O idioma da arbitragem será o inglês. O tribunal arbitral será composto por um árbitro único, salvo se as partes concordarem de outra forma por escrito ou se o DIAC determinar, nos termos de suas Regras, que três árbitros são adequados. A sentença arbitral será definitiva e vinculante para as partes e poderá ser executada em qualquer tribunal de jurisdição competente internacionalmente nos termos da Convenção de Nova Iorque de 1958.
§19.3 Jurisdição
19.3 Jurisdição.
(a) Para Participantes domiciliados em um Estado-Membro da UE que se qualificam como consumidores (Artigo 17 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 (Bruxelas I bis)), os processos poderão ser intentados perante os tribunais do domicílio do Participante, e os processos contra o Participante somente poderão ser intentados perante os tribunais do Estado-Membro do domicílio do Participante (Artigo 18 Bruxelas I bis). Nenhuma disposição destes Termos derroga as regras de jurisdição exclusiva dos Artigos 17–19 Bruxelas I bis no que diz respeito a contratos de consumo.
(b) Para Participantes que não se qualificam como Consumidores (§1.5(x)), as disputas deverão ser submetidas à arbitragem administrada pelo Dubai International Arbitration Centre (DIAC) sob as Regras de Arbitragem DIAC 2022, com sede em Dubai continental, em inglês, em conformidade com o §19.2.
(c) Nada neste Acordo prevalecerá sobre disposições imperativas da lei do país de residência habitual do Participante que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I), Artigo 6, não possam ser derrogadas por acordo. A Empresa reserva-se o direito de executar uma sentença arbitral DIAC em qualquer país nos termos da Convenção de Nova Iorque de 1958.
§19.4 Tutela de Urgência
Não obstante o §19.2, qualquer das partes poderá requerer tutela de urgência ou medida cautelar de qualquer tribunal de jurisdição competente, inclusive para a proteção de segredos comerciais, direitos de propriedade intelectual, a execução das obrigações de proteção de marca no §30, ou para prevenir dano irreparável.
§19.5 Renúncia a Ação Coletiva (Na Medida do Permitido)
Na máxima extensão permitida pela lei aplicável, todas as disputas deverão ser propostas na capacidade individual de cada parte, e não como demandante ou membro de classe em qualquer processo coletivo, representativo ou de procurador-geral privado pretendido. Esta renúncia não se aplicará quando for inválida ou inexequível nos termos da lei imperativa aplicável de proteção ao consumidor.
§19.6 Entrega de Documentos Judiciais
(a) Qualquer processo legal formal, aviso, exigência ou notificação de documentos jurídicos (que não a correspondência informal) será considerado validamente entregue à Empresa somente se entregue por serviço de courier internacional de reputação com rastreamento para: Neom Triple A Information Technology LLC, The Binary by Omniyat, Office 2114, Business Bay, Dubai, United Arab Emirates, com cópia por cortesia por e-mail para [email protected]. A notificação por qualquer outro meio, incluindo por meio de formulários do website, canais de suporte ao cliente, redes sociais ou para outros endereços da Empresa, não constituirá notificação válida.
(b) Nada neste §19.6 limita o direito do Participante de comunicar-se com a Empresa por qualquer meio razoável, nem qualquer direito de um Participante nos termos da lei imperativa de proteção ao consumidor de dar aviso à Empresa por qualquer meio previsto em tal lei, incluindo nos termos do Artigo 11 da Diretiva 2011/83/UE. Este §19.6 aplica-se apenas à notificação formal de processo judicial ou à notificação de documentos jurídicos pelo Participante ou por um tribunal ou órgão arbitral que atue em nome do Participante, e não se aplica a (i) correspondência comercial de rotina, (ii) comunicações com reguladores, ou (iii) avisos nos termos da lei do consumidor.
§19.7 Resolução Alternativa de Disputas
Os consumidores da UE/EEE poderão submeter reclamações ao órgão nacional competente de Resolução Alternativa de Disputas designado nos termos da Diretiva 2013/11/UE sobre resolução alternativa de litígios de consumo no seu país de residência habitual. Quando a RAD pré-judicial for obrigatória nos termos da lei nacional do país de residência habitual do Participante, as partes deverão cumprir tal requisito antes de iniciar processos judiciais. Nota: O Regulamento (UE) n.º 524/2013 sobre resolução de litígios em linha foi revogado pelo Regulamento (UE) 2024/3228 e a plataforma de resolução de litígios em linha foi encerrada em 20 de julho de 2025; não é, portanto, fornecido qualquer link para a plataforma ODR. A Empresa não é obrigada a participar em qualquer procedimento de RAD, salvo se for obrigada a fazê-lo pela lei imperativa de proteção ao consumidor do país de residência habitual do Consumidor (incluindo, quando aplicável, o Codice del Consumo italiano §141-bis e disposições nacionais equivalentes); quando assim exigido, a Empresa participará de boa-fé.
§19.8 Versão Aplicável dos T&C
Qualquer reclamação ou disputa decorrente de ou em conexão com este Acordo será regida pela versão destes Termos e Condições que estava em vigor no momento em que surgiu a causa de pedir (ou seja, a data do alegado evento que deu origem à reclamação), não obstante qualquer modificação subsequente destes Termos.
Capítulo 20 – FORÇA MAIOR
§20.1 Definição
Um 'Evento de Força Maior' significa um evento fora do controle razoável da parte afetada que materialmente impede a parte afetada de cumprir suas obrigações nos termos deste Acordo, incluindo:
(a) atos de Deus;
(b) guerra, conflito armado, terrorismo, perturbação civil de magnitude que afete o comércio normal;
(c) ação governamental especificamente dirigida à parte afetada (sanções, controles cambiais, encerramentos compulsórios, expropriação);
(d) catástrofes naturais (terremotos, inundações, furacões);
(e) epidemia ou pandemia quando materialmente impeça o cumprimento e seja reconhecida como tal pelas autoridades públicas de saúde competentes;
(f) falha de infraestrutura essencial de terceiros não sujeita ao controle da parte afetada (backbone de internet, sistema bancário, sistemas de banco central); e
(g) incidentes de cibersegurança não atribuíveis à negligência da parte afetada na implementação de medidas de segurança razoáveis. Para evitar dúvidas, a volatilidade ordinária do mercado, desenvolvimentos regulatórios antecipados, inadimplências previsíveis de contrapartes e falhas de equipamentos dentro do controle da parte afetada NÃO são Eventos de Força Maior.
§20.2 Aviso
A parte afetada por um Evento de Força Maior deverá notificar prontamente a outra parte por escrito, descrevendo o evento, as obrigações afetadas e a duração esperada.
§20.3 Suspensão e Mitigação
As obrigações de execução da parte afetada que sejam diretamente impedidas pelo Evento de Força Maior ficam suspensas durante a vigência do evento, mas apenas na medida do efetivo impedimento. A parte afetada deverá envidar esforços razoáveis para mitigar os efeitos do Evento de Força Maior e retomar o cumprimento.
§20.4 Direito de Rescisão
Se um Evento de Força Maior continuar por mais de trinta (30) dias consecutivos e impedir materialmente o cumprimento, qualquer das partes poderá rescindir este Acordo mediante aviso por escrito à outra parte. Mediante tal rescisão, quando o Participante tiver pago o Preço da Conta por uma Conta de Avaliação Financiada ativa e não tiver utilizado materialmente os Serviços no sentido do §15.8(b) desde o início do Evento de Força Maior, a Empresa deverá reembolsar a porção não utilizada do Preço da Conta numa base pro-rata. Quando o Participante tiver utilizado materialmente os Serviços, nenhum reembolso é devido.
§20.5 Sem Responsabilidade
Nenhuma das partes será responsável perante a outra por qualquer falha ou atraso no cumprimento na medida em que seja causado por um Evento de Força Maior, salvo relativamente a montantes já devidos e pagáveis no momento em que o Evento de Força Maior teve início.
Capítulo 21 – SOBREVIVÊNCIA
§21.1 Sobrevivência das Cláusulas
As declarações, garantias, deveres e compromissos por você assumidos nos termos deste Acordo sobreviverão à rescisão deste Acordo ou dos Serviços, incluindo, entre outros, seu dever de indenizar e defender a Empresa, e as obrigações expressamente designadas como sobreviventes à rescisão no §15.6 destes Termos.
Capítulo 22 – INDEPENDÊNCIA DAS CLÁUSULAS
§22.1 Cláusula de Independência
(a) Quando qualquer cláusula ou condição deste Acordo for considerada inválida ou inexequível por um tribunal, árbitro ou outro órgão de jurisdição competente, as demais cláusulas e condições deste Acordo permanecerão em pleno vigor e efeito.
(b) Quando a cláusula infratora puder ser modificada por interpretação restritiva, em conformidade com o Princípio de Interpretação Restritiva (§1.5(v)(ii)), na extensão mínima necessária para torná-la válida e executável na jurisdição relevante em relação a um Participante que não seja Consumidor, as partes pretendem que a cláusula se aplique tal como assim interpretada restritivamente, em vez de ser
inteiramente anulada. Esta intenção aplica-se em especial, e apenas em relação a Participantes que não sejam Consumidores, às disposições de limitação de responsabilidade (§16.2), cláusulas de discricionariedade, disposições de modificação (§1.3), disposições de perda (§7, §28.4, §28.6), e ao mecanismo de revisão pré-cristalização do §17.4. Não obstante qualquer disposição destes Termos, quando o Participante se qualifica como Consumidor (§1.5(x)) nos termos do direito da UE, qualquer cláusula contratual que não tenha sido individualmente negociada e que cause um desequilíbrio significativo nos direitos e obrigações das partes em detrimento do Consumidor não será vinculante para o Consumidor, nos termos do Artigo 6(1) da Diretiva do Conselho 93/13/CEE sobre cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e deverá ser anulada na sua totalidade em relação à reclamação desse Consumidor em conformidade com o TJUE Processo C-260/18 Dziubak.
(c) Quando uma cláusula for considerada abusiva em relação a um Participante que se qualifica como Consumidor (§1.5(x)) nos termos da lei imperativa aplicável de proteção ao consumidor, a cláusula deverá ser anulada na sua totalidade em relação à reclamação desse Consumidor, em conformidade com o Princípio de Interpretação Restritiva (§1.5(v)(i)) e o Artigo 6(1) da Diretiva do Conselho 93/13/CEE conforme interpretado no TJUE Processo C-260/18 Dziubak, e não deverá ser interpretada restritivamente ou de outra forma modificada pelo tribunal em relação a esse Consumidor. O restante do Acordo, incluindo a mesma cláusula tal como aplicada a não Consumidores, continuará em pleno vigor.
§22.2 Substituição pelo Equivalente Mínimo Conforme
Quando um tribunal, árbitro ou outro órgão de jurisdição competente anular inteiramente uma cláusula e o Princípio de Interpretação Restritiva (§1.5(v)) não puder ser aplicado a essa cláusula de forma consistente com a lei imperativa aplicável, as partes deverão substituir a cláusula anulada por uma cláusula que:
(a) seja executável nos termos da lei imperativa aplicável;
(b) reflita o mais fielmente possível o propósito comercial e o efeito econômico da cláusula original; e
(c) seja o equivalente mais protetivo que a lei imperativa aplicável permita que a Empresa incorpore. A cláusula substituta aplicar-se-á a partir da data da determinação, apenas prospectivamente.
Capítulo 23 – INTERPRETAÇÃO
§23.1 Sem Interpretação Contra o Redator
Na interpretação deste Acordo: (a) Quando a contraparte for uma empresa, uma Afiliada que atue no exercício de comércio, ou qualquer outro Participante que não seja um Consumidor (§1.5(x)), este Acordo será considerado como tendo sido redigido por ambas as partes, e os termos não serão interpretados contra o redator; as partes reconhecem que este Acordo é o produto de uma negociação comercial entre partes sofisticadas. (b) Quando a contraparte for um Consumidor (§1.5(x)), qualquer ambiguidade deverá ser interpretada em favor do Consumidor em conformidade com o Artigo 5 da Diretiva do Conselho 93/13/CEE e qualquer regra imperativa equivalente aplicável nos termos do
Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I), Artigo 6.
Capítulo 24 – CESSÃO
§24.1 Restrições à Cessão
(a) É vedado ao Participante ceder os seus direitos e deveres nos termos deste Acordo. (b) A Empresa poderá ceder os seus direitos e deveres nos termos deste Acordo, inclusive em conexão com uma venda da Empresa, uma fusão ou aquisição, uma reestruturação societária, ou a venda ou transferência de todos ou substancialmente todos os seus Serviços. (c) A Empresa deverá notificar o Participante de qualquer cessão que afete materialmente a posição do Participante nos termos deste Acordo, devendo tal notificação ser feita com pelo menos trinta (30) dias de antecedência à data efetiva da cessão, por e-mail ou mensagem no painel. Quando a cessão for para uma entidade sucessora que pretenda operar os Serviços nos mesmos termos materiais, não será necessária tal notificação. (d) Quando o Participante for um Consumidor (§1.5(x)) e a cessão afetar adversamente e materialmente a posição do Consumidor nos termos deste Acordo, o Consumidor poderá rescindir este Acordo mediante aviso dado antes da data efetiva da cessão e receberá um reembolso pro-rata de qualquer porção não utilizada do Preço da Conta de Contas de Avaliação Financiadas ativas.
Capítulo 25 – RENÚNCIA
§25.1 Sem Renúncia Implícita
Nenhuma cláusula ou condição deste Acordo ou violação deste Acordo será considerada como tendo sido renunciada ou consentida, salvo se tal renúncia for por escrito e assinada pela parte a ser vinculada.
Capítulo 26 – ACORDO INTEGRAL
§26.1 Cláusula de Integração
Este Acordo, juntamente com os Documentos Componentes incorporados por referência nos termos do §1.5(nn) (Política de Privacidade, Política de Cookies, Política AML/KYC, Política de Reembolso e Especificação do Plano), constitui o acordo integral entre a Empresa e o Participante relativamente à utilização dos Serviços e substitui todos os entendimentos, acordos ou declarações anteriores entre a Empresa e o Participante, sejam escritos ou verbais. Para evitar dúvidas, as referências neste §26.1 a "este Acordo" incluem os Documentos Componentes. Nada neste §26.1 limita ou exclui qualquer responsabilidade por declaração fraudulenta ou qualquer outra responsabilidade que não possa ser legalmente limitada ou excluída nos termos da lei imperativa aplicável.
Capítulo 27 – PROGRAMA DE AFILIADOS
§27.1 Inscrição Automática
Os Participantes obtêm acesso ao Programa de Afiliados, mas a participação é voluntária. Um participante torna-se um afiliado ativo apenas ao realizar ações relacionadas com o programa de afiliados, tais como gerar um link de referência, partilhar conteúdo de afiliado ou aceder ao painel de afiliados. Os Participantes que não realizem ações relacionadas com o programa de afiliados não são considerados afiliados ativos.
§27.2 Consentimento com o Acordo de Afiliado (Click-Through)
O acesso ao Programa de Afiliados ativo requer que o Participante: (a) analise o texto completo do Acordo de Afiliado NEOM Funded (§28); (b) forneça aceitação explícita por meio de um mecanismo click-through no Painel de
Afiliados (por exemplo, uma caixa de seleção seguida de um botão 'Aceito o Acordo de Afiliado'); e (c) receba uma confirmação por e-mail resumindo as principais taxas de comissão, o cronograma de pagamento e as disposições de rescisão. Até que as três etapas sejam concluídas, a geração de um link de referência, o compartilhamento de conteúdo de afiliado ou o acesso a materiais de afiliado não constituirá, por si só, aceitação do Acordo de Afiliado. As comissões ganhas durante tal período pré-aceitação, se houver, serão pagas em conformidade com a taxa base Tier 1 publicada no website da Empresa no momento da venda subjacente, no mesmo cronograma de pagamento aplicável aos Afiliados ativos. Os dados pessoais coletados durante o período pré-aceitação com a finalidade de prevenção de fraudes, validação de tráfego e criação de conta são tratados pela Empresa com base no Artigo 6(1)(b) (execução do contrato – a conta de utilizador NEOM Funded subjacente) e no Artigo 6(1)(f) (interesses legítimos na prevenção de fraudes) do RGPD.
Capítulo 28 – ACORDO DE AFILIADO NEOM FUNDED
§28.1 Finalidade deste Acordo
A finalidade deste Acordo é definir as condições sob as quais o Afiliado poderá promover o NEOM Funded e receber comissões por indicações bem-sucedidas.
§28.2 Responsabilidades do Afiliado
Promover o NEOM Funded de forma ética, precisa e profissional. Evitar práticas de marketing enganosas, fraudulentas ou antiéticas. Manter um tom respeitoso e proteger a reputação do NEOM Funded em todas as comunicações públicas, em conformidade com o §14 destes Termos e Condições. Tratar reclamações de clientes indicados e colaborar na resolução de conflitos. É estritamente proibido utilizar anúncios pagos (por exemplo, Google Ads, Meta Ads) utilizando o nome, a marca ou os logótipos do NEOM Funded. Se o Afiliado tiver como alvo utilizadores na União Europeia ou no Reino Unido, é o único responsável por garantir a conformidade com o RGPD e outras leis de proteção de dados aplicáveis. Uma violação do §14 destes Termos e Condições
constitui automaticamente uma violação deste Acordo, nos termos do §14.14.
§28.3 Direitos da Empresa e Limitação de Responsabilidade
(a) Modificação. O NEOM Funded poderá modificar este Acordo sujeito ao mesmo regime de modificação do §1.3 dos Termos (efeito imediato para alterações de conformidade/segurança/fraude; quatorze (14) dias de aviso prévio para alterações comerciais materiais; sem redução retroativa de comissões já ganhas e cristalizadas na data da modificação).
(b) Rescisão por justa causa. O NEOM Funded poderá rescindir este Acordo com efeito imediato e sem aviso prévio quando o Afiliado tiver praticado qualquer conduta descrita no §28.4 (Atividade Fraudulenta); tiver violado materialmente o §28.7 (Propriedade Intelectual e Uso da Marca); tiver sido sujeito a processos de insolvência; ou quando exigido por ordem judicial, regulador ou regime de sanções.
(c) Rescisão por conveniência. O NEOM Funded poderá rescindir este Acordo por conveniência com trinta (30) dias de aviso prévio por escrito (por e-mail ou mensagem no Painel de Afiliados). Quando a rescisão por conveniência ocorrer, todas as comissões que tenham cristalizado nos termos do §28.5 e que não estejam sujeitas a estorno ou revisão de fraude na data de rescisão serão pagas no próximo ciclo de pagamento regular após a data efetiva de rescisão, ou dentro de trinta (30) dias, o que ocorrer primeiro.
(d) Limitação de responsabilidade. O NEOM Funded não é responsável por qualquer perda financeira sofrida pelo Afiliado em resultado de alterações legalmente efetuadas nos termos de (a) ou rescisão legalmente efetuada nos termos de (b) ou (c). Em nenhuma hipótese a responsabilidade agregada total do NEOM Funded nos termos deste Acordo excederá o total das comissões pagas ao Afiliado nos doze (12) meses anteriores ao evento que deu origem à reclamação. O NEOM Funded não será responsável por danos indiretos, especiais, incidentais ou consequenciais (incluindo perda de lucros ou oportunidades de negócio).
§28.4 Atividade Fraudulenta
(a) A Empresa poderá, no seu critério razoável agindo de boa-fé e com base em evidências objetivas razoavelmente documentadas ao Afiliado, reter ou recuperar comissões acumuladas e rescindir este Acordo por justa causa quando a Empresa determinar que: (i) os leads ou indicações atribuíveis ao Afiliado são fabricados, gerados por meios automatizados sem intenção genuína do utilizador, ou de outra forma não representam indicações de boa-fé; (ii) o tráfego é proveniente de métodos proibidos, incluindo redes de bots, fraude de cliques, click farms ou tráfego incentivado sem a divulgação exigida pela lei aplicável de publicidade e proteção ao consumidor; (iii) o Afiliado se auto-indicou, utilizou contas de familiares ou de pessoas de outra forma relacionadas, ou facilitou tal conduta por outro Afiliado; (iv) o Afiliado violou materialmente as diretrizes de marca, fez uso não autorizado das marcas registradas da Empresa, ou violou de outra forma o §28.7; (v) estornos, pedidos de reembolso ou reversões relacionadas com fraude atribuíveis a clientes indicados pelo Afiliado excedam quinze por cento (15%) em qualquer período contínuo de noventa (90) dias; ou (vi) o Afiliado praticou qualquer conduta que constitua fraude, lavagem de dinheiro ou evasão de sanções.
(b) Procedimento. Antes de invocar esta cláusula, a Empresa deverá fornecer ao Afiliado um aviso por escrito (por e-mail ou mensagem no Painel de Afiliados) estabelecendo a base da determinação e uma oportunidade de quatorze (14) dias para responder e fornecer contra-evidências. A Empresa deverá considerar de boa-fé qualquer resposta tempestiva antes de emitir uma decisão final. A Empresa poderá, no entanto, suspender a conta do Afiliado imediatamente enquanto se aguarda a conclusão deste procedimento quando a Empresa acreditar razoavelmente que a suspensão imediata é necessária para prevenir fraude em curso, dano financeiro ou dano reputacional.
(c) Âmbito da perda. A perda nos termos desta Seção poderá, quando justificada pela conduta, estender-se a todas as comissões ganhas pelo Afiliado durante qualquer período em que a conduta proibida ocorreu. Quando a conduta proibida se limitar a indicações específicas ou a um período de tempo delimitado, a perda ficará limitada às comissões atribuíveis a essas indicações ou a esse período.
(d) Ação judicial. A Empresa reserva todos os direitos de intentar ação judicial e recuperar danos em adição à perda.
§28.5 Estrutura de Comissões e Desempenho – Status de Embaixador
A Empresa poderá ajustar as taxas de comissão e os limiares de escalão com sete (7) dias de aviso prévio por e-mail ou pelo Painel de Afiliados para vendas prospetivas. A continuação da participação após o período de aviso implica aceitação para vendas prospetivas. Os ajustes nas taxas de comissão não afetam as comissões já ganhas e cristalizadas antes da data efetiva do ajuste.
Programa de Embaixadores – Comissões de Segundo Nível. Certos Afiliados designados como Embaixadores poderão receber 5% do valor de cada venda realizada por Afiliados por eles pessoalmente indicados ('Comissões de Segundo Nível'). Válido apenas para relações de Embaixador aprovadas.
A Empresa poderá revogar o status de Embaixador (a) imediatamente por justa causa quando qualquer dos gatilhos do §28.4 se aplicar ao Embaixador ou a um Afiliado de segundo nível que o Embaixador recrutou e quando o Embaixador sabia ou deveria saber da conduta proibida; ou (b) por conveniência com trinta (30) dias de aviso prévio por escrito. As Comissões de Segundo Nível ganhas em vendas concluídas antes da data efetiva de revogação serão pagas integralmente de acordo com a taxa de Embaixador aplicável na data da venda subjacente, no próximo ciclo de pagamento regular após a data efetiva de revogação.
A Empresa poderá alterar a taxa de comissão de Embaixador prospectivamente com trinta (30) dias de aviso; as Comissões de Segundo Nível em curso relativas a vendas concluídas antes da data efetiva da alteração serão honradas à taxa aplicável na data da venda subjacente.
§28.6 Rescisão
(a) O NEOM Funded poderá rescindir este Acordo (i) com efeito imediato por justa causa nos termos do §28.3(b) ou §28.4; ou (ii) por conveniência com trinta (30) dias de aviso prévio por escrito nos termos do §28.3(c). O Afiliado poderá rescindir este Acordo a qualquer momento com sete (7) dias de aviso prévio por escrito por e-mail ou pelo Painel de Afiliados.
(b) Período de remediação por violação sanável. Para violações deste Acordo que sejam passíveis de remediação e que não se enquadrem no §28.4 (Atividade Fraudulenta), §28.7 (Propriedade Intelectual) ou qualquer obrigação regulatória ou AML, a Empresa deverá, quando razoavelmente praticável, dar ao Afiliado sete (7) dias de aviso por escrito e uma oportunidade de remediar a violação antes de rescindir este Acordo.
(c) Efeito sobre comissões. (i) Se rescindido por fraude ou conduta nos termos do §28.4, as comissões ganhas durante qualquer período em que a conduta proibida ocorreu poderão ser perdidas em conformidade com o §28.4(c). As comissões ganhas em indicações validadas não afetadas pela violação durante períodos claramente anteriores à conduta proibida serão pagas no próximo ciclo de pagamento regular. (ii) Se rescindido por justa causa nos termos do §28.3(b) ou §28.7 (que não fraude nos termos do §28.4), apenas as comissões diretamente atribuíveis à violação poderão ser perdidas; as demais comissões cristalizadas serão pagas dentro de trinta (30) dias da data efetiva de rescisão. (iii) Se rescindido pela Empresa por conveniência nos termos do §28.3(c), ou pelo Afiliado nos termos de (a), todas as comissões ganhas e cristalizadas na data de rescisão serão pagas dentro de trinta (30) dias da data efetiva de rescisão.
(d) Sobrevivência. Os §§28.4 (Fraude – por conduta passada), 28.7 (Propriedade Intelectual), 28.10 (Condições Gerais) e 19 (Litígio) sobrevivem à rescisão deste Acordo.
§28.7 Propriedade Intelectual e Uso da Marca
O NEOM Funded retém todos os direitos de propriedade intelectual, incluindo marcas registradas, logótipos e materiais. É concedida aos Afiliados uma licença não exclusiva, intransferível e revogável para utilizar conteúdo promocional oficial apenas durante a vigência deste Acordo. Modificações não autorizadas ou redistribuição de conteúdo são estritamente proibidas.
§28.8 Modificações e Políticas
O NEOM Funded poderá atualizar este Acordo a qualquer momento. As alterações serão notificadas por e-mail ou pelo painel com sete (7) dias de aviso. A continuação da participação constitui aceitação das alterações. Este Acordo incorpora por referência todas as políticas aplicáveis publicadas no Painel de Afiliados, incluindo, entre outras: a Política de Uso Aceitável, a Política de Cookies e os Termos de Promoção.
§28.9 Lei Aplicável e Resolução de Disputas
A lei aplicável e as disposições de resolução de disputas aplicáveis a este Acordo de Afiliado são as estabelecidas no Capítulo 19 (Lei Aplicável e Resolução de Disputas) dos Termos e Condições do NEOM Funded.
§28.10 Condições Gerais e Salvaguardas Legais
(a) Interpretação. Quando qualquer disposição deste Acordo for genuinamente ambígua, as partes deverão primeiro procurar resolver a ambiguidade por referência à finalidade comercial acordada deste Acordo. Quando a ambiguidade persistir, aplica-se o mecanismo de resolução de disputas do §28.9. Quando o Afiliado se qualificar como Consumidor (§1.5(x)), aplica-se o Artigo 5 da Diretiva do Conselho 93/13/CEE.
(b) Reclamações sobreviventes. A rescisão deste Acordo não afeta qualquer reclamação que já tenha surgido na data de rescisão, incluindo qualquer reclamação de comissões confirmadas por escrito ou para as quais todas as condições de cristalização tenham sido satisfeitas. As reclamações futuras decorrentes de conduta ocorrida antes da data de rescisão são preservadas sujeitas ao prazo de prescrição no §16.5 (um ano a partir do surgimento). As reclamações relativas a alterações nos termos do programa efetuadas em conformidade com o regime de modificação no §28.3(a) não estão sujeitas a disputa, exceto quando a própria alteração tenha sido feita em violação deste Acordo.
(c) Avisos. Os avisos materiais ao Afiliado deverão ser enviados tanto (i) por publicação no Painel de Afiliados como (ii) por e-mail para o endereço de e-mail registrado do Afiliado. O aviso é considerado dado na data anterior entre (a) o segundo dia útil após ambos os métodos de entrega, ou (b) o recebimento efetivo pelo Afiliado. Quando o Afiliado não tiver acedido ao Painel por sessenta (60) dias consecutivos, a Empresa poderá utilizar o e-mail como canal de aviso exclusivo para os fins desta Seção.
(d) Aceitação. A aceitação deste Acordo pelo Afiliado é estabelecida nos termos do §27.2 (aceitação click-through com confirmação por e-mail). Ao registar-se como Afiliado ativo do NEOM Funded por meio do processo do §27.2, o Afiliado reconhece que leu, compreendeu e concordou com estes termos.
(e) Lei imperativa. Nada neste §28.10 limita qualquer direito do Afiliado que não possa legalmente ser excluído nos termos da lei imperativa de proteção ao consumidor do país de residência habitual do Afiliado, incluindo nos termos da Diretiva do Conselho 93/13/CEE quando aplicável.
Capítulo 29 – PROTEÇÃO DE DADOS E TERMOS DE PRIVACIDADE
§29.0 Nota sobre o Enquadramento Regulatório
Os termos de proteção de dados neste Capítulo 29 são enquadrados por referência a:
(a) Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD);
(b) o UK-GDPR conforme retido e alterado ao abrigo do Data Protection Act 2018;
(c) Decreto-Lei Federal dos EAU n.º 45 de 2021 sobre a Proteção de Dados Pessoais (o
'UAE PDPL'); Resolução do Gabinete dos EAU n.º 134 de 2025 (em vigor a 14 de dezembro de 2025) (medidas de implementação no âmbito do regime AML/CFT dos EAU); e
(d) a California Consumer Privacy Act de 2018, conforme alterada pela California Privacy Rights Act (CCPA/CPRA). A Empresa observa que, à Data de Vigência destes Termos, os Regulamentos de Execução do UAE PDPL contemplados pelo Artigo 47 do PDPL ainda não foram emitidos pelo Gabinete dos EAU. As referências neste Capítulo 29 e no §6.6 ao UAE PDPL e aos 'regulamentos de implementação emitidos pelo UAE Data Office' deverão ser interpretadas em conformidade. A Empresa atualizará as suas práticas de proteção de dados e estes Termos em conformidade com esses Regulamentos de Execução dentro do período de implementação neles prescrito após a sua emissão, e publicará uma atualização correspondente à sua Política de Privacidade. Nada neste §29.0 opera para reduzir qualquer direito de um Participante ao abrigo de qualquer dos quadros acima mencionados que esteja atualmente em vigor.
§29.1 Categorias de Dados Pessoais Coletados
Coletamos as seguintes categorias de dados pessoais:
(a) Dados de identidade: nome completo, data de nascimento, nacionalidade, país de residência, documentos de identificação emitidos pelo governo (passaporte, documento de identidade nacional, carteira de habilitação) coletados para conformidade KYC/AML nos termos do §6.4. (b) Dados de contacto: endereço de e-mail, número de telefone, endereço postal, endereço de faturamento. (c) Dados da conta: nome de utilizador, senha (armazenada com hash e salt), preferências de conta, preferências de comunicação, estado da conta. (d) Dados de pagamento: detalhes do instrumento de pagamento (tratados por PSPs terceiros – ver §29.6), histórico de faturamento, registros de transações. (e) Dados comportamentais: registros de atividade de trading, interações no painel, endereço IP, características do dispositivo e do navegador, fuso horário, padrões de login. (f) Dados de conformidade: resultados de triagem de sanções, declarações de origem de fundos quando exigido por lei, pontuação de prevenção de fraudes, avaliação de risco AML. (g) Dados de comunicações: tickets de suporte, transcrições de chat, correspondência por e-mail com a Empresa.
Quando os dados pessoais são fornecidos pelo Participante, o Participante é responsável por garantir que as informações sejam verdadeiras, completas e atualizadas, e deverá notificar prontamente a Empresa de quaisquer alterações.
Dados de categorias especiais. Não coletamos dados de categorias especiais na aceção do Artigo 9 do RGPD (por exemplo, raça, religião, dados biométricos para identificação, dados de saúde), salvo se o Participante consentir expressamente para uma finalidade de tratamento específica. As imagens de documentos de identidade são tratadas para verificação de identidade nos termos do Artigo 6(1)(c) (obrigação legal AML) e não são tratadas como dados biométricos nos termos do Artigo 9, salvo se utilizadas para identificação biométrica.
§29.2 Informações Coletadas Automaticamente
Durante a sua visita, utilização ou navegação dos Serviços, certas informações são automaticamente coletadas por nós. Estas informações, embora não revelem a sua identidade específica (por exemplo, nome ou detalhes de contacto), poderão incluir dados de dispositivo e de utilização, tais como endereço IP, especificações do navegador e do dispositivo, sistema operativo, preferências de idioma, URLs de origem, nome do dispositivo, país, localização, informações de utilização dos nossos Serviços e outros detalhes técnicos. Estas informações são principalmente utilizadas para garantir a segurança e o funcionamento dos nossos Serviços, bem como para fins de análise interna e elaboração de relatórios. À semelhança de outras empresas, também recolhemos informações através da utilização de cookies e tecnologias similares.
§29.3 Recolhemos Informações
Dados de Registos e de Utilização: Refere-se a informações relacionadas com o serviço, diagnósticos, utilização e desempenho, que os nossos servidores recolhem automaticamente quando acede ou utiliza os nossos Serviços. Estes dados são armazenados em ficheiros de registo e podem incluir detalhes como o seu endereço IP, informações do dispositivo, tipo de navegador e definições, e informações sobre as suas atividades nos Serviços (como marcas de tempo de utilização, páginas/ficheiros visualizados, pesquisas realizadas e outras ações, como a utilização de funcionalidades) e informações de eventos do dispositivo (como atividade do sistema, relatórios de erros e configurações de hardware), dependendo da sua interação connosco.
§29.4 Como Tratamos as Suas Informações?
As suas informações pessoais são tratadas por nós para várias finalidades, com base na sua interação com os nossos Serviços. Estas podem incluir: Facilitar a criação de conta e autenticação e identificar atividade fraudulenta. Poderemos utilizar as suas informações para solicitar feedback e comunicar consigo relativamente à sua utilização dos nossos Serviços. O tratamento das suas informações também pode ocorrer quando necessário para proteger os interesses vitais de alguém, por exemplo, para prevenir danos.
§29.5 Bases Jurídicas para o Tratamento (Por Finalidade)
Tratamos dados pessoais com base nas seguintes bases jurídicas nos termos do Artigo 6(1) do RGPD (e disposições equivalentes ao abrigo do UK-GDPR e do UAE PDPL), cada uma associada a uma finalidade específica:
FINALIDADE 1 – Criação de conta, autenticação e execução do contrato. Base: Artigo 6(1)(b) (execução do contrato).
FINALIDADE 2 – Conformidade KYC, AML e de sanções. Base: Artigo 6(1)(c) (obrigação legal ao abrigo do Decreto-Lei Federal dos EAU n.º 20 de 2018 conforme substituído pelo Decreto-Lei Federal n.º 10 de 2025; Recomendações FATF 10, 12 e 19; leis AML equivalentes da UE e nacionais).
FINALIDADE 3 – Prevenção de fraudes, integridade da plataforma e deteção de trading proibido. Base: Artigo 6(1)(f) (interesses legítimos da Empresa na proteção da integridade da plataforma e dos interesses legítimos de outros Participantes e terceiros), ponderados em relação aos direitos e liberdades do Participante.
FINALIDADE 4 – Comunicações de marketing. Base: Artigo 6(1)(a) (consentimento ao abrigo do §6.3(b)). Revogável a qualquer momento sem afetar a licitude do tratamento anterior.
FINALIDADE 5 – Cookies, análise e otimização da plataforma. Base: Artigo 6(1)(a) (consentimento recolhido por banner de cookies, para cookies não essenciais) e Diretiva ePrivacy 2002/58/CE. Os cookies estritamente necessários não requerem consentimento.
FINALIDADE 6 – Reclamações jurídicas, cooperação regulatória e conformidade com ordens judiciais. Base: Artigo 6(1)(c) (obrigação legal) e Artigo 6(1)(f) (interesse legítimo no estabelecimento, exercício ou defesa de reclamações jurídicas).
FINALIDADE 7 – Suporte ao cliente e resolução de disputas. Base: Artigo 6(1)(b) (execução do contrato) e Artigo 6(1)(f) (interesses legítimos na resolução eficiente de disputas).
Se é residente no Canadá, esta secção é complementada pelo PIPEDA. Tratamos os seus dados pessoais apenas com o seu consentimento expresso ou implícito, exceto quando a lei permite o tratamento sem consentimento (investigação de fraude, conformidade legal, etc.).
§29.6 Destinatários e Transferências Internacionais
(a) Categorias de destinatários. Partilhamos dados pessoais com as seguintes categorias de destinatários, cada um vinculado por obrigações adequadas de confidencialidade e proteção de dados mediante contratos escritos: (i) Prestadores de serviços de pagamento (para processamento de transações, gestão de estornos e reembolsos); (ii) Prestadores de serviços KYC/AML e de verificação de identidade; (iii) Prestadores de infraestrutura em nuvem e de entrega de conteúdos; (iv) Plataformas de suporte ao cliente e helpdesk; (v) Prestadores de CRM, entrega de e-mail e automação de marketing; (vi) Prestadores de análise, observabilidade e otimização de plataformas; (vii) Fornecedores de plataformas de trading (MetaQuotes Ltd. (Chipre) para MetaTrader 5; Quadcode Solutions OÜ para TradeLocker); (viii) Consultores profissionais (jurídico, contabilidade, auditoria, fiscal); (ix) Reguladores, autoridades de supervisão, tribunais e organismos de aplicação da lei quando exigido por lei; (x) Entidades sucessoras em conexão com uma fusão, aquisição ou venda de todos ou substancialmente todos os ativos da Empresa.
Os Participantes poderão solicitar uma lista dos prestadores de serviços específicos em cada categoria no momento do pedido, escrevendo para [email protected].
(b) As transferências internacionais de dados pessoais têm lugar para os seguintes destinatários identificados:
(i) MetaQuotes Ltd. (Chipre) – para operação da plataforma MT5;
(ii) Quadcode Solutions OÜ (a operar como TradeLocker) – servidores relevantes na Austrália e na UE – para operação da plataforma TradeLocker;
(iii) Entidades do grupo e prestadores de serviços localizados nos Emirados Árabes Unidos. Cada transferência é regida por Cláusulas Contratuais Padrão (Decisão de Execução da Comissão (UE) 2021/914) ou decisões de adequação aplicáveis,
quando exigido nos termos dos Artigos 44–49 do RGPD. Como entidade constituída nos EAU, a Empresa trata dados pessoais da UE/EEE/Reino Unido parcialmente nos Emirados Árabes Unidos, os quais não foram objeto de uma decisão de adequação pela Comissão Europeia. As medidas técnicas e organizacionais suplementares incluem encriptação em repouso (AES-256) e em trânsito (TLS 1.2+), controlos de acesso e restrições contratuais à transferência ulterior.
Os Participantes poderão solicitar uma cópia das CCPs e das medidas suplementares escrevendo para [email protected].
§29.7 Utilizamos Cookies e Outras Tecnologias de Rastreamento?
A utilização de cookies e outras tecnologias de rastreamento (por exemplo, web beacons, pixels) poderá permitir o acesso ou o armazenamento de informações. O nosso Aviso de Cookies fornece informações detalhadas sobre a nossa utilização destas tecnologias e oferece opções para recusar determinados cookies. Também utilizamos vários métodos de rastreamento como Google AdWords, Meta Advertising e Google Analytics para recolher e armazenar dados sobre as interações dos utilizadores com os nossos websites.
§29.8 Períodos de Retenção
Retemos dados pessoais apenas pelo tempo necessário para as finalidades para as quais foram coletados, exceto quando um período mais longo for exigido por lei. Os períodos de retenção aplicáveis a cada categoria são:
(a) Registos KYC/AML (documentos de identidade, resultados de triagem de sanções, declarações de origem de fundos): cinco (5) anos após o fim da relação comercial com o Participante, conforme exigido pelo Decreto-Lei Federal dos EAU n.º 20 de 2018 (conforme alterado) e pela Recomendação FATF 11. (b) Registos de transações e dados de pagamento: sete (7) anos a partir da data da transação, para fins fiscais, de auditoria e contabilísticos. (c) Dados da conta e registos de atividade de trading: durante a vigência da conta mais três (3) anos após o encerramento, para fins de prevenção de fraudes, resolução de disputas e reclamações jurídicas. (d) Registos de consentimento de marketing: até a retirada do consentimento mais três (3) anos (para demonstrar a licitude do tratamento histórico nos termos do Art. 7(1) do RGPD). (e) Cookies e dados de análise: máximo de treze (13) meses para análise; duração da sessão para cookies estritamente necessários. (f) Tickets de suporte ao cliente: três (3) anos após o encerramento. (g) Dados de backup: ciclo de backup de trinta (30) dias contínuos; eliminação completa de qualquer registo dos backups dentro de noventa (90) dias após a eliminação do registo principal.
Após o período de retenção aplicável, os dados pessoais são eliminados ou anonimizados de forma irreversível. Quando a eliminação não for tecnicamente viável (por exemplo, em snapshots de backup imutáveis), segregamos os dados de forma segura e restringimos o acesso até que a eliminação seja possível.
§29.9 Como Mantemos as Suas Informações Seguras?
Adotámos as medidas técnicas e organizacionais necessárias e razoáveis para proteger as informações pessoais em nossa posse. No entanto, a Internet e a tecnologia de armazenamento de informações não são infalíveis, pelo que não podemos garantir que as suas informações não serão acedidas, roubadas ou alteradas por terceiros não autorizados. Embora nos esforcemos para proteger as suas informações pessoais, é da sua responsabilidade garantir a segurança das informações que transmite através dos nossos Serviços. Utilize os Serviços com precaução e apenas em ambiente seguro.
§29.10 Coletamos Informações de Menores?
Não coletamos intencionalmente dados de, nem comercializamos para, indivíduos com menos de 18 anos de idade. Ao utilizar os Serviços, o utilizador declara ter pelo menos 18 anos de idade ou ser o pai ou tutor de um menor e consentir com a utilização dos Serviços por parte desse menor. Se tomarmos conhecimento de que informações pessoais foram coletadas de um utilizador com menos de 18 anos sem verificação do consentimento parental, eliminaremos essas informações e desativaremos a conta associada. Se tomar conhecimento de quaisquer dados que possamos ter coletado de um menor, contacte-nos imediatamente em [email protected].
§29.11 Os Seus Direitos de Privacidade
Os Participantes localizados na UE/EEE, no Reino Unido, nos EAU ou na Califórnia têm os seguintes direitos relativamente aos seus dados pessoais. A Empresa responderá a qualquer pedido no prazo de um (1) mês a partir da receção, prorrogável por mais dois (2) meses quando o pedido for complexo ou numeroso, com notificação ao Participante no prazo de um (1) mês a partir da receção do pedido juntamente com os motivos do atraso, em conformidade com o Artigo 12(3) do RGPD.
(a) Direito de acesso (Art. 15 do RGPD); (b) Direito de retificação (Art. 16); (c) Direito ao apagamento / 'direito a ser esquecido' (Art. 17), sujeito a exceções, incluindo a retenção por obrigação legal nos termos do §29.8; (d) Direito à limitação do tratamento (Art. 18); (e) Direito à portabilidade dos dados (Art. 20), quando o tratamento se baseia em consentimento ou contrato e é realizado por meios automatizados; (f) Direito de oposição ao tratamento baseado em interesses legítimos (Art. 21); (g) Direito de retirar o consentimento a qualquer momento (Art. 7(3)) sem afetar a licitude do tratamento anterior à retirada; (h) Direito de não ficar sujeito a uma decisão baseada exclusivamente em tratamento automatizado que produza efeitos jurídicos ou significativos de forma similar (Artigo 22 do RGPD). O tratamento automatizado de dados para fins de prevenção de fraudes ficará limitado a mecanismos de deteção expressamente permitidos nos termos do Artigo 22(2)(a)–(c) do RGPD, com revisão humana disponível mediante pedido nos termos do Artigo 22(3). Quando a Empresa utilizar sistemas automatizados para detetar práticas de trading proibidas ou para realizar a Revisão de Conformidade Pós-Cristalização (§17.2), as decisões de suspender, rescindir, recuperar ou compensar deverão, mediante pedido por escrito do Participante, ser revistas por um decisor humano antes de se tornarem definitivas, exceto quando a decisão for necessária por razões de prevenção de fraudes ou de conformidade legal nos termos do §1.3(a); (i) Direito de apresentar reclamação junto da autoridade de
supervisão da residência habitual do Participante no Espaço Econômico Europeu
(EEE), junto do Information Commissioner's Office (ICO) do Reino Unido quando
aplicável, ou junto do UAE Data Office em conformidade com o UAE PDPL. A lista
das autoridades de supervisão do EEE é mantida pelo Comité Europeu para a
Proteção de Dados em
https://edpb.europa.eu/about-edpb/about-edpb/members_en.
Pedidos manifestamente infundados ou excessivos. Quando um pedido for manifestamente infundado ou excessivo, em particular devido ao seu caráter repetitivo, a Empresa poderá, em conformidade com o Artigo 12(5) do RGPD, cobrar uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos, ou recusar-se a dar seguimento ao pedido, em cada caso com notificação ao Participante.
Para exercer qualquer direito, contacte [email protected].
§29.12 Do-Not-Track e Global Privacy Control
A maioria dos navegadores web e alguns sistemas operativos móveis incluem uma funcionalidade ou definição Do-Not-Track ('DNT') que pode ser ativada para sinalizar uma preferência de privacidade contra a monitorização e recolha de dados de navegação online. Não existe uma norma uniforme para reconhecer e implementar sinais DNT e, portanto, a Empresa não responde atualmente a sinais DNT.
A Empresa honra os sinais Global Privacy Control (GPC) como um pedido válido de opt-out nos termos da California Consumer Privacy Act §1798.135 e da orientação do Procurador-Geral da Califórnia. Os Participantes poderão exercer o seu direito de opt-out da venda ou partilha de informações pessoais, incluindo para publicidade comportamental contextual cruzada, nos termos da CCPA §1798.120. Quando um sinal GPC for detetado, a Empresa tratá-lo-á como um opt-out da venda e partilha de informações pessoais nos termos da CCPA/CPRA e processará o pedido em conformidade.
Os Participantes têm igualmente o direito de limitar a utilização e divulgação das suas informações pessoais sensíveis (incluindo dados de geolocalização e identificadores governamentais) a utilizações razoavelmente necessárias para a prestação dos Serviços solicitados, nos termos da CCPA §1798.121. Para exercer este direito, contacte [email protected] com o assunto 'Limit Use of Sensitive PI'.
§29.13 Direitos de Privacidade dos Residentes na Califórnia
Se é residente na Califórnia, tem direito a certos direitos ao abrigo da California Consumer Privacy Act (CCPA), conforme alterada pela California Privacy Rights Act (CPRA), incluindo: O direito de solicitar informações sobre as categorias e elementos específicos de dados pessoais coletados (com um período de retrospetiva de 12 meses nos termos do §1798.110(a)); O direito de solicitar a eliminação dos seus dados pessoais; O direito de corrigir informações pessoais imprecisas (§1798.106); O direito de limitar a utilização e divulgação de informações pessoais sensíveis (§1798.121); O direito de opt-out da venda ou partilha de dados pessoais (não vendemos dados pessoais); O direito à não discriminação por exercício de direitos de privacidade (§1798.125). Para a lista completa e autorizada dos direitos de privacidade da Califórnia e os procedimentos para os exercer, consulte o §13 da Política de Privacidade em
https://neomfunded.com/privacy-policy/. Para submeter um pedido, contacte-nos em [email protected] e inclua 'California Privacy Rights' no assunto.
§29.14 Informações de Contacto
Se tiver alguma questão ou comentário sobre este §29 destes Termos e Condições ou sobre como tratamos os seus dados, poderá contactar-nos em: Email (privacidade): [email protected] Email (geral): [email protected] Email (conformidade/AML): [email protected] Email (jurídico/arrependimento): [email protected] Website: neomfunded.com
§29.15 Representantes na UE e no Reino Unido, Representante do Ato de Dados da UE e Contacto de Privacidade (Designação de DPO em Curso)
Os Participantes poderão contactar a Empresa sobre todos os assuntos de proteção de dados decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), do Regulamento Geral de Proteção de Dados do Reino Unido (UK-GDPR), do Regulamento (UE) 2023/2854 (Ato de Dados) e do Decreto-Lei Federal dos EAU n.º 45 de 2021 sobre a Proteção de Dados Pessoais (o 'UAE PDPL') em [email protected], que atualmente serve como Contacto de Privacidade pendente a designação formal de um Encarregado de Proteção de Dados ("DPO") nos termos do Artigo 37 do RGPD.
A Empresa nomeou a **Prighter GmbH** (Paragon 1, Schwarzenbergplatz 4, 1030
Vienna, Áustria) como seu Representante na UE nos termos do Artigo 27 do RGPD
para Participantes localizados no Espaço Econômico Europeu, e a Prighter Ltd (20
Mortlake High Street, London, SW14 8JN, United Kingdom; Companies House №
12854033) como seu Representante no Reino Unido nos termos do Artigo 27 do
UK-GDPR para Participantes localizados no Reino Unido. Os detalhes de contacto
completos do Representante na UE e do Representante no Reino Unido (nomes legais,
endereços postais e URL dedicado do Trust Center
https://app.prighter.com/portal/neomfunded) são publicados na Política de
Privacidade da Empresa no §16.1 (Representante de Privacidade da UE e do Reino Unido
ao abrigo do Artigo 27 do RGPD e do Artigo 27 do UK-GDPR). Os Participantes nessas
regiões também poderão dirigir pedidos ao abrigo do Artigo 27 para
[email protected] com o assunto "EU/UK Representative – Art. 27
Request".
A Empresa nomeou adicionalmente o Prighter Group como seu representante nos termos do Artigo 37 do Ato de Dados da UE ((UE) 2023/2854). O Prighter Group serve como destinatário para autoridades competentes, utilizadores e outras partes interessadas na União Europeia sobre todos os assuntos relacionados com o Ato de Dados. Os detalhes de contacto do Ato de Dados (incluindo o portal de governação digital em https://app.prighter.com/portal/12944912068) são publicados na Política de Privacidade no §16.2.
A designação formal de um DPO nos termos do Artigo 37 do RGPD está atualmente em curso. Até à conclusão desse processo, todos os pedidos de proteção de dados, pedidos de acesso de titulares de dados nos termos dos Artigos 15–22 do RGPD, pedidos de titulares de dados ao abrigo do UK-GDPR, pedidos de titulares de dados ao abrigo do
UAE PDPL nos termos dos Artigos 13–18 do PDPL, e pedidos equivalentes ao abrigo da CCPA são tratados centralmente pela equipa Jurídica e de Conformidade da Empresa através de [email protected]. Após a conclusão da designação, os detalhes de contacto do DPO serão publicados na Política de Privacidade no §16.3, notificados à autoridade de supervisão competente nos termos do Artigo 37(7) do RGPD (tal notificação, quando exigida, sendo efetuada através do Representante na UE e no Reino Unido da Empresa ao abrigo do Artigo 27 do RGPD), e refletidos neste §29.15. A Empresa reavaliará as suas disposições de designação de DPO pelo menos anualmente.
Capítulo 30 – PROTEÇÃO DE MARCA E ANTIDIFAMAÇÃO
§30.1 Respeito Mútuo
O Participante e a Empresa comprometem-se mutuamente a agir de boa-fé um em relação ao outro e a abster-se de qualquer conduta, declaração ou publicação que seja materialmente falsa, enganosa ou destinada a prejudicar a reputação, os negócios ou os interesses comerciais da outra parte.
§30.2 Crítica Permitida
Nada neste §30 restringe o direito do Participante a:
(a) fornecer avaliações, comentários ou feedback honestos, factualmente precisos e de boa-fé sobre os Serviços em plataformas de avaliação independentes (incluindo, sem limitação, Trustpilot, Google Reviews e Forex Peace Army);
(b) comunicar livremente com reguladores, autoridades de supervisão, tribunais e organismos de aplicação da lei, incluindo a apresentação de reclamações de boa-fé;
(c) discutir a experiência pessoal do Participante com os Serviços de qualquer forma não difamatória e não ofensiva; ou
(d) exercer qualquer direito de liberdade de expressão protegido pela lei imperativa aplicável.
§30.3 Conduta Proibida
O Participante não deverá, sem limitar o §30.1:
(a) publicar, distribuir ou partilhar qualquer declaração de facto sobre a Empresa que o Participante saiba ser falsa ou para a qual o Participante não tenha base razoável para acreditar ser verdadeira;
(b) fazer-se passar pela Empresa, por qualquer diretor, funcionário, afiliada ou outro Participante da Empresa em qualquer comunicação, incluindo nas redes sociais;
(c) utilizar as marcas registradas, nomes comerciais, logótipos ou material protegido por direitos de autor da Empresa de qualquer forma que seja enganosa, fraudulenta ou susceptível de causar confusão ao consumidor quanto à origem, patrocínio ou endosso;
(d) envolver-se em comportamento inautêntico coordenado, incluindo o uso de bots, contas falsas, esquemas de avaliação paga ou campanhas de astroturfing dirigidas à Empresa;
(e) ameaçar, assediar ou perseguir o pessoal da Empresa, incluindo através da
publicação de informações de contacto pessoal de funcionários da Empresa sem consentimento ('doxxing'); (f) fazer uso indevido de informações confidenciais obtidas através da relação do Participante com a Empresa, incluindo regras de avaliação, lógica de preços interna, painéis ou comunicações não públicas, em violação do §12.2 (Reserva de Propriedade Intelectual); ou (g) envolver-se em qualquer conduta que constitua difamação, libelo, calúnia ou falsidade maliciosa ao abrigo da lei da jurisdição do Participante. Quando o Participante for um consumidor nos termos da lei aplicável de proteção ao consumidor da UE ou da sua transposição nacional no país de residência habitual do Participante, este subparágrafo (g) aplica-se apenas a condutas que constituam um ilícito civil reconhecido ou uma infração penal ao abrigo da lei do país de residência habitual do Participante; o Decreto-Lei Federal dos EAU n.º 34 de 2021 sobre o Combate a Rumores e Crimes Cibernéticos aplica-se aos Participantes que não se qualificam como Consumidores (§1.5(x)) e à governação operacional interna e de segurança da Empresa e não faz parte das obrigações contratuais do consumidor ao abrigo deste subparágrafo (g).
§30.4 Aviso e Retirada
Quando a Empresa tomar conhecimento de conteúdo que a Empresa, de boa-fé, acredite infringir o §30.3, a Empresa poderá: (a) emitir um pedido cortês ao Participante ou ao editor para retratar ou corrigir o
conteúdo; (b) submeter um pedido de retirada à plataforma relevante, incluindo ao abrigo do 17
U.S.C. § 512 (o safe-harbour da U.S. Digital Millennium Copyright Act) quando os direitos de autor estejam em causa, ou ao abrigo do processo de comunicação de difamação da plataforma; e (c) quando (a) e (b) falhem e o dano seja material, intentar tutelas de urgência e definitivas ao abrigo do §19.4.
§30.5 Contra-Notificação e Restauro
Se um Participante acreditar que o conteúdo foi removido ou desativado por engano, o Participante poderá submeter uma contra-notificação em conformidade com o processo da plataforma relevante. A Empresa não tomará novas medidas ao abrigo do §30.4 contra conteúdo que seja restabelecido na sequência de uma contra-notificação válida, a menos que a Empresa obtenha novas evidências da conduta proibida pelo §30.3.
§30.6 Sobrevivência
Este §30 sobrevive à rescisão deste Acordo por qualquer razão.
Capítulo 31 – SEM CONFIANÇA / SEM ACORDOS PARALELOS
§31.1 Fonte Exclusiva dos Termos
O Participante reconhece e concorda que as únicas fontes autorizadas dos termos que regem a utilização dos Serviços pelo Participante são:
(a) este Acordo;
(b) as Diretrizes do Serviço publicadas em neomfunded.com;
(c) o Registo de Versões Aprovadas publicado em help.neomfunded.com;
(d) os termos específicos de Promoção publicados nas páginas de promoção da Empresa no momento da inscrição na Promoção relevante; e
(e) qualquer confirmação por escrito emitida por um diretor autorizado da Empresa sob o papel timbrado oficial da Empresa ou a partir de um endereço de e-mail @neomfunded.com.
§31.2 Sem Confiança em Declarações de Terceiros
O Participante não se baseou, e não terá direito a basear-se, em qualquer declaração, representação, promessa, projeção, estimativa de pagamento, alegação de desempenho ou compromisso feito por qualquer uma das seguintes fontes, exceto na medida em que tal declaração seja incorporada nas fontes oficiais listadas no §31.1:
(a) Afiliados ou Embaixadores que comercializam os Serviços nas redes sociais, plataformas de vídeo, podcasts, Telegram, Discord ou qualquer outro canal;
(b) influenciadores, críticos ou criadores de conteúdo de terceiros;
(c) sites de comparação de terceiros, agregadores ou plataformas de classificação;
(d) funcionários, contratados ou representantes da Empresa que falem fora da sua autoridade ou fora dos canais oficiais da Empresa;
(e) participantes em canais comunitários não oficiais (servidores Discord, grupos Telegram, threads Reddit) independentemente de tais canais serem moderados pela Empresa.
§31.3 Autoridade Aparente
Nenhum funcionário, contratado, Afiliado, Embaixador ou representante da Empresa tem autoridade para modificar este Acordo ou para fazer compromissos vinculativos em nome da Empresa fora do âmbito expressamente autorizado por escrito por um diretor autorizado. As declarações feitas em chats de suporte ao cliente, painéis ou correspondência por e-mail são comunicações operacionais e não modificam este Acordo, exceto quando constituam uma confirmação por escrito ao abrigo do §31.1(e) e sejam expressamente assim identificadas.
§31.4 Isenção de Responsabilidade do Marketing de Afiliados
Os Afiliados e Embaixadores são contratados independentes, não agentes da Empresa. A Empresa não está vinculada por qualquer projeção de pagamento, alegação de desempenho simulado ou compromisso comercial feito por um Afiliado ou Embaixador. Quando um Afiliado ou Embaixador fizer uma declaração inconsistente com este Acordo, os termos deste Acordo prevalecem.
Capítulo 32 – ANTI-ELUSÃO
§32.1 Princípio Anti-Elusão
O Participante não deverá, direta ou indiretamente, fazer nada por meio de terceiro (seja pago, não pago, automatizado ou de outra forma) que o Participante esteja proibido de fazer diretamente nos termos deste Acordo. Sem limitação, o Participante não deverá:
(a) Utilizar qualquer serviço de terceiros, intermediário, agente, contratado ou ferramenta automatizada para realizar qualquer ato proibido ao abrigo dos §§7.4, 7.5, 7.10 ou 7.12 (Trading Proibido, Práticas de Trading Proibidas, Acesso de Terceiros, Violações de Múltiplas Contas);
(b) Contratar qualquer terceiro para contornar a monitorização de IP, geolocalização, identificação de dispositivo por impressão digital ou qualquer outro sistema de deteção ou monitorização operado pela Empresa ao abrigo do §7.10.1(l), §7.10.1(m) e §7.10.2(e), e quaisquer disposições análogas do §7.10;
(c) Utilizar qualquer terceiro como canal para aceder aos Serviços a partir de um País Restrito ao abrigo do §7.17, incluindo através do emprego de residentes de países não restritos para registar e operar contas em nome do Participante;
(d) Utilizar qualquer terceiro para publicar, distribuir, partilhar ou amplificar qualquer conteúdo que o Participante estaria proibido de publicar ao abrigo do Capítulo 14 ou do Capítulo 30 (incluindo avaliações negativas pagas, depreciação patrocinada, bombardeamento coordenado de avaliações, doxxing do pessoal da Empresa ou personificação);
(e) Utilizar qualquer testa de ferro, pessoa interposta, membro da família, amigo ou outra parte relacionada para deter ou operar contas em contorno do requisito de uso pessoal no §7.10.2 ou do limite de múltiplas contas no §7.12(A).
§32.2 Consequências
Qualquer ato praticado por um terceiro por indicação do Participante, em nome do Participante, com o conhecimento do Participante, ou em circunstâncias em que o Participante devesse razoavelmente ter conhecimento do ato, será considerado um ato do Participante para todos os fins deste Acordo. O Participante ficará sujeito, após o processo procedimental no §7.5.1, às mesmas consequências como se o Participante tivesse praticado o ato diretamente, incluindo, sem limitação, suspensão da conta, rescisão, perda dos Valores do Programa de Benefícios não Cristalizados, recuperação ao abrigo do §17.8 e proibição de novos Serviços.
§32.3 Padrão Probatório
Quando a Empresa apresentar evidências objetivas e documentadas que indiquem que um ato proibido ao abrigo do §32.1 foi praticado pelo ou para o Participante, o Participante suporta o ónus probatório de demonstrar, segundo um padrão razoável, que o ato não foi dirigido por, praticado em nome de, ou do conhecimento do Participante. A determinação da Empresa é feita no seu critério razoável, exercido de boa-fé, com base em evidências documentadas, e está sujeita ao direito de revisão interna descrito no §7.5.1(e).
ANEXO A – FORMULÁRIO MODELO DE ARREPENDIMENTO
(Preencha e devolva este formulário apenas se desejar exercer o direito de arrependimento em relação ao contrato.) Para: Neom Triple A Information Technology LLC, The Binary by Omniyat, Office 2114, Business Bay, Dubai, United Arab Emirates. Email: [email protected] Eu/Nós comunicamos por meio do presente que eu/nós exercemos o direito de arrependimento relativamente ao meu/nosso contrato para a prestação do seguinte serviço: [Identifique o Serviço, incluindo o ID da Conta quando aplicável] Encomendado em: [DD/MM/AAAA] Nome do(s) consumidor(es): ____________________________________________ Endereço do(s) consumidor(es): ____________________________________________ Assinatura do(s) consumidor(es) (apenas se este formulário for notificado em papel): ____________________________________________ Data: [DD/MM/AAAA] Elimine conforme adequado. Este formulário reflete o Anexo I(B) da Diretiva 2011/83/UE sobre os direitos dos consumidores.
ANEXO B – PROGRAMAS LEGADOS
B.1 Âmbito e Propósito
Este Anexo B rege os Produtos Legados definidos no §1.5(g) destes Termos. As disposições anteriormente publicadas no Capítulo 10 de versões anteriores destes Termos são relocadas, na sua totalidade e sem modificação substantiva (salvo conforme expressamente indicado no B.4 abaixo), para este Anexo B. O marcador do Capítulo 10 no corpo destes Termos (intitulado "Reservado") preserva a numeração dos Capítulos subsequentes e as referências cruzadas; as disposições operativas relativas aos Produtos Legados são estabelecidas abaixo.
B.2 Lista de Programas Legados
À Data de Publicação, os seguintes produtos são designados Programas Legados na aceção do §1.5(g):
(a) Crypto 2-Step Evaluation – uma Conta de Avaliação Financiada (§1.5(f)) com uma Fase de Avaliação de duas fases e um universo de instrumentos simulados limitado a instrumentos baseados em Crypto conforme publicado na Especificação do Plano legado (§1.5(z));
(b) Crypto 1-Step Evaluation – uma Conta de Avaliação Financiada com uma Fase de Avaliação de fase única e um universo de instrumentos simulados baseado em Crypto;
(c) Crypto Express Evaluation – uma Conta de Avaliação Expressa (§1.5(m)) com um universo de instrumentos simulados baseado em Crypto.
A Empresa poderá, por alteração publicada à Especificação do Plano, adicionar mais Programas Legados a esta lista com efeito prospetivo.
B.3 Aplicação Continuada de Disposições Sobreviventes
Os Programas Legados listados no B.2 continuam sujeitos a todas as disposições geralmente aplicáveis destes Termos, incluindo, sem limitação, §§4 (Declarações do Participante), §§6–7 (KYC/Verificação, Regras de Trading), §§13 (Divulgação de Riscos), §§17 (Programa de Benefícios), §§29 (Proteção de Dados), as disposições de proteção ao consumidor do §15.8 (Direito de Arrependimento do Consumidor da UE) e do §15.9 (Procedimento de Modificação), e a Política de Reembolso. Quando uma disposição específica destes Termos for, pelos seus próprios termos, aplicável apenas à gama de produtos v4.0/v4.0.1 ativa, a Empresa publicará, na Especificação do Plano legado para o Programa Legado relevante, o tratamento substituto aplicável a esse Programa Legado.
B.4 Descontinuação e Reembolso ou Transferência
Quando a Empresa decidir descontinuar um Programa Legado no qual um Participante detenha uma Conta de Avaliação Financiada paga ativa no momento do aviso de descontinuação:
(a) Aviso prévio. A Empresa deverá notificar os Participantes afetados por e-mail para o endereço registado na conta do Participante com não menos de trinta (30) dias corridos de antecedência à data efetiva de descontinuação;
(b) Escolha do Participante. Durante o período de trinta (30) dias corridos descrito
em (a) acima, o Participante poderá, por escolha exclusiva do Participante comunicada por escrito à Empresa, optar por uma das seguintes alternativas:
(i) Transferência. Transferência da Conta de Avaliação Financiada ativa para um produto simulado não legado comparável em termos comerciais equivalentes (preservando o nível de Capital Simulado inicial, as comissões pagas pelo Participante e qualquer progresso que tenha sido acumulado na data do aviso de descontinuação), sujeito a ajustamentos razoáveis necessários para acomodar diferenças estruturais entre os produtos; ou
(ii) Reembolso pro-rata. Reembolso, numa base pro-rata, da porção não utilizada do Preço da Conta pago pelo Participante pela Conta de Avaliação Financiada afetada, calculado por referência à proporção do Ciclo de Recompensa ou Fase de Avaliação aplicável que não foi utilizada na data do aviso de descontinuação, sem prejuízo do §8 (Compras e Reembolsos) na medida em que não seja inconsistente com este B.4.
(c) Sobrevivência das recompensas cristalizadas. A descontinuação ao abrigo deste B.4 não extinguirá qualquer Recompensa de Desempenho que já tenha cristalizado ao abrigo do §17 antes do aviso de descontinuação; qualquer Valor Cristalizado do Programa de Benefícios permanece pagável em conformidade com o §17.
(d) Revisão acelerada de parâmetros. O status de Programa Legado significa que os parâmetros do produto, o universo de instrumentos, os Limites de Alavancagem e a disponibilidade de Complementos estão sujeitos a uma revisão acelerada pela Empresa e poderão ser ajustados, expandidos, restringidos ou descontinuados em conformidade com este B.4. Qualquer alteração de parâmetros deverá ser publicada na Especificação do Plano legado e não afetará retroativamente qualquer Conta de Avaliação Financiada para a qual o Preço da Conta já tenha sido pago (nos termos do §1.4).
B.5 Parâmetros do Produto
Todos os outros parâmetros dos Programas Legados (instrumentos suportados, Limites de Alavancagem Simulada, comissões, universo de ativos, Gatilhos KYC, avisos de risco específicos de classe de ativos e disponibilidade de Complementos) são regidos pela Especificação do Plano legado (§1.5(z)) para cada Programa Legado relevante. Os Programas Legados continuam sujeitos a todas as disposições geralmente aplicáveis destes Termos, incluindo, sem limitação, §§4 (Declarações do Participante), §§6–7 (KYC/Verificação, Regras de Trading), §§13 (Divulgação de Riscos), §§17 (Programa de Benefícios) e §§29 (Proteção de Dados). Quaisquer divulgações de risco específicas do produto, universo de ativos, Limites de Alavancagem e disponibilidade de Complementos são publicados na Especificação do Plano legado para o Programa Legado relevante.
B.6 Encerramento a Novas Inscrições
Com efeito a partir da Data de Publicação, os Programas Legados listados no B.2 estão encerrados a novas inscrições. A Empresa poderá, no seu critério exclusivo e razoável, recusar novas candidaturas, suspender links de inscrição, ocultar as páginas de produto relevantes do website da Empresa e remover as Especificações do Plano relevantes do índice publicado de Especificações do Plano. As Contas de Avaliação Financiadas ativas
existentes à Data de Publicação continuam regidas por estes Termos (incluindo este Anexo B) e pela Especificação do Plano legado em vigor na data de ativação da Conta, sujeito ao regime de modificação no §1.3, à regra de não retroatividade no §1.4 e às disposições de proteção ao consumidor dos §15.8 e §15.9.
B.7 Sem Prazo de Sunset
Estes Termos não estabelecem um Prazo de Sunset fixo para os Programas Legados. A Empresa publicará qualquer aviso de sunset ou descontinuação em conformidade com o B.4 acima, com não menos de trinta (30) dias corridos de aviso prévio, e oferecerá a opção de Transferência / Reembolso pro-rata descrita no B.4(b). Para evitar dúvidas, nenhum Programa Legado será rescindido, suspenso ou encerrado sem conformidade com o B.4 acima.
B.8 Intenção de Aposentadoria
A intenção comercial da Empresa é aposentar os Programas Legados baseados em Crypto assim que todas as Contas de Avaliação Financiadas ativas sob esses programas tenham sido encerradas no decurso normal (seja por Violação Grave, encerramento voluntário, conclusão do Ciclo de Recompensa para um produto sucessor, ou de outra forma), e publicar, nesse momento, um aviso de descontinuação final conforme descrito no B.4 acima. Este B.8 exprime uma intenção comercial apenas e não constitui um compromisso ou obrigação de manter ou descontinuar qualquer Programa Legado em qualquer data específica.
B.9 Outros Produtos Legados
Para evitar dúvidas, este Anexo B é estruturado em torno dos Produtos Legados baseados em Crypto especificamente identificados em B.2. Outros Produtos Legados enquadrados em §1.5(g)(ii) – incluindo, sem limitação, quaisquer variantes de produto anteriormente denominadas Origin, Prime e Nova substituídas pela linha de produtos v4.0 – são regidos pela Especificação do Plano relevante (incluindo qualquer anexo Legado da mesma) para cada um desses produtos, em conjunto com as disposições de aplicação geral remanescentes destes Termos. Os princípios substantivos deste Anexo B (regime de modificação, não retroatividade, regra de inexistência de prazo de sunset, revisão acelerada de parâmetros, opção de Transferência / Reembolso pro-rata sob B.4(b), e as disposições de proteção ao consumidor dos §15.8 e §15.9) aplicam-se a tais Outros Produtos Legados por analogia, salvo se a Especificação do Plano relevante (incluindo qualquer anexo Legado da mesma) dispuser expressamente de outra forma. O fato de o arcabouço operativo deste Anexo B estar redigido por referência aos Produtos Legados baseados em Crypto não deverá ser interpretado como limitador da aplicação de §1.5(g) a qualquer Outro Produto Legado.